ASSOCIACAO DOS MORADORES DA OCUPACAO VISTA ALEGRE DE SANTA MARIA DO PARA
Reu
DULCILENE BARBOSA DA SILVA
Reu
OCUPANTES DESCONHECIDOS OU INTERESSADOS
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO CARDOSO FARIAS
OAB/PA 19278·CPF·Representa: Autor
JOAO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PA 17838·CPF·Representa: Autor
RENATA MILENE SILVA PANTOJA
OAB/PA 7330·CPF·Representa: Autor
MARCELA RENATA CONCEICAO ROCHA GARCIA
OAB/PA 29960·CPF·Representa: Autor
FABRICIO CARDOSO FARIAS
OAB/PA 19278·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
28/05/2026, 04:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 09:46
Decurso de Prazo
16/04/2026, 12:38
Expedição de documento
09/04/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:12
Decurso de Prazo
15/03/2026, 00:53
Decurso de Prazo
12/03/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800699-82.2021.8.14.0057.
AUTOR: ADRIANO MARTINS SILVA
REU: DULCILENE BARBOSA DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA OCUPAÇÃO VISTA ALEGRE DE SANTA MARIA DO PARÁ, OCUPANTES DESCONHECIDOS OU INTERESSADOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 984431737 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Cuida-se de demanda possessório-petitória inserida no contexto de ocupação coletiva urbana, com inegável repercussão social, razão pela qual o feito vem sendo conduzido sob as balizas dos arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC, aplicáveis aos litígios coletivos envolvendo posse/propriedade, inclusive em ações petitórias, conforme já consignado nos autos. Em síntese, o autor afirma ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na inicial, alegando que o local foi ocupado por terceiros a partir de outubro de 2021, com impedimento do exercício da posse. A controvérsia, portanto, gravita em torno da propriedade/individualização da área e da posse injusta exercida por ocupantes e/ou associação representativa. A defesa foi apresentada, em especial, por entidade associativa ligada à ocupação, e há pluralidade de ocupantes identificados e não identificados, com notícia de decurso de prazo sem manifestação por parte de alguns interessados, circunstância que impõe cautelas reforçadas quanto ao contraditório efetivo e à tutela institucional dos vulneráveis. No curso do processo, este Juízo, ao chamar o feito à ordem, reconheceu expressamente a natureza de litígio coletivo e determinou providências típicas do procedimento especial: cadastramento/regularização de polos, inclusão do Município como terceiro interessado, expedição de edital e exigência de ampla publicidade, advertindo-se, inclusive, quanto à nulidade por inobservância do art. 554, §§ 1º e 3º, do CPC. Na sequência, foi expedido edital de citação e intimação de ocupantes e terceiros interessados (ID 147146399), com menção à publicidade legal e prazo, viabilizando ciência aos não encontrados, na forma do art. 554, § 1º, do CPC. Consta, ainda, juntada de mídia de publicidade (ID 147867689) e registro específico de divulgação em rádio local (“Radio ParaFm”) (ID 149130916), demonstrando providências voltadas à ciência dos eventuais interessados, além do edital, o que se amolda ao art. 554, § 3º, do CPC. O Município, já inserido como terceiro interessado, peticionou reiterando o prosseguimento do feito e sua permanência no polo como determinado. É o necessário. Passo a decidir, com saneamento e organização do processo, para assegurar devido processo legal substancial e condições seguras de julgamento. 1. Da necessidade de intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis e da defesa coletiva dos réus revels A presente lide possui feição coletiva, envolvendo ocupação por número expressivo de pessoas, com indicativos de vulnerabilidade social e com parte dos ocupantes não identificados/ausentes, situação que, por si, recomenda reforço das garantias de contraditório efetivo, ampla defesa e participação institucional. Nesse contexto, e considerando noticiada a inexistência de defensor público na Comarca, reputo imprescindível a intimação da Defensoria Pública do Estado do Pará, a fim de que, no exercício de sua missão constitucional, atue como custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), avaliando a necessidade de intervenção no feito, inclusive para assunção de defesa coletiva daqueles ocupantes eventualmente revels/desassistidos, ou, se entender adequado, designação de defensor/curador especial para a peculiaridade do caso, assegurando-se efetividade ao devido processo legal e às garantias constitucionais. 2. Providências do art. 565, § 4º, do CPC: ciência aos entes públicos (PGE/AGU) Ainda que o Município já figure como terceiro interessado, a disciplina do litígio coletivo recomenda a cientificação institucional ampliada, sobretudo diante de possível interface com políticas públicas e regularização fundiária. Assim, determino a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE/PA) e da Advocacia-Geral da União (AGU), para ciência formal do conflito e manifestação acerca de eventual interesse jurídico/institucional (v.g., eventual dominialidade pública, faixa de domínio, políticas correlatas, programas federais/estaduais, ou outras providências), na forma do art. 565, § 4º, do CPC, sem prejuízo da atuação já deflagrada do Município e do Ministério Público. 3. Requisição de elementos materiais da área: imagens por drone e fotografias (autor) A controvérsia, tal como posta, demanda base fática mínima para eventual perícia/levantamento, notadamente quanto à delimitação do imóvel, à configuração atual da ocupação, à existência de edificações, benfeitorias e/ou intervenções públicas, bem como ao risco de decisões de baixa executabilidade por falta de dados técnicos. Por isso, para subsidiar eventual perícia, levantamento planialtimétrico ou, ao menos, juízo de adequação probatória, determino que o autor junte aos autos, no prazo assinalado abaixo, imagens por drone e fotografias atuais da área que alega ser de sua propriedade, com indicação do ponto de referência, confrontações conhecidas e, se possível, mapa simples de localização, a fim de permitir compreensão mínima da ocupação e do estado do local. 4. Manifestação qualificada do Município: situação urbanística, melhorias públicas e REURB Intime-se o Município de Santa Maria do Pará para que esclareça, de modo objetivo e documentado: (a) a situação urbanística/administrativa da área; (b) se houve melhorias públicas ou intervenções estatais no local (abertura de vias, iluminação, saneamento, equipamentos públicos, ações habitacionais, cadastro social etc.); (c) se há procedimento administrativo de regularização fundiária urbana (REURB) em curso, cogitado ou arquivado, e, em caso positivo, que informe número/protocolo, fase e delimitação; (d) se o Município reconhece a área como pública, particular ou litigiosa, e se possui informações cadastrais/tributárias correlatas. 5. Regularidade da publicidade e ciência dos interessados (art. 554, § 3º, CPC) Registro, desde já, para fins de organização processual, que há edital de citação/intimação (ID 147146399) e juntada de mídia de divulgação, com destaque para a prova de publicidade em rádio local (ID 149130916), satisfazendo, em cognição de saneamento, a diretriz de ampla divulgação prevista no art. 554, § 3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior avaliação quanto à suficiência concreta do alcance, se algum interessado suscitar nulidade específica ou demonstrar prejuízo efetivo. 6. Saneamento: pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Para fins de saneamento e organização (CPC, art. 357), fixo, desde logo, o núcleo probatório mínimo: (i) Pontos controvertidos relevantes: — a titularidade dominial invocada e a individualização da área apontada como de propriedade do autor; — a ocorrência de ocupação/esbulho e o marco temporal; — a qualificação jurídica da posse exercida pelos ocupantes (justa/injusta), inclusive eventual alegação de posse velha/boa-fé, benfeitorias, retenção, ou pretensões correlatas; — a existência de intervenções públicas e/ou de procedimento de REURB; — eventual dominialidade pública (municipal/estadual/federal) ou afetações administrativas. (ii) Ônus da prova (regra geral – CPC, art. 373): Incumbe ao autor comprovar, com suficiência: (a) o fato constitutivo do seu direito, notadamente domínio e/ou cadeia registral, (b) a identificação/individualização da área litigiosa, e (c) o fato impeditivo do exercício da posse decorrente da ocupação; e, naquilo que reputar pertinente, a extensão do prejuízo invocado. Incumbe aos réus/ocupantes (incluindo associação representativa, quando atuante) comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como eventual título (ainda que precário), autorização, cessão, promessa pública formal, posse qualificada, boa-fé, benfeitorias e seus custos, eventual direito de retenção, além de elementos concretos que demonstrem a alegada consolidação social, sempre com correspondência fática e documental. Ao Município (e, se se manifestarem, ao Estado/União por suas procuradorias) incumbe trazer aos autos informações e documentos sob sua guarda que esclareçam a situação administrativa/urbanística, eventual afetação de área pública, intervenções e programas, bem como procedimentos de REURB, por se tratar de matéria de interesse institucional e, em boa parte, de prova documental produzível por quem detém a informação. Nada impede, se o caso concreto assim exigir e mediante provocação fundamentada, a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica), mas, por ora, a regra geral se mostra suficiente ao saneamento. 7. Provas remanescentes e possibilidade de julgamento antecipado Por fim, para que se delimite com precisão a fase instrutória e se avalie a viabilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), intime-se as partes e os órgãos intervenientes ora chamados a se manifestarem, de forma objetiva: — se há outras provas a produzir (especialmente pericial/inspeção judicial/levantamento topográfico-social), justificando pertinência e finalidade; — ou se entendem o feito maduro para julgamento, à vista da prova documental existente e das informações a serem juntadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, para que, no exercício de sua função de custos vulnerabilis, manifeste-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em dobro, à luz de sua prerrogativa processual), informando se intervirá no feito, bem como se entende necessária a designação de defensor/curador especial para a defesa coletiva dos ocupantes revels/desassistidos, considerando a peculiaridade do caso e a informação de inexistência de defensor na Comarca. Decorrido o prazo da DPE, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação no prazo legal, inclusive quanto às medidas do art. 565 do CPC e à suficiência das providências de publicidade já realizadas. 0800699-82.2021.8.14.0057-17714… Intime-se o AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos imagens por drone e fotografias atuais da área indicada como de sua propriedade, com referências mínimas de localização e confrontações, a fim de subsidiar eventual perícia, inspeção judicial e/ou levantamento das edificações existentes no local. Intime-se o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar as informações sobre: situação urbanística/administrativa do local, melhorias públicas porventura executadas, existência de cadastro/ações sociais, e eventual procedimento de REURB, com juntada de documentos que possuir. Intimem-se a PGE/PA e a AGU, para ciência do litígio coletivo e manifestação de eventual interesse jurídico/institucional, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 565, § 4º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento regular do feito. Intimem-se todas as partes e órgãos intervenientes (autor, réus/associação, Município, DPE, MP, PGE/PA e AGU) para que, em suas manifestações, indiquem expressamente se há outras provas a produzir ou se pugnam por julgamento antecipado, justificando de modo concreto. Considerando as determinações anteriormente lançadas, bem como a necessidade de adequada organização procedimental do feito — especialmente diante da natureza coletiva e estrutural da demanda, com múltiplos sujeitos processuais e intervenções institucionais — impõe-se a adoção de providências administrativas indispensáveis à regular marcha processual. Assim, DETERMINO que a Secretaria da Vara: proceda aos devidos cadastros processuais no sistema PJe, promovendo a correta inclusão e vinculação institucional dos órgãos e entes cuja intimação foi determinada, notadamente: Defensoria Pública do Estado do Pará; Ministério Público do Estado do Pará (se ainda não regularmente vinculado em todas as abas pertinentes); Procuradoria-Geral do Estado do Pará – PGE/PA; Advocacia-Geral da União – AGU; Município de Santa Maria do Pará, observando-se sua condição de terceiro interessado. Deverá a Secretaria, ainda, expedir todas as intimações determinadas, observando-se os meios eletrônicos institucionais próprios, certificando nos autos: a efetiva realização de cada ato intimatório; o modo de intimação utilizado; a data do envio e da ciência; eventual impossibilidade técnica ou ausência de cadastro, com indicação das providências adotadas para superação. Após o cumprimento integral das determinações e devidamente certificada a prática de todos os atos, inclusive quanto aos cadastros e expedições realizadas, somente então deverão os autos ser novamente conclusos para deliberação judicial. Cumpra-se com prioridade, diante da natureza coletiva do litígio e da necessidade de garantia do devido processo legal substancial. Após, voltem conclusos para deliberação sobre a instrução necessária e eventual designação de medidas complementares previstas no art. 565 do CPC. Santa Maria do Pará/PA, data lançada pelo sistema. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito – Vara Única de Santa Maria do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800699-82.2021.8.14.0057.
AUTOR: ADRIANO MARTINS SILVA
REU: DULCILENE BARBOSA DA SILVA, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA OCUPAÇÃO VISTA ALEGRE DE SANTA MARIA DO PARÁ, OCUPANTES DESCONHECIDOS OU INTERESSADOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Av. Bernardo Sayão, 1157, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 984431737 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Cuida-se de demanda possessório-petitória inserida no contexto de ocupação coletiva urbana, com inegável repercussão social, razão pela qual o feito vem sendo conduzido sob as balizas dos arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC, aplicáveis aos litígios coletivos envolvendo posse/propriedade, inclusive em ações petitórias, conforme já consignado nos autos. Em síntese, o autor afirma ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na inicial, alegando que o local foi ocupado por terceiros a partir de outubro de 2021, com impedimento do exercício da posse. A controvérsia, portanto, gravita em torno da propriedade/individualização da área e da posse injusta exercida por ocupantes e/ou associação representativa. A defesa foi apresentada, em especial, por entidade associativa ligada à ocupação, e há pluralidade de ocupantes identificados e não identificados, com notícia de decurso de prazo sem manifestação por parte de alguns interessados, circunstância que impõe cautelas reforçadas quanto ao contraditório efetivo e à tutela institucional dos vulneráveis. No curso do processo, este Juízo, ao chamar o feito à ordem, reconheceu expressamente a natureza de litígio coletivo e determinou providências típicas do procedimento especial: cadastramento/regularização de polos, inclusão do Município como terceiro interessado, expedição de edital e exigência de ampla publicidade, advertindo-se, inclusive, quanto à nulidade por inobservância do art. 554, §§ 1º e 3º, do CPC. Na sequência, foi expedido edital de citação e intimação de ocupantes e terceiros interessados (ID 147146399), com menção à publicidade legal e prazo, viabilizando ciência aos não encontrados, na forma do art. 554, § 1º, do CPC. Consta, ainda, juntada de mídia de publicidade (ID 147867689) e registro específico de divulgação em rádio local (“Radio ParaFm”) (ID 149130916), demonstrando providências voltadas à ciência dos eventuais interessados, além do edital, o que se amolda ao art. 554, § 3º, do CPC. O Município, já inserido como terceiro interessado, peticionou reiterando o prosseguimento do feito e sua permanência no polo como determinado. É o necessário. Passo a decidir, com saneamento e organização do processo, para assegurar devido processo legal substancial e condições seguras de julgamento. 1. Da necessidade de intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis e da defesa coletiva dos réus revels A presente lide possui feição coletiva, envolvendo ocupação por número expressivo de pessoas, com indicativos de vulnerabilidade social e com parte dos ocupantes não identificados/ausentes, situação que, por si, recomenda reforço das garantias de contraditório efetivo, ampla defesa e participação institucional. Nesse contexto, e considerando noticiada a inexistência de defensor público na Comarca, reputo imprescindível a intimação da Defensoria Pública do Estado do Pará, a fim de que, no exercício de sua missão constitucional, atue como custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), avaliando a necessidade de intervenção no feito, inclusive para assunção de defesa coletiva daqueles ocupantes eventualmente revels/desassistidos, ou, se entender adequado, designação de defensor/curador especial para a peculiaridade do caso, assegurando-se efetividade ao devido processo legal e às garantias constitucionais. 2. Providências do art. 565, § 4º, do CPC: ciência aos entes públicos (PGE/AGU) Ainda que o Município já figure como terceiro interessado, a disciplina do litígio coletivo recomenda a cientificação institucional ampliada, sobretudo diante de possível interface com políticas públicas e regularização fundiária. Assim, determino a intimação da Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE/PA) e da Advocacia-Geral da União (AGU), para ciência formal do conflito e manifestação acerca de eventual interesse jurídico/institucional (v.g., eventual dominialidade pública, faixa de domínio, políticas correlatas, programas federais/estaduais, ou outras providências), na forma do art. 565, § 4º, do CPC, sem prejuízo da atuação já deflagrada do Município e do Ministério Público. 3. Requisição de elementos materiais da área: imagens por drone e fotografias (autor) A controvérsia, tal como posta, demanda base fática mínima para eventual perícia/levantamento, notadamente quanto à delimitação do imóvel, à configuração atual da ocupação, à existência de edificações, benfeitorias e/ou intervenções públicas, bem como ao risco de decisões de baixa executabilidade por falta de dados técnicos. Por isso, para subsidiar eventual perícia, levantamento planialtimétrico ou, ao menos, juízo de adequação probatória, determino que o autor junte aos autos, no prazo assinalado abaixo, imagens por drone e fotografias atuais da área que alega ser de sua propriedade, com indicação do ponto de referência, confrontações conhecidas e, se possível, mapa simples de localização, a fim de permitir compreensão mínima da ocupação e do estado do local. 4. Manifestação qualificada do Município: situação urbanística, melhorias públicas e REURB Intime-se o Município de Santa Maria do Pará para que esclareça, de modo objetivo e documentado: (a) a situação urbanística/administrativa da área; (b) se houve melhorias públicas ou intervenções estatais no local (abertura de vias, iluminação, saneamento, equipamentos públicos, ações habitacionais, cadastro social etc.); (c) se há procedimento administrativo de regularização fundiária urbana (REURB) em curso, cogitado ou arquivado, e, em caso positivo, que informe número/protocolo, fase e delimitação; (d) se o Município reconhece a área como pública, particular ou litigiosa, e se possui informações cadastrais/tributárias correlatas. 5. Regularidade da publicidade e ciência dos interessados (art. 554, § 3º, CPC) Registro, desde já, para fins de organização processual, que há edital de citação/intimação (ID 147146399) e juntada de mídia de divulgação, com destaque para a prova de publicidade em rádio local (ID 149130916), satisfazendo, em cognição de saneamento, a diretriz de ampla divulgação prevista no art. 554, § 3º, do CPC, sem prejuízo de ulterior avaliação quanto à suficiência concreta do alcance, se algum interessado suscitar nulidade específica ou demonstrar prejuízo efetivo. 