Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805856-85.2024.8.14.0039.
AUTOR: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS Endereço: Praça Célio Miranda 370, 221, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970
REQUERIDO: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, NORMA APARECIDA ANDRADE, THALES VINICIUS FERRACO Endereço: Nome: CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Avenida Contorno, 00866,, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 Nome: FERNANDA PEREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Frederico Leda, 41, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-431 Nome: NORMA APARECIDA ANDRADE Endereço: Rua cameta, 128, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-370 Nome: THALES VINICIUS FERRACO Endereço: Rua Antônio Pinto Alves, 54, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-714 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PARAGOMINAS – IPMP em face de CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, FERNANDA PEREIRA DA SILVA, NORMA APARECIDA ANDRADE e THALES VINICIUS FERRACO, na qual o autor pleiteava a invalidação de atos administrativos relacionados ao pagamento de verbas decorrentes de abono pecuniário (art. 78 da Lei 8.112/1990). Após a citação e apresentação de contestação pela parte requerida CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA (ID 125850367), e já tendo o juízo se pronunciado sobre o pedido de tutela (indeferido), o autor peticionou requerendo a desistência da ação (ID 130143956). O juízo, em decisão de ID 135723933, determinou a oitiva das partes requeridas quanto à desistência, ocasião em que a parte ré anuiu expressamente, pleiteando a fixação de honorários advocatícios (ID 135837030). Vieram os autos conclusos para sentença, que homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito (ID 145625615), com a condenação em honorários em termos genéricos, omissão essa suscitada em embargos de declaração opostos pela parte requerida (ID 145650365). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte embargante sustentou omissão da sentença no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, com base no art. 90, caput, e §1º, do CPC. Ocorre que, embora a jurisprudência reconheça que não são devidos honorários na hipótese de desistência antes da citação, ou mesmo após a citação, sem qualquer manifestação da parte requerida, é igualmente pacífico o entendimento de que, havendo contestação ou outro ato de defesa, mesmo que isolado ou de baixa complexidade, é cabível a fixação da verba honorária em percentual mínimo, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando os princípios da causalidade e da razoabilidade. Assim, conforme tem decidido o STJ, não são devidos honorários quando o pedido de desistência ocorre sem qualquer resistência da parte ré. Em que pese a apresentação de contestação, em momento inicial, com atuação em defesa de seus interesses, ao determinar a intimação para manifestação sobre o pedido de desistência, a parte ré, expressamente, concordou condicionando apenas sua anuência à fixação de honorários. Diante disso, reconhece-se que houve atuação útil da parte requerida, que deve ser compensada nos moldes do princípio da causalidade e da razoabilidade. A matéria é simples, de baixa complexidade, não havendo instrução probatória além dos atos iniciais. O valor da causa, todavia, é elevado (R$ 2.014.307,16), o que impõe prudência na fixação do percentual, devendo este se limitar ao patamar mínimo legal, de forma a respeitar a proporcionalidade entre o esforço despendido e a verba fixada. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, mantenho a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência formulado, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração, colmatando a Sentença, na parte omissa, para CONDENAR o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando a ausência de complexidade e atuação mínima da parte requerida, ante a extinção precoce, limitada à apresentação de contestação e manifestação favorável ao pedido de desistência. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)