Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PROCESSO Nº 0800869-08.2022.8.14.0061 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: TUCURUÍ (1ªVARA CIVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI PROCURADOR AUTÁRQUICO: MAURÍCIO TEIXEIRA OAB/PA 16.981 APELADO: FRANCISCA ALVES (ADVOGADA: THAYLEYD DOS SANTOS MENDES– OAB/PA N° 32.104) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA EVENTUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de incorporação de gratificação de sala de aula após aposentadoria e cobrança de atrasados, julgou procedente o pedido da autora, determinando a inclusão do benefício nos proventos da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratificação de sala de aula, de natureza eventual, deve ser incorporada aos proventos da aposentadoria de servidora pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação de sala de aula, paga em função do exercício de atividades em condições especiais, é de caráter transitório, não se incorporando aos proventos de aposentadoria. 4. As emendas constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 impossibilitam a incorporação de verbas de natureza eventual, mesmo com previsão legal anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: “A gratificação de natureza eventual, paga pelo exercício de funções em condições especiais, não se incorpora aos proventos de aposentadoria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 02.05.2013. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUI contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Incorporação de Gratificação de Desempenho após aposentadoria e cobrança de atrasados ajuizada pelo FRANCISCA ALVES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUI, julgou procedente a pretensão formulada na inicial. Consta dos autos que a autora ingressou no serviço Público na Prefeitura Municipal de Tucuruí, após aprovação em Concurso Público para cargo de provimento efetivo de professora nível médio, sendo nomeada através da Portaria 030/2000 -GP em 07 de fevereiro de 2000 e, desempenhou sua função de professora em sala de aula, percebendo 30% sobre o salário base de gratificação de sala de aula, sobre o qual incidia contribuição previdenciária, conforme pode ser apreciado nas fichas financeiras. Afirma que ao se aposentar junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí – IPASET, no dia 21/12/2020, excluiu dos seus proventos de aposentadoria o valor correspondente a gratificação de função percebida ao longo de sua carreira, motivo pelo qual ingressou a presente demanda. Após instrução, o magistrado julgou procedente a pretensão formulada na inicial. Em suas razões, o apelante sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que dada a natureza pro-labore da gratificação de sala de aula não integra a base de contribuição e, por conseguinte, os proventos da aposentadoria. Explica que as gratificações à título de pro-labore são definidas como parcelas condicionadas ao exercício de uma atividade específica e, portanto, tem caráter excepcional, perdurando somente enquanto o servidor estiver no exercício da atividade e, que uma vez cessada a condição especial, a Administração pode suspender o pagamento respectivo. Diz que a gratificação de sala de aula, objeto da demanda, encontra previsão legal no art.27 da Lei 9.860/2016, que dispõe sobre o PCCR do magistério público municipal e que o seu pagamento está condicionado a atuação do professor em sala de aula. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A autora apresentou contrarrazões (Id. 15268451 - p. 1/7) Feito redistribuído à minha relatoria (ID. 16768666), quando então recebi no duplo efeito e encaminhei ao Ministério Público de 2º grau. O Órgão Ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 16810791). É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso e, desde já, entendo que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, IV e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal. Inicialmente, o apelante alega ser parte ilegítima para figurar na lide, uma vez que não é responsável por promover os descontos previdenciários nos vencimentos do servidor municipal, cabendo tal atribuição a cada órgão a qual aquele está vinculado. A tese ora arguida não prospera. O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPASET é a autarquia municipal de referência em gestão previdenciária, sendo pessoa jurídica de direito público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, conforme dispõe o art.4º da Lei 9.757/2013. Art. 4º O Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí – RPPST - será gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí - IPASET, Autarquia Municipal, dotada de personalidade jurídica e submetida ao regime jurídico de Direito Público, que terá foro e sede na cidade de Tucuruí, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado. Art. 5º São finalidades do IPASET: I - arrecadar as contribuições devidas ao RPPST- de Tucuruí; II - administrar os recursos que lhe forem destinados; e III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Tucuruí aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal. Como se vê, dentre as funções do referido instituto tem-se de superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios próprios da previdência social do Município de Tucuruí. Portanto, considerando que o IPASET goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprias, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, não há como acolher sua tese de ilegitimidade passiva. Nesse sentido trago jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE TUCURUÍ – PREFEITURA MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA. ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.793/93. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí – IPASET - tem personalidade jurídica própria e capacidade processual, conferidas quando de sua criação pela Lei 9.757/2013, na qualidade de autarquia dotada de autonomia administrativa, econômica e financeira, sendo responsável por superintender não havendo falar em legitimidade passiva ad causam do Município de Tucuruí. 2 - É o IPASET o responsável por conceder e efetuar o pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de Tucuruí, conforme art. 5º da Lei 9.757/2013, sendo também, responsável pela elaboração dos cálculos necessários para saber o quantum dos proventos de aposentadoria, conforme art.63, do mesmo diploma legal. 3 - Por consequência e com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária devida pela autora, para que perfaça o total de doze por cento (12%) sobre o valor da causa. 4 - Recursos de Apelação conhecido e desprovido. (AP -Proc. 0007127-09.2018.8.14.0061, Rel. Desa EZILDA PASTANA MUTRAN, Data do documento: 23/06/2020, TJPA)” Pelas razões acima, rejeito a presente preliminar. No mérito, verifico que o ente municipal tem razão. A remuneração da gratificação de sala de aula está disposta na lei municipal nº. 9.860/2016 (DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ), que transcrevo: “Art.27. Além do vencimento, o profissional do magistério poderá perceber as seguintes vantagens: Gratificações: (...) d. Gratificação de sala de aula; Art.32. A gratificação de sala de aula será paga a razão de 30% (trinta por cento) da carga horária trabalhada.” Com efeito, a verba de Gratificação de sala de aula constitui o plexo de gratificações pessoais, consistentes em verbas de natureza transitória, que são devidas em razão do desempenho de atividades sob condições especiais que justificam o plus salarial, despido de qualidade remuneratória. Por tal razão, não se amoldam ao instituto da incorporação, pois, uma vez cessadas as condições que lhe dão ensejo, perece a correlata majoração. Consigno que o recebimento ininterrupto e habitual da gratificação de sala de aula por vários anos não elide o caráter precário da verba, pois sua gênese reside na condição excepcional de trabalho, e não no tempo em que perdure. Inclusive, a despeito de não passar despercebido a disposição do 64, §§ 1º e 2º da Lei nº 3793/93 c/c art. 18, II da Lei nº 4.151 /98, que prevê a incorporação de gratificação comissionada aos vencimentos do servidor no Município de Tucuruí, em decorrência de sua natureza temporária, mesmo quando cessado o exercício que o justificou o direito à incorporação, tal regra não foi recepcionada pelas Emendas 41/2003 e 47/2005, que alteraram o texto da CF/88, o que lhe retirou a eficácia normativa. Portanto, tais dispositivos contemplam letra morta, na medida em que malfere comando constitucional vigente. Portanto, com o advento das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, restou impossibilitada a incorporação de verbas de caráter eventual, ainda que remanescesse a previsão legal. Transcrevo os textos constitucionais: “EC Nº 41/2003: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições.” “EC Nº 47/2005: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (...) Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” A propósito, a despeito da tese da autora, isto é, que de acordo com o art.6º da EC nº.41/2003, os servidores que ingressarem no serviço público até a data da publicação da referida emenda tem direito a aposentadoria com proventos integrais (ID. 13448493 - Pág. 7), não merece guarida, isso porque, no caso em tela, segundo os documentos constantes nos autos, a apelada somente passou para a inatividade, no final do ano de 2020. Portanto, antes da edição das ECs n. 41/2003 e 47/2005, ela não estava aposentada. À luz do exposto, os proventos da aposentaria contemplam, unicamente, o valor da remuneração do cargo efetivo. Logo, tendo em vista que gratificação de sala de aula não se a molda ao conceito de remuneração, a sua não incorporação não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nessa senda, não faz jus a inserção da gratificação de sala de aula no percentual de 30% da carga horária trabalhada, máxime, o pagamento da referida gratificação tem caráter eventual e deu-se pelo incentivo à docência dentro da sala de aula. Cessada esta condição, em razão da aposentadoria, não há que se falar na continuidade do seu pagamento. Em situação análoga já se manifestou este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE SALA DE AULA. PROVENTOS. VERBA DE NATUREZA EVENTUAL. NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AUSENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 24/STF. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUI contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Incorporação de gratificação após aposentadoria e cobrança de atrasados ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUI-IPASET, julgou procedente a pretensão formulada na inicial; 2-A verba de Gratificação de sala de aula constitui o plexo de gratificações pessoais, consistentes em verbas de natureza transitória, que são devidas em razão do desempenho de atividades sob condições especiais que justificam o plus salarial, despido de qualidade remuneratória. Por tal motivo, não se amolda ao instituto da incorporação, vez que, cessadas as condições que lhe dão ensejo, perece a correlata majoração; 3- O pagamento da gratificação de sala de aula decorre da necessidade da Administração de incentivo à docência dentro da sala de aula. Cessada esta condição, em razão da aposentadoria do servidor, não há que se falar na continuidade do pagamento por direito adquirido. Tema 24/STF; 4- A despeito da disposição do 64, §§ 1º e 2º da Lei nº 3793/93 c/c art. 18, II da Lei nº 4.151 /98, que prevê a incorporação de gratificação comissionada aos vencimentos do servidor no Município de Tucuruí, em decorrência de sua natureza temporária, mesmo quando cessado o exercício que justificou o direito à incorporação, tal regra não foi recepcionada pelas Emendas 41/2003 e 47/2005, que alteraram o texto da CF/88, o que lhe retirou a eficácia normativa. Portanto, tais dispositivos contemplam letra morta, na medida em que malfere comando constitucional vigente; 5- Inversão do ônus sucumbenciais. Reforma da sentença. 6- Apelação conhecida e provida. "_Hlk57103910">olor: black;">Vistos, relatados e discutidos os autos. style="mso-bookmark: _Hlk57103910;" >yle="color: black;"> soNormal" style="mso-margin-top-alt: auto; mso-margin-bottom-alt: auto; text-align: justify; text-indent: 49.65pt; line-height: normal; background: white;">Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar improcedente as pretensões deduzidas. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 29/05/2023 a 05/06/2023. Relatora Exma. Sra. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, tendo como segundo julgadora a Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran e como terceira julgadora, a Exma. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0007082-05.2018.8.14.0061, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Tribunal Pleno) A propósito, cito a Tese de Repercussão Geral fixada no Tema 24 do STF, a partir do julgamento do RE 563.708, em 2/5/2013, de relatoria da Ministra Carmen Lucia, que assim dispõe: “Tema 24 I - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” Portanto, o servidor não poderá incorporar a gratificação pleiteada, quando passa para a inatividade até porque a gratificação em espeque é dada em percentual equivalente a carga horária. Consigno que como a gratificação, em análise, não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, a hipótese do desconto previdenciário sobre a aludida verba é indevida, já que não integrarão os proventos de aposentadoria da apelada. Todavia, essa questão por não ser objeto da ação ordinária em análise, não há como ser enfrentada. Pelas razões acima, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente as pretensões deduzidas. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV e VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, b e d, do RITJPA, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do Município, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tudo conforme a fundamentação. Em remessa necessária, sentença integralmente reformada. Invertido o ônus da sucumbência, porém suspensa a sua exigibilidade em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa processual com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Publique-se e intimem-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator