Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0815102-78.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios. Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO que a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, retire do documento supracitado os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Cumprida a determinação supra e considerando o pedido de citação por telefone/WhatsApp (Id 96176257), cuja determinação judicial é possível desde se trate de processo do "Juízo 100% Digital", conforme a Resolução n° 03/2023-TJEPA: Art. 4º A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo. § 1º No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o(a) magistrado(a) determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e do art. 246, ambos do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 3º A qualquer tempo, o(a) magistrado(a) poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. § 4º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o(a) magistrado(a) poderá propor a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução nº 345, de 2020, do CNJ. § 5º Em hipótese alguma a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito. 2.1. Certifique-se, pois, se o feito é da modalidade 100% Digital e, em caso negativo, intime-se a parte Autora para que se manifeste sobre a adoção nos moldes da indicada Resolução. 2.2. Atendidas tais exigências, fica determinada, de logo, a citação por meio eletrônico, inclusive WhatsApp, a qual deverá conter, obrigatoriamente, elementos que comprovem, no aplicativo de mensagens, a autenticidade do destinatário, como o número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021), podendo a parte Reclamada opor-se à adoção do "Juízo 100% Digital" até o momento da contestação ou na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. 3. Não sendo solicitado o "Juízo 100% Digital", e/ou ausentando-se os elementos do item 1.2., CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a Exequente para indicar meio hábil à citação válida, visto que já houve tentativa de citação por meio de oficial de justiça. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. 4. Cit. Int. Dil. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito