Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808786-85.2023.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nome: CYNTHIA BEATRIZ DO NASCIMENTO ROCHA Endereço: Rua Grão Pará, 17, Quadra 4, IMPERADOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320 Nome: L. H. D. N. P. Endereço: Rua Grão Pará, n 17, Quadra 4, IMPERADOR, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-320 Nome: LUIZ FELIPE PRATA CIRINO Endereço: Alameda Iluminação, 78, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-280 SENTENÇA
Trata-se de “Ação de execução de alimentos”, ajuizada por L.H.N.P, menor, representando por sua genitora, CHYNTHIA BEATRIZ DO NASCIMENTO ROCHA, por intermédio da Defensoria Pública, em face LUIZ FELIPE PRATA CIRINO, qualificados na inicial. Com a exordial, juntou documentos. Em despacho inicial, foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID 104427905), sendo a diligência cumprida com êxito, conforme certidão de ID 115117103. Em seguida, as partes apresentaram petição conjunta de ID. 115977859, informando que o executado quitou integralmente o débito alimentar, pugnando pela extinção do feito. É O BREVE RELATO. DECIDO.
Cuida-se de execução de Alimentos que, no curso do procedimento, restou comprovada a quitação do débito pela parte executada. O procedimento legal foi obedecido. Não havendo qualquer alegação de vício de consentimento. No mérito, sem maiores digressões, diante da comprovação de quitação juntada no caderno processual, não há se falar em continuidade da execução. Isto posto, considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. REVOGUEM-SE QUAISQUER DECISÕES ANTERIORES. Custas pela parte executada, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade que defiro neste ato.. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciente o MP. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado. Após trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença