Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A, AC PARTICIPAÇÕES LTDA. (Representante: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - OAB/PA nº 22.237-A) RECORRIDO(A): VANESSA DE NAZARÉ SOUZA REIS (Representante: PABLO MONTEIRO JAIR - OAB/PA nº 14.456) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0134684-40.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 26331030) interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, AC PARTICIPAÇÕES LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.” (ID nº 25773425) “EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (ID nº 22004673) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 402 do Código Civil, sob o argumento de que a condenação por lucros cessantes foi indevida, pois não houve comprovação de efetiva perda financeira nem de expectativa legítima de ganho com a unidade adquirida. Alegou ainda violação ao art. 884 do Código Civil, por configurar enriquecimento sem causa da parte recorrida, diante da ausência de nexo de causalidade entre a conduta das recorrentes e os danos alegados, além da desproporcionalidade da indenização fixada. Sustentou também que houve violação ao art. 944 do Código Civil, por não ter sido a indenização medida pela extensão do dano, o qual sequer foi especificado. Defendeu que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em enfrentar argumentos relevantes suscitados nos embargos de declaração; sustentou ainda que o acórdão contrariou os arts. 489, II e III, do CPC, por ausência de fundamentação adequada quanto à aplicação dos dispositivos legais invocados. Ao final, requereu efeito suspensivo e que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Luiz Rinaldo Zamponi Filho, OAB/RJ 145.770. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26912374). É o relatório. Decido. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, do CPC, tendo em vista que a matéria recursal já foi devidamente analisada e debatida pela Corte Superior, que, em julgamento de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “Tese 996/STJ: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.” (REsp 1729593) Assim, a par da decisão retromencionada, o Tribunal de Justiça do Pará bem julgou a questão (ID nº 22004673), alinhando-se à tese jurídica vinculante mencionada, especificamente em seu item 1.2, afirmando a viabilidade de lucros cessantes em descumprimento de prazo para entrega de obra de imóveis do programa “minha casa minha visa”, como se denota no seguinte trecho destacado: “A parte autora cumpriu com sua parte no contrato e a ré não, cabendo a quantificação dos danos materiais (lucros cessantes). A indenização é devida, eis que o consumidor ficou impedido de usufruir o bem e/ou ainda tem que arcar com aluguel mensal de outro imóvel, face a não entrega, no prazo estipulado contratualmente, do empreendimento da ré.” Logo, considerando o cotejo analítico, o acórdão recorrido está em consonância com a referida tese jurídica vinculante emanada pelas Cortes Superiores competentes, não merecendo seguimento o recurso interposto. Assim sendo, nego seguimento ao recurso especial, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a Tese Jurídica Vinculante 996, firmada(s) pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo interno, previsto no art.1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará