Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 08000814220208140003.
Exequente: Banco da Amazônia S/A – BASA (CNPJ: 04.902.979/0001-44) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva, OAB/PA nº: 10.176
Executados: Edilene Almeida de Matos (CPF: 905.769.852-87) e Lucivaldo Vieira de Souza (719.487.402-49) DESCRIÇÃO do(s) bem(ns): A) direito de posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Candiriri, localizada no Ramal do São Paulo, zona rural deste município de Alenquer, medindo 116,7475 hectares, todo cercado com arame liso, uma parte em campo, 20.000m⊃2; de plantio de limão, um açude, um curral de madeira-de-lei, uma casa metade em alvenaria e a outra em madeira-de-lei, coberta com telhas tipo Brasilit. Cadastro no CAR/PA 161798, Título n°: 140814/2014). Confrontantes: Raimundo Gomes Santos (CAR n° 56509 e Título n°50047), Fazenda São Paulo (CAR n° 33536 e Titulo n° 29981), Lucenildo Batista Correa (Serra das Estrelas, CAR n°62131 e Titulo n°55130), Paulo Hugo Gomes de Souza (Fazenda São Paulo, CAR n°63006 e Titulo n° 55920), e Paulo Hugo Gomes de Souza (Fazenda São Paulo, CAR n° 169388 e Titulo n° 147159). Reserva Legal Total: segundo o CAR, seriam 58,35 hectares. Coordenadas geográficas do CAR: DATUM: SIRGAS2000 -W: 54:56:443,40 -5: 01:31:21,20; Localização do(s) bem)(ns) à data de 09.nov.20: Comunidade Bela Vista, Ramal São Paulo, S/N, Zona Rural de Alenquer PA. O imóvel eventualmente poderá estar ocupado. Fiel Depositário: ambos os Executados. Outras informações: (-1.522556, -54.945667 ou 1°31'21.2"S 54°56'44.4"W). Avaliação do imóvel em 09.nov.2020: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); B) quatro (04) vacas Nelore, com idade de 06 anos, pesando uma pela outra 300 kg bruto, avaliação total R$ 9.600,00; C) quatro (4) bezerros, avaliação total R$ 1.200,00; D) um reprodutor mamote 360kg bruto, avaliação R$ 3.420,00. Valor da dívida em 04.fev.2020: R$ 153.351,83 (cento e cinquenta e três mil trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), ref. cédula rural pignoratícia n. 103-14/0267-2 (PRONAF MA - FNO), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Além desta penhora supra discriminadas inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 02) Processo: 08000684320208140003 (Ação de Execução de Título Extrajudicial)
Exequente: Banco da Amazônia S/A – BASA (CNPJ: 04.902.979/0001-44) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva, OAB/PA nº: 10.176
Executados: Sebastião Dilto(n) de Jesus (CPF: 279.268.342-20) e Rita Sousa de Jesus (CPF: 388.121.262-00). DESCRIÇÃO do(s) bem(ns): A) direito de posse sobre o imóvel rural denominado Sítio Laço do Nelore, localizado no Ramal do São Paulo, zona rural deste município de Alenquer-PA, medindo 161,00 hectares, todo cercado com arame liso, uma parte em campo, 10.000m⊃2; de plantio de limão, 02 açudes, curral em madeira-de-lei, casa em madeira-de-lei coberta com telhas de cavacos, avaliada em R$ 350.000,00; B) 12 (doze) vacas Nelore com idade de 06 anos, pesando uma pela outra 360 kg bruto, avaliadas em R$ 35.640,00; C) cinco(5) bezerros, avaliados em R$ 1.200,00; D) dois(2) reprodutores pesando aprox..700 kg bruto, um pelo outro, avaliados em R$ 12.600,00. Localização do(s) bem)(ns): Ramal Bom Jesus, s/nº, Comunidade Bela Vista, Zona Rural, Alenquer-PA, CEP: 68200-000 (eventualmente: Ramal São Paulo); O imóvel eventualmente poderá estar ocupado; Fiel Depositário: ambos os Executados. Valor da dívida em 05.fev.2020: R$ 87.201,12 (oitenta e sete mil duzentos e um reais e doze centavos), ref. cédula rural pignoratícia n. 103-13/0876-5 PRONAF MA - FNO, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Além desta penhora supra discriminadas inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 03) Processo: 08000583320198140003 (Ação de Execução de Título Extrajudicial)
Exequente: Banco da Amazônia S/A – BASA (CNPJ: 04.902.979/0001-44) Advogado: Renato Rebelo Barreto, OAB/PA 022119 (CPF: 013.714.272-24), Amanda Rebelo Barreto, OAB/PA 23343 (CPF: 010.582.802-52), e Francisco Edson Lopes da Rocha Junior, OAB/PA 6861 (CPF: 373.164.002-34);
Executados: Aldeir Barbosa de Miranda (CPF: 864.213.952-87) e Aldenora Monteiro Sena (CPF: 006.461.222-82). DESCRIÇÃO do(s) bem(ns) nomeados à penhora pelos
executados: A) reprodutor Nelore, PO, com idade aproximada de 06 anos, pesando aprox. 800 Kg bruto, avaliado em R$ 6.400,00; B) grupo Gerador Yhamara, 22 hp, avaliado em R$ 10.000,00; C) gerador de 15 hp, avaliado em R$ 2.500,00; D) roçadeira Sthil 350, avaliada em R$ 2.500,00; E) perfurador de solo, avaliado em R$ 3.000,00; F) triturador, 110 Kva, cor vermelho e preto, avaliado em R$ 4.000,00. Onde não indicado nas respectivas descrições das máquinas/equipamentos, as mesmas não possuem no auto de penhora a identificação do Fabricante nem o Modelo. Bens no estado em que se encontram. Localização do(s) bem)(ns) à data de 09.out.2020: Comunidade Median, Ramal Median, Km 05, bairro Zona Rural, CEP 68200-000, Alenquer-PA (PA-254, Km 59, Ramal do Median, seg também consta na mesma Cédula Rural Pignoratícia); Fiel Depositário: ambos os executados. Valor da dívida em 09.jan.2019: R$ 54.973,25 (cinquenta e quatro mil novecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), Cédula Rural 103-15/0196-4 PRONAF MA –FNO, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Além desta penhora supra discriminada inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 04) Processo: 08000692820208140003 (Ação de Execução de Título Extrajudicial)
Exequente: Banco da Amazônia S/A – BASA (CNPJ: 04.902.979/0001-44) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva, OAB/PA nº: 10.176
Executado: Aldiene Silva dos Santos (CPF: 761.841.702-44) DESCRIÇÃO do(s) bem(ns): direito de posse sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Deus Mim Deu”, que segundo o auto de penhora seria localizada no ramal do Bom Jesus, com 54,1080 hectares, todo cercado com arame liso, pastagem, capoeira, 2 açudes, curral em madeira-de-lei, casa de madeira-de-lei, com 4 compartimentos coberta com telhas de Brasilit. Avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Dados do registro no CAR: PA-1500404-7977.4208.E2CB.4C37.AB50.DEED.0C45.26CA. Coordenadas do Centróide do imóvel: Latitude: 01°29'54,85" S Longitude 5458'2046"b; Código do Protocolo: PA-1500404-ED88.F589.8340.0C8B.B2E6.6449.12E0.484D; Data de Cadastro: C3105/2016 02:44:51. Localização do bem seg. a Cédula Rural e a exordial: PA-254, Km 68, no Ramal São Paulo, na Comunidade Bela Vista, Zona Rural de Alenquer-PA. 93-9.9213.4393; O imóvel eventualmente está ocupado; Fiel Depositário: a Executada. Valor da dívida em 04.fev.2020: R$ 123.024,37 (cento e vinte e três mil vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), ref. Cédula FIR-M-103-14/0172-2 PRONAF MA-FNO a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Além desta penhora supra discriminadas inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. 05) Processo: 08006836720198140003 (Ação de Execução de Título Extrajudicial)
Exequente: Banco da Amazônia S/A – BASA (CNPJ: 04.902.979/0001-44) Advogado: Renato Rebelo Barreto, OAB/PA 022119 (CPF: 013.714.272-24), Amanda Rebelo Barreto, OAB/PA 23343 (CPF: 010.582.802-52), e Francisco Edson Lopes da Rocha Junior, OAB/PA 6861 (CPF: 373.164.002-34);
Executados: Detimar Pereira da Silva (CPF: 007.195.112-16) e Maria de Fátima Lima da Silva (CPF: 801.231.982-91). DESCRIÇÃO do(s) bem(ns) indicado pelo
Executado: direito de posse sobre o imóvel rural denominado "Boa Ventura", situado na localidade de Farol, zona rural deste município, medido, 300 metros de frente, por 1.000 metros de fundos, todo cercado, cerca em estado razoável de conservação, uma quadra de capim braquiúra, uma casa em madeira, coberta com brasilit, um poço manual. Localização do(s) bem)(ns): Comunidade Farol, Ramal do Recurso, s/n, Zona Rural, PA 254 Km-12, Comunidade Bolandeira, Ramal do Bom Sossego, Zona Rural, CEP 68200-000, cidade de Alenquer-PA. Eventualmente o imóvel está ocupado; Fiel Depositário: Detimar Pereira da Silva. Avaliação: R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Valor da dívida em 14.set.2019: R$ 84.228,51 (oitenta e quatro mil duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos), FIR-M-103-14/0092-0 PRONAF MA-FNO a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Além desta penhora supra discriminada inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado. 06) Processo: 08000600320198140003 (Ação de Execução de Título Extrajudicial)
Exequente: Banco da Amazônia S/A – BASA (CNPJ: 04.902.979/0001-44) Advogado: Renato Rebelo Barreto, OAB/PA 022119 (CPF: 013.714.272-24), Amanda Rebelo Barreto, OAB/PA 23343 (CPF: 010.582.802-52), e Francisco Edson Lopes da Rocha Junior, OAB/PA 6861 (CPF: 373.164.002-34);
Executados: José Lopes da Silva (CPF: 902.480.072.20) e Edineide Ladislau Santiago Silva (CPF: 022.588.082-27). DESCRIÇÃO do(s) bem(ns): A) direito de posse sobre um imóvel rural medindo 29,0585 hectares, situado no Ramal do Bom Jesus, localidade de São Paulo, neste município de Alenquer, denominado "Sitio Dois Irmãos", todo cercado com arame liso de 5 fios, com capim plantado, açude, curral em madeira-de-lei, área de preservação ambiental e etc, Avaliação: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). B) Sete (07) vacas Nelore, com idade aproximada de 05 anos, pesando aprox. uma pela outra 300 kg bruto, avaliadas em R$ 10.395,00; C) Dois (02) bezerros Nelore, um macho e uma fêmea, com idade entre 01 a 02 anos de idade, pesando aprox. um pelo outro 70 kg, avaliados em R$ 770,00 o casal; D) Um (01) reprodutor Nelore, com idade aproximada de 06 a 07 anos, pesando aprox..700 kg, avaliado em R$ 3.500,00; Localização do(s) bem)(ns): PA-254, AL/OB, Km 67, Ramal Bom Jesus, Km 13, Zona Rural, CEP 68.200-000, Alenquer-PA. O imóvel eventualmente está ocupado; Fiel Depositário: ambos os Executados. Valor da dívida em 09.jan.2019: R$ 155.964,63 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), Cédula Rural Pignoratícia 103-15/0164-6 PRONAF-MA-FNO, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Além desta penhora e registros/averbações supra discriminadas inexiste nos autos, até à presente data, outro ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. DR. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALENQUER-PA SECRETARIA DA VARA ÚNICA EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO E DE INTIMAÇÃO Nº 001/2021 COM PRAZO DE 5 DIAS Fórum Des. Raimundo Nogueira Faria: Trav. Santo Antônio, s/n, Centro, Alenquer/PA. CEP: 68.200-000. Fone: (93) 3526.1215. Lei nº 13.105/2015 O DR. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR, MMº Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere a lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele notícia tiverem, que será levado a leilão público na modalidade LEILÃO ELETRÔNICO com o acatamento de lances através da rede mundial de computadores pelo sítio eletrônico WWW.DESEULANCE.COM a quem mais der e melhor lance oferecer, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Execuções diversas abaixo mencionado(s), na forma seguinte: PERÍODO DO LEILÃO: de 05.junho.2021 às 10hs00min a 09.junho.2021 às 10hs00min quando ocorrerá o seu encerramento automático após não superado o tempestivo maior lance eletrônico; DO LOCAL do leilão público: o leilão eletrônico será realizado através do sítio eletrônico supra indicado mediante prévio cadastro e habilitação dos interessados. DO CADASTRO: os interessados em participar do leilão eletrônico deverão efetuar cadastramento prévio indispensável e gratuito, na forma determinada pelo referido sitio, enviando ao mesmo cópias escaneadas de carteira de identidade com foto, do documento do CPF ou do CNPJ se o caso, de comprovante recente do local da residência/sede em nome do próprio usuário cadastrado, o seu próprio endereço de correio eletrônico (e-mail), e confirmar os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento, ressalvada a competência do Juízo para decidir sobre eventuais impedimentos, sendo que os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das condições estipuladas neste edital de Leilão Público Judicial. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o Juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. DA LEGISLAÇÃO: Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito bem, deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos do Código de Processo Civil, bem como as condições constantes no presente edital. Prorrogação do leilão: nas datas designadas, se for ultrapassado o horário do expediente forense, ou sendo determinado feriado nacional, estadual, municipal, ou forense, ou ainda, antecipação de encerramento ou sem expediente forense, ou interrupção no âmbito do Fórum, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica que impossibilite totalmente a realização do leilão, será transferido o leilão público para o primeiro dia útil seguinte no mesmo local e à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital. Nos termos do art. 887, § 6o, CPC, determino a reunião das execuções em lista consolidada a ser publicada ao final, a qual integra o presente Edital. REGRAS GERAIS: 1.a) os bens poderão ser arrematados por quem oferecer maior lance não vil, e está ora estipulado pelo Juízo como preço mínimo o valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: sessenta por cento para os bens imóveis, quarenta por cento para os veículos, e trinta por cento para os demais bens móveis e para os semoventes, observando-se em tudo os dispositivos legais e na forma do presente Edital; 1.b) as parcelas de valor para aquisição dos bens em prestações serão corrigidas mensalmente pela variação do índice INPC-IBGE no período compreendido entre a data do encerramento do leilão (09) e a do efetivo pagamento, sendo que em caso de atraso do pagamento de qualquer das prestações incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, e o parcelamento será rescindido vencendo-se antecipadamente o saldo devedor; 1.c) o adquirente deverá fazer prova, mensalmente, do pagamento da respectiva prestação, juntando-a nos autos do processo da arrematação; 1.d) o pagamento do valor do bem deverá ser realizado de imediato pelo adquirente, por meio eletrônico, por depósito judicial, ou por guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução em conta judicial vinculada ao número do processo e à disposição deste Juízo, sendo o respectivo 1º boleto bancário de imediato expedido pela Secretaria do Juízo e os demais pelo próprio adquirente diretamente no site do TJPA; 1.e) fica o Leiloeiro autorizado a cobrar no ato do leilão a realização do pagamento de imediato pelo(s) adquirente(s), por depósito judicial ou por meio eletrônico, do valor da caução relativo à aquisição do(s) bem(ns); vale acrescentar que os pagamentos não efetuados no ato do leilão implicarão ao(s) adquirente(s) faltoso(s) as penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a denúncia criminal e a execução judicial contra o(s) mesmo(s); 1.f) Incumbe ao Leiloeiro, depositar à ordem do Juízo o produto da alienação; 1.g) Lances não registrados eletronicamente, eventual queda de conexão do sistema e/ou de internet, não garantem direitos aos licitantes tendo em vista que a participação eletrônica está sujeita aos riscos naturais, às imprevisões, e às intempéries; 2) O presente Edital será afixado no átrio deste Juízo no Quadro de Avisos, na íntegra, e publicado uma só vez, gratuitamente se o caso, como expediente judiciário, no Diário de Justiça Eletrônico sendo em resumo publicado pelo Exequente no sítio eletrônico OLX (www.olx.com.br) ou em outros sítios especializados de livre escolha da parte, contendo descrição detalhada dos bens e informando expressamente a modalidade do leilão e o sítio eletrônico onde será realizado, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação local; A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, ao qual resta desde logo autorizado a publicação na mídia impressa, física, ou eletrônica, apenas de resumos, extratos, ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde ocorrerá o leilão judicial; 2.1) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventuais remoções e guarda dos bens penhorados (art. 82, § único, c/c art. 840, § 1º, CPC); 3) Os imóveis serão vendidos em caráter ad corpus, no estado documental e de conservação e regularidade em que se encontram, inclusive no que tange à situação ambiental e registral perante o cartório de registro de imóveis, e nas condições em que se apresentarem perante os órgãos públicos, sendo que a(s) dimensão(ões) do(s) imóvel(is) mencionada(s) no edital, catálogos e outros veículos de comunicação são de caráter secundário sendo assim meramente enunciativas e repetitivas as referências às dimensões constantes no auto de penhora que integra os respectivos autos do processo judicial, isto é, o arrematante adquire o(s) imóvel(eis) como se apresenta(m) como um todo, independentemente de suas exatas e verdadeiras limitações fáticas, sejam elas quais forem, não podendo, por conseguinte, reclamar eventuais mudanças nas disposições internas dos cômodos, muros ou cercas divisórias, dos imóveis apregoados, não podendo ainda, alegar desconhecimento das condições, características e estado de conservação e localização dos bens, seja a que tempo ou título for, não sendo cabível, portanto, pleitear seja considerada inválida a aquisição no leilão público judicial ou pleitear abatimento proporcional do preço sob tais alegações, ou seja, em tais hipóteses não haverá complementação de área de qualquer espécie (útil, de construção, livre, pastagem/cultivo, reserva florestal legal, APP-Área de Proteção Ambiental, etc) e nem devolução do excesso, e nem poderá o adquirente imputar ao Leiloeiro/Juízo/Partes qualquer responsabilidade neste sentido; 3.1) É ônus exclusivamente do Adquirente, de maneira irrevogável e irretratável, promover eventuais necessárias regularizações de qualquer natureza, cumprindo ao mesmo inclusive quaisquer exigências de cartórios ou de repartições públicas, inclusive previdenciárias, que tenham por objeto a regularização do imóvel junto a cartórios e órgãos competentes, o que ocorrerá portanto sob suas exclusivas expensas. De igual modo, o Leiloeiro/Juízo/Partes não responde por quaisquer outros ônus, providências ou encargos necessários; 3.2)O Adquirente deverá se cientificar prévia e inequivocadamente, por conta própria, das exigências e restrições de uso impostas pela legislação e órgãos públicos (municipal, estadual e federal), especialmente no tocante à legislação pertinente à preservação ambiental, saneamento, situação enfitêutica, uso do solo e zoneamento, servidões de qualquer natureza, não ficando o Leiloeiro/Juízo/Partes responsável por qualquer levantamento ou providências neste sentido. O Leiloeiro/Juízo/Partes não responde por eventual contaminação do solo ou subsolo ou passivos de caráter ambiental; 3.3) Fica portanto ciente o eventual adquirente de que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) no estado de conservação em que se encontrar(em) à data do leilão público judicial e sem qualquer garantia, constituindo assim ônus exclusivo do interessado a prévia vistoria e a verificação da realidade fática das condições atuais dos bens móveis/imóveis e dos demais, em especial diligenciar para averiguar a existência e a dimensão de eventuais danos e/ou passivos ambientais capazes de gerar obrigações de compensação, composição, recomposição, reparação e/ou recuperação do meio-ambiente, não cabendo a essa Justiça ou ao Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto aos mesmos, a consertos, a reparos, etc; Na hipótese de imóveis, caberá exclusivamente ao interessado previamente à oferta da proposta/lance identificar a exata localização geográfica do imóvel, se dispõe o mesmo de regular estado de conservação geral, a situação de posse do bem, se o caso se são ou não territorialmente contíguos/vizinhos, se há qualquer divergência quanto à metragem da área construída e/ou existência das benfeitorias descritas, se há necessidade de retificação da área real do imóvel e/ou de seus azimutes (apresentação de projeto técnico e memorial descritivo assinados por profissional habilitado), e quando o caso se efetivamente possui e estão regularmente preservadas(os) a reserva florestal legal, as eventuais nascentes de água e áreas de preservação permanente-APP, as cercas internas/externas, os marcos delimitatórios, oficiais ou não, se há necessidade de recomposição/compensação da reserva florestal legal, se essa está ou não averbada em matrícula cartorária do imóvel, se essa ainda possui madeira-de-lei se o caso, se a atual área efetivamente disponível/viável para exploração econômica está ou não em exata conformidade com o teor de descrição contida em atualizada certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel se o caso, pelo interessado providenciada junto ao respectivo CRI, e com a legislação vigente aplicável à espécie, se possui ou não regular cadastro ambiental rural-CAR e se nesse consta eventual(is) sobreposição(ões) de área(s) da propriedade, se os eventuais rios são ou não perenes, se a fertilidade/topografia do solo e as vegetações são adequados ao fim econômico que se almeja para os mesmos, a real existência e condições da(s) via(s) de acesso ao bem, as questões pertinentes à existência e a todas as consequências sobre o imóvel ora em alienação judicial decorrentes de eventuais Planos de Manejo Sustentável e/ou eventual Contrato de Promessa de Compra e Venda de Produtos Florestais e/ou de eventual concessão de Direito Real de Servidão Administrativa e/ou de eventuais Contratos de Arrendamentos quaisquer e/ou de Passivos Ambientais, e tudo o mais relacionado ao imóvel; 3.4)Fica assim desde já previamente estabelecido que todas as ponderações depreciativas/valorativas constatadas na vistoria prévia serão pelo juízo consideradas como já incluídas na mensuração do valor do lance ofertado ao Leiloeiro; não exercido pelo interessado o direito de vistoria mas ofertado lance, por si ou através de preposto, através de proposta escrita, via internet, ou de viva-voz (presencial) no leilão público será o lance considerado válido, irrevogável e irretratável, não podendo o adquirente alegar posteriormente que desconhecia quaisquer características do(s) bem(ns) adquirido(s) se teve a oportunidade de previamente o(s) vistoriar e facultativamente não o fez, assumindo e aceitando assim os riscos daí decorrentes; ao sinalizar interesse, o adquirente formaliza para todos os fins de direito que tem prévio e pleno conhecimento detalhado do(s) objeto(s) adquirido(s) no leilão e do estado de conservação atual do(s) referido(s) bem(ns), o(s) qual(is) não possui(em) qualquer garantia, sendo portanto inaceitável a escusa do pagamento integral sob argumentações similares, a exemplo de que o(s) bem(ns) adquirido(s) não estava(m) nas condições que se imaginava eis que a presente alienação judicial se dará em caráter ad corpus; 3.5) Fica previamente ciente o adquirente que ao ofertar lance(s) no leilão estará assumindo o risco de eventos decorrentes da ocupação irregular após a alienação judicial, tais como danos causados pelo ocupante; 4)os bens serão adquiridos livres de quaisquer ônus ou gravames eventualmente existentes anteriormente à data de aquisição, conforme o art.130 do CTN, inclusive de eventuais débitos de energia elétrica posto serem de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel (STJ - AgRg no AREsp: 466048 SP 2014/0014217-5), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação ressalvada a ordem de preferência legal; Caberá à parte interessada a verificação de outros débitos incidentes sobre os imóveis que eventualmente não constem dos autos; 5)Os leilões serão realizados pelo Bel. Péricles Weber de Almeida (91-9.9109.3900), Leiloeiro Público Judicial juramentado e com fé de Oficial Público, matrícula PA-20050043986, devidamente nomeado pelo Juízo, ficando autorizado ao Leiloeiro a obter diretamente material fotográfico para divulgação, acompanhado ou não de interessados na adquirição dos bens, assim como a vistoria pelos interessados ao(s) bem(ns) em leilão, mesmo que depositado(s) em mãos do(a) Executado(a), se necessário acompanhados pelo Leiloeiro ou por quem for por ele indicado, devendo nessa hipótese ser apresentada cópia da publicação legal no Diário de Justiça Eletrônico-DJe/PA deste edital de leilão, ou do despacho judicial autorizador devidamente assinado por este juízo, aos quais se dá força de mandado judicial que possibilita o ingresso e a vistoria ao bem a ser alienado, devendo o agendamento da vistoria ser com antecedência razoável formalizado, por escrito, ao Leiloeiro A localização dos bens para visitação é a declarada neste edital. Antes dos dias marcados para o leilão, os interessados terão o direito de visitação dos bens nos locais em que se encontram. A visitação livre pode dar-se de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00 horas às 17:00 horas. Se o Executado ou Depositário impedir(em) a visitação ao bem, o interessado deve peticionar ao M. Juízo requerendo ordem para a visitação acompanhado por Oficial de Justiça; pedidos estes que serão atendidos na medida das possibilidades da Justiça. 5.1)Autorizo ao leiloeiro nomeado utilizar o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na divulgação do leilão no endereço eletrônico www.deseulance.com, assim como também a divulgar as fotografias do(s) bem(ns) em alienação judicial no mesmo sítio eletrônico, sem prejuízo de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas pelo leiloeiro, tendentes à mais ampla publicidade da alienação; 5.2)é vedado aos depositários criarem embaraços à vistoria do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial em caso de resistência ou obstrução aos auxiliares da justiça, caso a providência se mostre necessária; deve o depositário não impor obstáculos à entrada de pessoas interessados nos bens, as quais serão levadas pelo Exeqüente ou pelo Leiloeiro ao objeto desejado, sob pena de ensejar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada resistência, cujo importe será destinado ao Exeqüente, e será executado na forma e moldes legais. Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo de execução. 6)O leilão público somente será suspenso, em casos de extinção do feito, mediante a prévia protocolização da comprovação do pagamento de todas as custas/taxas/emolumentos/despesas processuais pendentes, inclusive dos honorários advocatícios, e da comissão e despesas do Leiloeiro para consecução do encargo considerando tratar-se de custos fixos; 7)As propostas eventualmente apresentadas à Vara deverão ser juntadas aos autos e, se tempestivas, tempestivamente encaminhadas ao Leiloeiro para inserção do respectivo valor no sitio eletrônico na busca de maior valor de lance; 8)Após a confecção do Auto de Arrematação, que será lavrado de imediato pelo Leiloeiro e que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, será assinado esse pelo Adquirente ou por seu Procurador formalmente constituído, pelo Leiloeiro e ao fim, somente após comprovados os tempestivos pagamentos das garantias prestadas pelos arrematantes como também recolhidos os valores devidos ao leiloeiro, pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Alenquer-PA. Objetivando a otimização dos trabalhos e a celeridade na prestação jurisdicional, após lavrado o auto de arrematação desde já considero o mesmo válido se nele mencionadas as condições nas quais foram alienados os bens, que o assinarão o adquirente, o Leiloeiro, e o Juiz; 8.a) em caso de Pessoa Jurídica deverá enviar via correio eletrônico em até 24 horas do encerramento do leilão uma cópia autenticada da Procuração lavrada em cartório e da ata/alteração contratual em que se nomeia o respectivo procurador legal; 9) Terá o exequente, e as demais pessoas legitimadas, preferência para a adjudicação desde que o seu pedido seja realizado nas mesmas condições da(o) maior proposta/lance antecedente ofertada(o) publicamente no sítio eletrônico wwwdeseulancecom; assim, havendo licitantes, o pedido de adjudicação deverá ser formulado durante o ato de alienação pública eletrônica (e não, portanto, posteriormente) através do envio de lance eletrônico válido (igual a 01 Incremento, no mínimo) formalizado, pelo legitimado, antes do encerramento eletrônico oficial do leilão, o que possibilitará ao interessado, em benefício da execução e no interesse do executado, majorar a oferta até que se proceda à arrematação ou à adjudicação, ressalvada a exceção fiscal, inexistindo assim intervenção humana na coleta e no registro dos lances; quando do cadastramento, deverá o Legitimado previamente comprovar ao sítio eletrônico essa sua situação jurídica especial enviando cópia da documentação probante; 10) A carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse serão expedidos depois de transcorrido o prazo de dez dias, e demais cominações legais; 11) Não serão aceitas desistências pelo(s) adquirente(s) ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, ciente o(s) mesmo(s) de que a não apresentação do comprovante de quitação da arrematação junto ao Leiloeiro no ato do leilão resultará em que, no aproveitamento dos atos processuais anteriores já praticados: 11.1) a não-aperfeiçoada adquirição será automaticamente resolvida restando sem efeito para fins de alienação, apenas para o inadimplente adquirente, o eventual Auto assinado pelo mesmo, no imediato retorno do bem ao leilão, e nas penalidades cíveis e criminais àquele que der causa, sem prejuízo da proibição de participar em outros leilões; 11.2) devidamente certificada nos autos pelo leiloeiro inadimplemento ocorrido no leilão, poderá a arrematação ser transferida para o lance imediatamente anterior, se não vil ou com outro vício, nem ineficaz, e assim sucessivamente, sendo todos os atos submetidos à apreciação do juiz na forma dos artigos legais aplicáveis à espécie; 11.3) Não honrado pelo Arrematante o seu lance efetuando os depósitos, o que configurará desistência ou arrependimento por parte do mesmo, ficará este obrigado a pagar ao Leiloeiro o valor da(s) comissão(ões) no percentual de cinco por cento se imóvel, oito por cento se semoventes, e dez por cento para os demais bens, calculada(s) sobre o seu lance de maior valor ofertado a cada bem, mais as quantias necessárias que o Leiloeiro tiver desembolsado para a realização do evento frustro, a título de remuneração pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, e na hipótese o Juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do exequente, valendo a decisão como título executivo, sujeitando-se ainda à execução, pelo exequente, do valor devido a ser formulado o pedido nos autos da execução em que se deu a arrematação; complementarmente, será encaminhada comunicação ao Ministério Público Estadual para adoção das providências cabíveis; e não havendo o pagamento no prazo estabelecido será a multa inscrita como Dívida Ativa do Estado; concomitantemente o Leiloeiro poderá demandar o arrematante faltoso por Ação Executiva para recebimento da comissão retro especificada mais as quantias necessárias que o Leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do encargo, a título de remuneração pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, ou ainda, solicitar o protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos; e para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o Juiz da execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances; 12) Não ocorrendo adquirição do(s) bem(ns) no leilão e desde que as partes não hajam formalmente manifestado dissentimento expresso por escrito, no prazo de cinco dias contados da data de realização desse evento, o que se subsume em presunção de anuência tácita e assim preclui a oportunidade de contestação à providência retro descrita, fica autorizada a venda direta a particular por valor não vil, ficando dispensada a publicidade oficial, no prazo de noventa dias úteis, contados após o fim desse retro referido quinquídio, prorrogável por igual período por decisão deste juízo. Caberá ao Leiloeiro nomeado intermediar a alienação, mantidas as comissões dispostas nas Advertências Especiais mais as quantias necessárias que o Leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do encargo. Havendo proposta(s) de aquisição do(s) bem(ns) mediante venda direta, deverá o Leiloeiro de imediato formalizar a(s) mesma(s) ao Juízo para que seja(m) apreciada(s) e, se for o caso, confeccionado o respectivo auto. Advertências Especiais: A) não se inclui no valor do lance a comissão do Leiloeiro, a qual será paga diretamente ao mesmo pelo adquirente/remitente, ao final do leilão e à vista, salvo concessão formal por escrito do Leiloeiro, sendo que em caso de atraso do pagamento serão acrescidos, a partir da data do leilão, atualização monetária pela variação do índice nacional de preços ao consumidor e juros moratórios de um por cento ao mês, e tal como aplicável nas parcelas da arrematação incidirá multa de dez por cento; B) O valor inicial do(s) bem(ns) não é o valor mínimo para venda do bem, mas mero parâmetro para início de disputa; encerrado o leilão, o(s) lance(s) será(ão) ato contínuo submetido(s) ao magistrado para fins de prévia apreciação quanto à validação do resultado e em havendo um desnível muito grande entre o valor da avaliação e o da alienação ofertado pelo mercado caberá a este Juízo decidir quanto ao deferimento da venda em valor inferior ao estabelecido, observando as peculiaridades do caso; C) Caberá às partes e aos envolvidos a seguir descritos arcar com a comissão ao Leiloeiro equivalente ao percentual de cinco por cento se imóvel, oito por cento se semoventes, e dez por cento para os demais bens, calculada sobre o valor atribuído a cada bem na avaliação, mais as quantias necessárias que o Leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do encargo, a título de remuneração pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo/assunção, no caso, for protocolizada ao Juízo antes da data da Disponibilização no DJe-Diário de Justiça Eletrônico do presente Edital de Leilão Público, quais sejam: C.1) à Executada, ou ao Terceiro interessado se o caso, nas hipóteses de remição, formalização de acordo ou assunção de dívida formalizada nos autos somente após a Disponibilização desse edital de leilão no DJe-PA; C.2) ao Requerente, na remição de bens pelo executado, cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente, assim como também na hipótese de desapropriação do bem por interesse público formalizada nos autos somente após a Disponibilização desse edital de leilão no DJe-PA; C.3) ao Arrematante, ou a seu fiador se o caso, ao Exeqüente-Arrematante ocorrendo qualquer das hipóteses legais, ao cônjuge, ao companheiro, ao descendente e ao ascendente do executado, e ao Adjudicante nas hipóteses legais, calculadas nessas hipóteses retro sobre o valor do maior lance ofertado a cada bem, mais as quantias necessárias que o Leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do encargo, a título de remuneração pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, D) se bem imóvel, o adquirente arcará também com as custas no importe de três por cento sobre o valor da aquisição, até o limite de R$ 1.436,52, e deverá o adquirente apresentar também a prova de quitação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis/ITBI junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; E) Correrão por conta do adquirente as eventuais despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, georreferenciamento, se o caso, e a transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s), nos termos da legislação vigente, observando-se o valor da arrematação/adjudicação como base de cálculo para a sua cobrança; F) ao Exequente, na hipótese de renúncia ou desistência da execução, caberá pagar ao Leiloeiro o valor mensurado da forma retro estabelecida no caput da alínea “C)” das Advertências Especiais, a título de indenização pelo tempo de trabalho profissional despendido, mais as quantias necessárias que o Leiloeiro tiver desembolsado para a consecução do encargo, salvo se a renúncia/desistência for protocolizada ao Juízo antes da data da Disponibilização no DJe-Diário de Justiça Eletrônico do presente Edital de Leilão Público. INTIMAÇÃO: 1) Pelo presente, ficam intimados o(s) Executado(s), o(s) seu(s) sucessor(es) se o caso, o(s) corresponsável(eis), o(s) Credor(es) Hipotecário(s) e os demais regularmente averbados, Anticrético(s), Pignoratício(s) ou Fiduciário(s), o(s) Senhorio(s) Direto, o(s) Condômino(s), o(s) Usufrutuário(s), o(a) Locatário(a), os Confrontantes, os respectivos cônjuges/companheiros se o caso e se houver, na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(ais), o(s) Promitente(s) Comprador(es), o(s) Promitente(s) Vendedor(es), o(s) Enfiteuta(s), o Concessionário de uso especial para fins de moradia, o Concessionário de direito real de uso, o Administrador Provisório do Espólio/Insolvência Civil se o caso, o(s) sucessor(es) se o caso, o(s) Arrendatário(s), o meeiro, o(s) sócio(s), os eventuais ocupantes, o(s) coproprietário(s), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado ou com desapropriação por interesse público, o executado revel, de todos os termos deste Edital, bem assim como dos termos da penhora e da avaliação realizados nos autos, para todos os fins de direito, se porventura não forem encontrados para intimação/cientificação por qualquer outro meio idôneo de comunicação, inclusive pela via eletrônica (mídias sociais) pessoal; sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio fica autorizado que o próprio Leiloeiro, face à fé-pública, também encaminhe as comunicações pertinentes, inclusive às Partes, as formalizando posteriormente aos autos, sendo que as eventuais despesas necessárias serão arcadas pela exequente (art. 82, § 1º, CPC), ressalvado o ressarcimento em caso de apenas uma das partes ou o leiloeiro arcar com as despesas integrais inclusive das publicações necessárias; 2) Fica(m) intimado(s) o Possuidor e/ou o Depositário Fiel, na pessoa de seu representante legal, de que se não entregar o(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá, sob pena de responsabilidade patrimonial e de ser declarado infiel depositário se o caso, sem prejuízo de responsabilidade penal e da imposição de sanção, em multa de dez por cento do valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade da Justiça e crime de desobediência, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, e ficará, ainda, responsável por ressarcir os prejuízos desse ato decorrentes que, por dolo ou culpa, causar à parte e aos envolvidos, dentre os quais os estipulados no item “C” das Advertências Especiais supra sem a ressalva temporal, face ao evento frustro, a título de remuneração pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas necessárias realizadas. Por meio do presente edital, dá-se ciência que todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível. Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão independentemente de prévia comunicação. E para que chegue ao conhecimento do(s) executado(s) e dos terceiros interessados e não possam, no futuro, alegar ignorância a respeito, será o presente Edital publicado na forma da Lei e afixado na íntegra no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta cidade de Alenquer, Estado do Pará, em 19 de maio de 2021. Eu, Marília Queiroz do Carmo, Diretor(a) de Secretaria da Vara Única da Comarca de Alenquer, digitei e o subscrevi. DR. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA LISTA DE PROCESSOS DE EXECUÇÕES DIVERSAS EM LEILÃO PÚBLICO: 01) (Ação de Execução de Título Extrajudicial)