6. Saneamento: pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Para fins de saneamento e organização (CPC, art. 357), fixo, desde logo, o núcleo probatório mínimo: (i) Pontos controvertidos relevantes: — a titularidade dominial invocada e a individualização da área apontada como de propriedade do autor; — a ocorrência de ocupação/esbulho e o marco temporal; — a qualificação jurídica da posse exercida pelos ocupantes (justa/injusta), inclusive eventual alegação de posse velha/boa-fé, benfeitorias, retenção, ou pretensões correlatas; — a existência de intervenções públicas e/ou de procedimento de REURB; — eventual dominialidade pública (municipal/estadual/federal) ou afetações administrativas. (ii) Ônus da prova (regra geral – CPC, art. 373): Incumbe ao autor comprovar, com suficiência: (a) o fato constitutivo do seu direito, notadamente domínio e/ou cadeia registral, (b) a identificação/individualização da área litigiosa, e (c) o fato impeditivo do exercício da posse decorrente da ocupação; e, naquilo que reputar pertinente, a extensão do prejuízo invocado. Incumbe aos réus/ocupantes (incluindo associação representativa, quando atuante) comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, tais como eventual título (ainda que precário), autorização, cessão, promessa pública formal, posse qualificada, boa-fé, benfeitorias e seus custos, eventual direito de retenção, além de elementos concretos que demonstrem a alegada consolidação social, sempre com correspondência fática e documental. Ao Município (e, se se manifestarem, ao Estado/União por suas procuradorias) incumbe trazer aos autos informações e documentos sob sua guarda que esclareçam a situação administrativa/urbanística, eventual afetação de área pública, intervenções e programas, bem como procedimentos de REURB, por se tratar de matéria de interesse institucional e, em boa parte, de prova documental produzível por quem detém a informação. Nada impede, se o caso concreto assim exigir e mediante provocação fundamentada, a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC (distribuição dinâmica), mas, por ora, a regra geral se mostra suficiente ao saneamento. 7. Provas remanescentes e possibilidade de julgamento antecipado Por fim, para que se delimite com precisão a fase instrutória e se avalie a viabilidade de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), intime-se as partes e os órgãos intervenientes ora chamados a se manifestarem, de forma objetiva: — se há outras provas a produzir (especialmente pericial/inspeção judicial/levantamento topográfico-social), justificando pertinência e finalidade; — ou se entendem o feito maduro para julgamento, à vista da prova documental existente e das informações a serem juntadas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, para que, no exercício de sua função de custos vulnerabilis, manifeste-se nos autos no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em dobro, à luz de sua prerrogativa processual), informando se intervirá no feito, bem como se entende necessária a designação de defensor/curador especial para a defesa coletiva dos ocupantes revels/desassistidos, considerando a peculiaridade do caso e a informação de inexistência de defensor na Comarca. Decorrido o prazo da DPE, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação no prazo legal, inclusive quanto às medidas do art. 565 do CPC e à suficiência das providências de publicidade já realizadas. 0800699-82.2021.8.14.0057-17714… Intime-se o AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos imagens por drone e fotografias atuais da área indicada como de sua propriedade, com referências mínimas de localização e confrontações, a fim de subsidiar eventual perícia, inspeção judicial e/ou levantamento das edificações existentes no local. Intime-se o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar as informações sobre: situação urbanística/administrativa do local, melhorias públicas porventura executadas, existência de cadastro/ações sociais, e eventual procedimento de REURB, com juntada de documentos que possuir. Intimem-se a PGE/PA e a AGU, para ciência do litígio coletivo e manifestação de eventual interesse jurídico/institucional, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 565, § 4º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento regular do feito. Intimem-se todas as partes e órgãos intervenientes (autor, réus/associação, Município, DPE, MP, PGE/PA e AGU) para que, em suas manifestações, indiquem expressamente se há outras provas a produzir ou se pugnam por julgamento antecipado, justificando de modo concreto. Considerando as determinações anteriormente lançadas, bem como a necessidade de adequada organização procedimental do feito — especialmente diante da natureza coletiva e estrutural da demanda, com múltiplos sujeitos processuais e intervenções institucionais — impõe-se a adoção de providências administrativas indispensáveis à regular marcha processual. Assim, DETERMINO que a Secretaria da Vara: proceda aos devidos cadastros processuais no sistema PJe, promovendo a correta inclusão e vinculação institucional dos órgãos e entes cuja intimação foi determinada, notadamente: Defensoria Pública do Estado do Pará; Ministério Público do Estado do Pará (se ainda não regularmente vinculado em todas as abas pertinentes); Procuradoria-Geral do Estado do Pará – PGE/PA; Advocacia-Geral da União – AGU; Município de Santa Maria do Pará, observando-se sua condição de terceiro interessado. Deverá a Secretaria, ainda, expedir todas as intimações determinadas, observando-se os meios eletrônicos institucionais próprios, certificando nos autos: a efetiva realização de cada ato intimatório; o modo de intimação utilizado; a data do envio e da ciência; eventual impossibilidade técnica ou ausência de cadastro, com indicação das providências adotadas para superação. Após o cumprimento integral das determinações e devidamente certificada a prática de todos os atos, inclusive quanto aos cadastros e expedições realizadas, somente então deverão os autos ser novamente conclusos para deliberação judicial. Cumpra-se com prioridade, diante da natureza coletiva do litígio e da necessidade de garantia do devido processo legal substancial. Após, voltem conclusos para deliberação sobre a instrução necessária e eventual designação de medidas complementares previstas no art. 565 do CPC. Santa Maria do Pará/PA, data lançada pelo sistema. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito – Vara Única de Santa Maria do Pará
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:15
Outras Decisões
18/02/2026, 13:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 11:59
Petição (Parecer)
28/07/2025, 23:40
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:45
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:45
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:42
Publicação
07/07/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 10:35
Publicação
07/07/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 10:35
Publicação
07/07/2025, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADRIANO MARTINS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PA17838
REU: DULCILENE BARBOSA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a)
REU: FABRICIO CARDOSO FARIAS - PA19278 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para juntar a comprovação de que deu ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, utilizando-se de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. Já ciente o AUTOR que a desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA Vara Única de Santa Maria do Pará. /PA, 26 de junho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo Digital: 0800699-82.2021.8.14.0057 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Imissão (10446)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADRIANO MARTINS SILVA
REU: DULCILENE BARBOSA DA SILVA e outros EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 554, § 1º, DO CPC) - PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O(A) Doutor(a) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ, FAZ SABER, a todos os interessados e ocupantes não identificados que se encontrem na posse do imóvel situado na Rua Sete de Setembro, s/nº, quase por detrás do Terminal Rodoviário, Centro da Cidade de Santa Maria do Pará, objeto da presente ação reivindicatória em que figura como autor ADRIANO MARTINS SILVA, sucessor da de cujus ANTÔNIA MARTINS SILVA, que por este meio ficam CITADOS E INTIMADOS, com fundamento no art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Resumo da ação: O(a) autor(a) afirma ser legítimo(a) proprietário(a) do imóvel acima descrito, alegando que o bem encontra-se indevidamente ocupado por diversas pessoas. “É cristalino que a Autora está sendo impedida de tomar posse do seu bem, uma vez que a Ré, junto com outras pessoas, ESTÃO OCUPANDO IRREGULARMENTE A ÁREA, DESDE O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2021, O QUE SE COMPROVA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO EM ANEXO, pois, nesta data, tomou conhecimento de que seu terreno havia sido invadido.” Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (CPC, art. 344). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ocupantes não encontrados, expede-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume, com prazo de 15 (quinze) dias. Data e assinatura registrada pelo sistema. MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA MAT. 158631
Edital - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo Digital: 0800699-82.2021.8.14.0057 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Imissão (10446)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADRIANO MARTINS SILVA
REU: DULCILENE BARBOSA DA SILVA e outros EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ART. 554, § 1º, DO CPC) - PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O(A) Doutor(a) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS, MM. Juiz(a) de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ, FAZ SABER, a todos os interessados e ocupantes não identificados que se encontrem na posse do imóvel situado na Rua Sete de Setembro, s/nº, quase por detrás do Terminal Rodoviário, Centro da Cidade de Santa Maria do Pará, objeto da presente ação reivindicatória em que figura como autor ADRIANO MARTINS SILVA, sucessor da de cujus ANTÔNIA MARTINS SILVA, que por este meio ficam CITADOS E INTIMADOS, com fundamento no art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Resumo da ação: O(a) autor(a) afirma ser legítimo(a) proprietário(a) do imóvel acima descrito, alegando que o bem encontra-se indevidamente ocupado por diversas pessoas. “É cristalino que a Autora está sendo impedida de tomar posse do seu bem, uma vez que a Ré, junto com outras pessoas, ESTÃO OCUPANDO IRREGULARMENTE A ÁREA, DESDE O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2021, O QUE SE COMPROVA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO EM ANEXO, pois, nesta data, tomou conhecimento de que seu terreno havia sido invadido.” Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (CPC, art. 344). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ocupantes não encontrados, expede-se o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume, com prazo de 15 (quinze) dias. Data e assinatura registrada pelo sistema. MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA MAT. 158631
Edital - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará Telefone: (91) 34421142 [email protected] Número do Processo Digital: 0800699-82.2021.8.14.0057 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Imissão (10446)
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:34
Ato ordinatório
26/06/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Edital)
26/06/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 12:04
Outras Decisões
01/04/2025, 10:58
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 13:21
Decurso de Prazo
27/12/2024, 01:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:19
Publicação
21/10/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANO MARTINS SILVA
REU: DULCILENE BARBOSA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800699-82.2021.8.14.0057
Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE em que a requerente move em desfavor dos requeridos. Alega a autora que: “exercia a posse do terreno que mede 80 x 60, localizado na Rua Sete de Setembro, s/nº, quase por detrás do Terminal Rodoviário, Centro da Cidade de Santa Maria do Pará, desde 2011, conforme documento do terreno em anexo, e objetiva a reintegração de sua posse, POIS O MESMO FORA INVADIDO POR DIVERSAS PESSOAS NO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2021, SENDO A RÉ TITULARIZADA COMO LÍDER DOS INVASORES. É cristalino que a Autora está sendo impedida de tomar posse do seu bem, uma vez que a Ré, junto com outras pessoas, ESTÃO OCUPANDO IRREGULARMENTE A ÁREA, DESDE O DIA 02 DE OUTUBRO DE 2021, O QUE SE COMPROVA POR MEIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO EM ANEXO, pois, nesta data, tomou conhecimento de que seu terreno havia sido invadido. IMEDIATAMENTE A AUTORA DEU CIÊNCIA ÀS AUTORIDADES POLICIAIS CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM ANEXO. Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto aos invasores por meio de sua líder, ora Ré, sem êxito, PELO CONTRÁRIO, INFORMARAM QUE NÃO VÃO SE RETIRAR DO LOCAL, QUE VÃO CONTINUAR INVADINDO, LEVANTANDO CASAS E BARRACOS, RAZÃO PELA QUAL MOVE A PRESENTE AÇÃO” Juntou documentos. Indeferida a Tutela de Urgência (id 46083560). Citação da Requerida (id 47626010). Audiência de Conciliação Frustrada (id 51720384). Contestação apresentada (id 55170218). Alega a requerida que: “Inicialmente cabe informar que a ora requerida não é a única pessoa que adentrou a área, pois
trata-se de uma coletividade de pessoas hipossuficientes que adentraram em área abandonada da qual há ciência da coletividade de habitantes da cidade de Santa Maria do Pará de que
trata-se de área
Trata-se de comunidade carente que em sua totalidade viviam em situação de déficit habitacional (coabitação aglomerada, moradia multifamiliar, alugueis e casa cedidas temporariamente), assim ao identificarem pequeno pedaço de terra localizado no bairro palmeira (atrás do terminal rodoviário), que encontrava-se abandonado a vários anos, bem como amplamente veiculado e oficiado em nossos meios de comunicação que tal área tratava-se de área na qual variados crimes eram realizados (desde esconderijo de veículos roubados, consumo de drogas, até violência sexual contra mulheres ). Assim a população indignada com tal situação de abandono que trazia insegurança a todos os outros moradores da redondeza iniciou a ocupação após o episódio de mais uma violência sexual contra uma cidadã que se encontrava em período gestacional. Sabe-se referida área anteriormente foi repassada à está prefeitura, em contrapartida às benfeitorias estruturais realizadas na área (abertura e conservação das ruas, limpeza, energia elétrica e água encanada). Inconstante vários erros cometidos pelas pessoas que se alegam proprietárias, quais sejam o abandono injustificado da área, a falta de manutenção ao deixar mato alto, não tomar providências ao menos de cercar/isolar a área, no intuito de tentar evitar que terceiros adentrassem para perpetuar crimes e oculta-los na área, foi proposta ação de reintegração de posse a qual está em trâmite perante o fórum da comarca de Santa Maria do Pará, sob os números 0800699-82.2021.8.14.0057 e 0800663-40.2021.8.14.0057. Assim não merece prosperar a alegação pleiteada. Juntou Documentos. Foi concedida Liminar de Desocupação (id 56711583). Certidão de NÃO cumprimento da decisão judicial (id 63327286). Intimados a se manifestar para andamento do feito, foi habilitado o herdeiro Sr. ADRIANO MARTINS SILVA, que informou do falecimento da autora Sra. ANTÔNIA MARTINS SILVA (certidão de óbito id 73222266). Deferida a sucessão processual (id 76477635). Designada audiência de mediação (id 104007501). Termo da Audiência (id 110278332). Em sede de audiência de conciliação, as partes manifestaram interesse em realizar um acordo e, para tanto, solicitaram prazo para visitação conjunta ao imóvel objeto dos autos, com o acompanhamento de um oficial de justiça para avaliação do bem, o que foi deferido por este juízo, resultando na suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID. 110278332). Ouvido o MP aguarda decurso de prazo (id 122153544) Autor informa que não houve acordo e pugna pelo prosseguimento do feito (id 127272892) Requerida decorreu o prazo sem manifestação. Vieram-me conclusos É breve o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o juiz subscritor assumiu recentemente a titularidade da unidade judicial. Assim, necessária a organização e saneamento do processo judicial. Pois bem, Cuida-se, na realidade de LITÍGIO COLETIVO por posse/propriedade da terra. Os “litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana” são aqueles em que há pluralidade de pessoas num dos polos da relação processual, tendo como objeto a disputa pela posse. Essa referência é feita no art. 554, §1º, do CPC, ao mencionar “ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas”. Assim, várias ações podem estar incluídas nessa tipologia, destacando-se as ações possessórias. Verifico a RELEVÂNCIA SOCIAL do presente processo. Em razão disso, DETERMINO a secretaria que cadastre e certifique no polo passivo, todas as pessoas elencadas na contestação, bem como de seus advogados. CADASTRE-SE como terceiro interessado o MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ-PA, por meio de sua procuradoria judicial. EXPEÇA-SE edital para citação e intimação de todos os interessados e dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. DEVE O AUTOR arcar com a ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. Já ciente o AUTOR que a desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. Portanto, deve COMPROVAR NO AUTOS o cumprimento desta disposição no prazo de 60 dias. Cumpra-se. · DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO Observo que a liminar, embora deferida, não restou cumprida. Considerando que se trata de uma coletividade de pessoas, e não meramente uma disputa individual. O caso implica na análise da função social da propriedade, que só tem valor jurídico se atender à função social. A função social, no caso de imóveis urbanos, será delineada pelo Plano Diretor (art. 182, §1º, da Constituição Federal) e pela legislação urbanística em geral. Veja-se que o STJ já decidiu que, ante o estágio de consolidação da posse, não se justificaria o cumprimento de ordem de reintegração – o que é um exemplo prático do entendimento acerca da função social que integra a propriedade: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O art. 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 3. Ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva. 4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. 5. No caso dos autos, o imóvel originalmente reivindicado, na verdade, não existe mais. O bairro hoje, no lugar do terreno antes objeto de comodato, tem vida própria, dotado de infraestrutura urbana, onde serviços são prestados, levando-se à conclusão de que o cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, com satisfação do interesse da empresa de empreendimentos imobiliários, será à custa de graves danos à esfera privada de muitas famílias que há anos construíram suas vidas naquela localidade, fazendo dela uma comunidade, irmanada por idêntica herança cultural e histórica, razão pela qual não é adequada a ordem de reintegração. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 1.302.736; rel.: Min. Luis Felipe Salomão; 4ª Turma; j. 12.04.2016)
Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida. · DAS CUSTAS PROCESSUAIS O benefício da justiça gratuita se extingue pela morte do favorecido, não sendo possível, portanto, sua extensão automática aos seus herdeiros ou substitutos processuais. Sobre o tema, estabelece o § 6º, do art. 99 do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 6º. O direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expresso. (...)". No mesmo sentido, o art. 10 da Lei 1.060/50: "Art. 10 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei." Portanto, a parte autora (sucessora processual),INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão dominial negativa; 5-Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses. No mesmo prazo faculto o autor pagar as custas processuais, caso que a UNAJ deverá calcular e expedir os boletos correspondentes. Por fim, REVOGO a justiça gratuita, uma vez que a autora faleceu no curso do processo e o benefício é pessoal e não extensível, ao tempo que DETERMINO que o sucessor comprove hipossuficiência ou pague as custas processuais no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como Mandado/Ofício. PA, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:16
Outras Decisões
17/10/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 10:38
Decurso de Prazo
06/10/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 17:05
Publicação
14/09/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 04:21
Publicação
14/09/2024, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: Dr. JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR – OAB/PA n.º 17.383 Advogado do
requerido: Dr. FABRICIO CARDOSO FARIAS – OAB/PA n.º 19.2781 Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS que nos autos do referido processo, que tramita neste Juízo, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam sobre o andamento e resultado da visita ao imóvel, bem como sobre a possibilidade de formalização de acordo. (deferido no termo de audiência de ID 110278332). Santa Maria do Pará, 11/09/2024. GECIANE DE ARAUJO SILVA Auxiliar de Secretaria Matrícula 167886
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800699-82.2021.8.14.0057 - [Imissão]. INTIMAÇÃO Advogado do
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requerente: Dr. JOÃO BOSCO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR – OAB/PA n.º 17.383 Advogado do
requerido: Dr. FABRICIO CARDOSO FARIAS – OAB/PA n.º 19.2781 Ficam Vossas Senhorias INTIMADOS que nos autos do referido processo, que tramita neste Juízo, para no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam sobre o andamento e resultado da visita ao imóvel, bem como sobre a possibilidade de formalização de acordo. (deferido no termo de audiência de ID 110278332). Santa Maria do Pará, 11/09/2024. GECIANE DE ARAUJO SILVA Auxiliar de Secretaria Matrícula 167886
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0800699-82.2021.8.14.0057 - [Imissão]. INTIMAÇÃO Advogado do
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:24
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 09:21
Por decisão judicial
12/03/2024, 11:58
Audiência (realizada; mediação)
05/03/2024, 13:44
Expedição de documento (Informações)
04/03/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 00:53
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:45
Mandado
11/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 20:24
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2023, 20:24
Publicação
14/12/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:08
Publicação
14/12/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800699-82.2021.8.14.0057 Nome: ADRIANO MARTINS SILVA Endereço: MATADOURO, 11, BR 135 KM 3, TIBIRI, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-200 Nome: DULCILENE BARBOSA DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO / MANDADO Considerando que as informações constantes nos autos indicam, em tese, possível conflito coletivo pelo área sob litígio, considerando também que a liminar foi concedida há mais de ano e dia, sem devido cumprimento, DESIGNO audiência de mediação, nos termos do art. 565 e parágrafos do CPC. Neste ponto, embora não se trate de ação possessória, mas petitória, é certo que os efeitos materiais do litígio coletivo são os mesmos, razão pela qual o STJ admite a aplicação do art. 565 do CPC à ação petitória. Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015). 5.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação. 7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador. STJ - REsp: 1992184 SP 2021/0334335-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022 - grifo nosso)" Portanto, designo audiência de mediação para o dia 5 de março de 2024, às 11h00min. Sem prejuízo, considerando a fase processual, informem as partes se pretendem produzir provas. Intime-se o Ministério Público para participar da audiência, assim como o Secretário Municipal responsável pela política urbana municipal, conforme art. 565, § §3º e 4º do CPC Após, retornem conclusos. Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800699-82.2021.8.14.0057 Nome: ADRIANO MARTINS SILVA Endereço: MATADOURO, 11, BR 135 KM 3, TIBIRI, SãO LUíS - MA - CEP: 65095-200 Nome: DULCILENE BARBOSA DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO / MANDADO Considerando que as informações constantes nos autos indicam, em tese, possível conflito coletivo pelo área sob litígio, considerando também que a liminar foi concedida há mais de ano e dia, sem devido cumprimento, DESIGNO audiência de mediação, nos termos do art. 565 e parágrafos do CPC. Neste ponto, embora não se trate de ação possessória, mas petitória, é certo que os efeitos materiais do litígio coletivo são os mesmos, razão pela qual o STJ admite a aplicação do art. 565 do CPC à ação petitória. Neste sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015). 5.
Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação. 7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador. STJ - REsp: 1992184 SP 2021/0334335-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022 - grifo nosso)" Portanto, designo audiência de mediação para o dia 5 de março de 2024, às 11h00min. Sem prejuízo, considerando a fase processual, informem as partes se pretendem produzir provas. Intime-se o Ministério Público para participar da audiência, assim como o Secretário Municipal responsável pela política urbana municipal, conforme art. 565, § §3º e 4º do CPC Após, retornem conclusos. Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Mandado
12/12/2023, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:08
Audiência (designada; mediação)
12/12/2023, 10:26
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:29
Decurso de Prazo
23/11/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2023, 14:06
Decurso de Prazo
01/08/2023, 18:32
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 09:57
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 01:04
Mandado (entregue ao destinatário)
08/07/2023, 01:04
Mandado
04/07/2023, 12:27
Mandado
04/07/2023, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 14:52
Outras Decisões
17/04/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 11:22
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2023, 11:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 03:16
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:13
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:57
Decurso de Prazo
26/10/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro a sucessão processual e inclusão de novo procurador. Promova-se anotações no PJE. Intime-se o habilitado para cumprir em 15 dias o despacho id. 72954867. Santa Maria do Pará, 05 de setembro de 2022. Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:07
Mero expediente
05/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 23:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 09:25
Mero expediente
01/08/2022, 22:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 23:47
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2022, 23:47
Decurso de Prazo
15/05/2022, 00:59
Decurso de Prazo
11/05/2022, 03:22
Decurso de Prazo
08/05/2022, 01:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 11:22
Decurso de Prazo
07/05/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 23:20
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2022, 23:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 23:11
Mandado
07/04/2022, 11:14
Mandado
07/04/2022, 11:14
Mandado
07/04/2022, 11:14
Publicação
07/04/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Em reexame da liminar, após audiência de conciliação, exame da certidão do oficial de justiça e da contestação, torna-se evidente que os ocupantes não possuem justo título ou justificativa juridicamente aceitável. É de conhecimento geral o grande problema habitacional que assola o país, contudo, permitir a posse de propriedade alheia sem consentimento expresso ou tácito viola o direito fundamental a propriedade e vulnera a segurança jurídica. No momento em que os ocupantes possuem plena ciência de que o terreno ocupado é de propriedade alheia, inclusive a representante da associação foi clara e expressamente advertida, torna-se evidente a posse de má-fé que não encontra qualquer permissivo legal. A contestação coloca a incerteza quanto a legitimidade da autora, ou seja, confirma que não há justificativa lícita para a ocupação. Não foram enganados, ludibriados e encontram resistência e alega vagamente que o terreno seria doação à Prefeitura. Pois bem, se o bem pertence ao Município de Santa Maria do Pará igualmente não há que se falar em posse legítima, pois, bens públicos são impassíveis de serem usucapidos. Nenhuma construção ou benfeitoria será ser indenizada.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para o fim de determinar a expedição de mandado de desocupação com prazo de 15 dias, verificação e imissão da autora na posse do bem descrito na inicial. O oficial deverá apresentar mandado de desocupação com prazo de 15 dias e retornar, após o prazo concedido, para verificação e imissão da autora na posse do bem. Na primeira oportunidade, cite-se os réus, na forma da lei e mediante as advertências de estilo para apresentar defesa, por advogado no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se os requeridos que deverão desocupar o imóvel no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de caracterizar crime de desobediência sem prejuízo do uso de força policial para desocupar o imóvel. Advirto os requeridos que não podem provocar qualquer estrago no imóvel, sob pena de responsabilização pessoal e que devem desocupar pacificamente para evitar uso da força policial para cumprimento da medida. Intime-se as partes. Cumpra-se. Oficie-se a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao CREAS para cadastro das famílias e providências assistenciais. Serve como mandado / ofício. Santa Maria do Pará, 05 de abril de 2022. Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito