Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE SALA DE AULA. NATUREZA TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí, reformando sentença que havia reconhecido o direito à incorporação de gratificação de sala de aula aos proventos de aposentadoria da servidora FRANCISCA ALVES. 2. A agravante sustenta a habitualidade da verba, contribuição previdenciária incidente e a tese de que a ausência de prova em contrário favoreceria sua pretensão, invocando o princípio da contributividade previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incorporação da gratificação de sala de aula, de caráter transitório, aos proventos de aposentadoria de servidora municipal que contribuiu sobre essa verba durante a atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A gratificação de sala de aula possui natureza transitória e está condicionada ao efetivo exercício de docência, conforme previsão da Lei Municipal nº 9.860/2016. 5. A habitualidade no pagamento não descaracteriza a natureza precária da gratificação, que não integra a remuneração do cargo efetivo e, por isso, não pode ser incorporada aos proventos. 6. As disposições da legislação municipal que autorizavam a incorporação foram revogadas tacitamente pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, sendo incompatíveis com o atual regime previdenciário constitucional. 7. Conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 24 do STF (RE 563.708), não há direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Gratificação de sala de aula, por possuir natureza transitória e estar vinculada a condições específicas de trabalho, não se incorpora aos proventos de aposentadoria. 2. Dispositivos legais locais que autorizavam a incorporação de verbas transitórias foram revogados pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, não havendo direito adquirido à sua incorporação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei Municipal nº 9.860/2016, arts. 27 e 32. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708 (Tema 24 da Repercussão Geral); TJPA, Apelação Cível nº 0007082-05.2018.8.14.0061, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR