Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 3094622/PA (2025/0427201-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO
EMBARGANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA013152
SAVIO BARRETO LACERDA LIMA - PA011003
LUANA DE SOUSA QUEIROZ - PA038367
EMBARGADO: NADIA CRISTINA DE AZEVEDO FERREIRA
ADVOGADO: LYGIA AZEVEDO FERREIRA SOUZA - PA010578
TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS
ADVOGADO: YGOR THIAGO FAILACHE LEITE - PA013640
TERCEIRO INTERESSADO: MARKO ENGENHARIA LTDA
TERCEIRO INTERESSADO: RA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR - PA006324
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO RICARDO DOMINGUES LOBO, SÍNTESE ENGENHARIA LTDA à decisão de fls. 566/567, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 6. A decisão monocrática deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de que, embora esta subscritora tenha sido intimada para regularizar o vício de representação processual, não o teria feito, uma vez que os poderes constantes das procurações de fls. 559/561 foram outorgados em data posterior à interposição do referido Agravo em Recurso Especial, o que atrairia óbice na Súmula 115 desta Corte. Veja-se a fl. 566: [...] 7. Ocorre que este ínclito Julgador deixou de observar que as procurações acostadas aos autos são de datas anteriores à interposição do Agravo em Recurso Especial, o que atrai a incidência do disposto no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando omissão a ser sanada. [...] 9. Como já exposto, a decisão recorrida afirma que não teria sido juntada aos autos a procuração conferindo poderes à advogada Dra. Luana de Sousa Queiroz, além de sustentar que os poderes outorgados teriam sido conferidos apenas em data posterior à interposição do recurso. 10. Ocorre que há clara omissão, pois a procuração outorgada à referida advogada foi devidamente juntada com data anterior a interposição do Agravo quanto do Recurso Especial, conforme demonstram os documentos de fls. 559 e 560, veja-se o recorte da procuração retirada dos autos: [...] 11. Conforme se depreende das capturas de tela acima, extraídas das fls. 559 e 560, esta subscritora acostou tempestivamente as procurações dos embargantes João Ricardo Domingues Lobo e Síntese Engenharia LTDA, ambas assinadas em 06 de junho de 2025, data absolutamente anterior ao Agravo em Recurso Especial interposto em 30 de outubro de 2025, veja-se: [...] Assim, a afirmação que a procuração não é válida por ser posterior a data do recurso interposto não se sustenta, haja vista que desconsidera documento existente e válido, integrado ao processo no prazo legal, deixando de enfrentá-lo expressamente (fls. 571/575). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, quanto à representação processual do Agravo, assiste razão à parte. Houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a parte foi intimada para regularizar a representação processual do Recurso Especial e do Agravo e não regularizou, tendo em vista que os poderes consignados nos instrumentos de mandato de fl. 559/562 foram outorgados à subscritora do Agravo em data posterior à sua interposição, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo. Na verdade, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, apenas regularizou o vício relativo à representação do Agravo, conforme procurações juntadas às 559/562, tendo em vista que possuem data anterior a da interposição do referido recurso. No entanto, quanto à representação processual do Recurso Especial, correta a decisão embargada. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação do referido recurso, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Recurso Especial, Dr. LUANA DE SOUSA QUEIROZ não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fls. 549/550). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto os instrumentos de mandato juntados às fls. 559/562 não podem ser aceitos. Veja que os referidos documentos possuem data posterior (06.06.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 05.12.2024. Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.). Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a irregularidade na representação processual do Agravo, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN