Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Atento às orientações do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística (DPGE) e dos recentes cursos de Gestão Processual ofertados pela Escola Judicial do Pará (EJPA), bem como considerando: 1. O recebimento de inúmeros recursos de Apelação com o cadastro das partes de forma invertida; 2. A necessidade de otimização da gestão e a parametrização para fins de extração de dados mais fidedignos do Painel IEJud; 3. A necessidade de facilitar a triagem dos processos pelo Painel IEJud, a fim de promover celeridade no julgamento do feito pela reunião de matérias repetitivas; 4. A necessidade de regularização da representação processual das partes, com a finalidade de evitar eventual nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; DETERMINO à Secretaria da UPJ que proceda à: 5. Retificação de autuação eventualmente errônea cadastrada no PJe, fazendo constar como assunto principal aquele verdadeiramente relacionado ao processo; 6. Retificação das partes recorrente e recorrida, caso necessário; 7. Habilitação ou substituição dos advogados porventura ainda não cadastrados no sistema PJe. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador José Antônio Cavalcante Relator
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Atento às orientações do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística (DPGE) e dos recentes cursos de Gestão Processual ofertados pela Escola Judicial do Pará (EJPA), bem como considerando: 1. O recebimento de inúmeros recursos de Apelação com o cadastro das partes de forma invertida; 2. A necessidade de otimização da gestão e a parametrização para fins de extração de dados mais fidedignos do Painel IEJud; 3. A necessidade de facilitar a triagem dos processos pelo Painel IEJud, a fim de promover celeridade no julgamento do feito pela reunião de matérias repetitivas; 4. A necessidade de regularização da representação processual das partes, com a finalidade de evitar eventual nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; DETERMINO à Secretaria da UPJ que proceda à: 5. Retificação de autuação eventualmente errônea cadastrada no PJe, fazendo constar como assunto principal aquele verdadeiramente relacionado ao processo; 6. Retificação das partes recorrente e recorrida, caso necessário; 7. Habilitação ou substituição dos advogados porventura ainda não cadastrados no sistema PJe. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador José Antônio Cavalcante Relator
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:02
Documento (Certidão)
11/12/2025, 17:02
Mero expediente
04/12/2025, 14:13
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/07/2025, 14:21
Recebimento
30/07/2025, 13:54
Distribuição (sorteio)
30/07/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REU: THAIS ELLUAN BRITO COELHO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 139893026, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 7 de abril de 2025 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0850011-37.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Atento às orientações do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística (DPGE) e dos recentes cursos de Gestão Processual ofertados pela Escola Judicial do Pará (EJPA), bem como considerando: 1. O recebimento de inúmeros recursos de Apelação com o cadastro das partes de forma invertida; 2. A necessidade de otimização da gestão e a parametrização para fins de extração de dados mais fidedignos do Painel IEJud; 3. A necessidade de facilitar a triagem dos processos pelo Painel IEJud, a fim de promover celeridade no julgamento do feito pela reunião de matérias repetitivas; 4. A necessidade de regularização da representação processual das partes, com a finalidade de evitar eventual nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; DETERMINO à Secretaria da UPJ que proceda à: 5. Retificação de autuação eventualmente errônea cadastrada no PJe, fazendo constar como assunto principal aquele verdadeiramente relacionado ao processo; 6. Retificação das partes recorrente e recorrida, caso necessário; 7. Habilitação ou substituição dos advogados porventura ainda não cadastrados no sistema PJe. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador José Antônio Cavalcante Relator
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Atento às orientações do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística (DPGE) e dos recentes cursos de Gestão Processual ofertados pela Escola Judicial do Pará (EJPA), bem como considerando: 1. O recebimento de inúmeros recursos de Apelação com o cadastro das partes de forma invertida; 2. A necessidade de otimização da gestão e a parametrização para fins de extração de dados mais fidedignos do Painel IEJud; 3. A necessidade de facilitar a triagem dos processos pelo Painel IEJud, a fim de promover celeridade no julgamento do feito pela reunião de matérias repetitivas; 4. A necessidade de regularização da representação processual das partes, com a finalidade de evitar eventual nulidade do julgamento por cerceamento de defesa; DETERMINO à Secretaria da UPJ que proceda à: 5. Retificação de autuação eventualmente errônea cadastrada no PJe, fazendo constar como assunto principal aquele verdadeiramente relacionado ao processo; 6. Retificação das partes recorrente e recorrida, caso necessário; 7. Habilitação ou substituição dos advogados porventura ainda não cadastrados no sistema PJe. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador José Antônio Cavalcante Relator
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:02
Documento (Certidão)
11/12/2025, 17:02
Mero expediente
04/12/2025, 14:13
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/07/2025, 14:21
Recebimento
30/07/2025, 13:54
Distribuição (sorteio)
30/07/2025, 13:54
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REU: THAIS ELLUAN BRITO COELHO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 139893026, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 7 de abril de 2025 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0850011-37.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40)
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
Réu: THAIS ELLUAN BRITO COELHO SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0850011-37.2022.8.14.0301 Vistos etc. ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de THAIS ELLUAN BRITO COELHO, igualmente qualificada. Narra a petição inicial que a requerida firmou contrato de prestação de serviços educacionais, mas não cumpriu com as obrigações financeiras, referentes a 07 mensalidades da pós-graduação de Direito Público de 2017 e 12 mensalidades do ano de 2018, conforme documentos juntados à inicial (ID 65366240). Ao final, requer o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, e decorrido o referido prazo sem a oposição de embargos, seja convertido o mandado inicial em executivo. Devidamente citada (ID 106275375), a ré opôs Embargos Monitórios (ID 108796173), alegando que solicitou o cancelamento do contrato em 15/05/2017, não tendo usufruído dos serviços educacionais no período cobrado. A parte autora apresentou manifestação aos embargos (ID 118184223). As partes foram intimadas a indicar provas a serem produzidas (ID 126267556). A autora manifestou-se informando não possuir provas a produzir (ID 127067141). Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação
Trata-se de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OMISSÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7, DO STJ. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. GRAU DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel. Benedito Gonçalves. DJe 08.10.2018) (grifo nosso). Portanto, o presente feito está pronto para julgamento. A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito. Na verdade, é ônus da parte ré defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil. Importante salientar que como se trata do procedimento de ação monitória, é desnecessária a demonstração da causa debendi, ou seja, de modo que não é necessária a apresentação do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. Analisando-se os autos, verifica-se que a prova escrita apresentada, sem eficácia de título executivo, é o contrato de prestação de serviços educacionais de ID 65366244. A controvérsia reside em saber se a requerida comprovou a solicitação de cancelamento da matrícula e, consequentemente, a ausência de prestação dos serviços educacionais no período cobrado. A ré alega que solicitou o cancelamento do contrato em 15/05/2017, junto à Unidade da Alcindo Cacela, e que uma funcionária da instituição solicitou que a requerente escrevesse a próprio punho a solicitação, a qual fora escaneada e juntada no sistema da IES, sem a entrega de protocolo físico. Entretanto, a ré não apresentou qualquer prova documental que comprovasse a solicitação de cancelamento da matrícula. Os "Comprovantes de Protocolo" juntados aos autos (ID 108796175) são genéricos e não se referem especificamente ao pedido de cancelamento da matrícula. As "Conversas via WhatsApp" (ID 108796176) também não comprovam a efetiva solicitação de cancelamento, apenas demonstram uma tentativa de contato posterior para esclarecimentos. A alegação da ré de que não recebeu login e senha do usuário e que não consta registro de nenhum acesso também não é suficiente para comprovar a ausência de prestação dos serviços. A disponibilização dos serviços educacionais, ainda que não utilizados pela aluna, é suficiente para caracterizar a obrigação de pagamento das mensalidades. Ademais, a parte autora demonstrou que a requerida tinha conhecimento do débito e que não buscou regularizar a situação, conforme "Apresentação de Pendências" (ID 65366246). Assim, não tendo a ré comprovado a solicitação de cancelamento da matrícula e a ausência de prestação dos serviços educacionais, a procedência da Ação Monitória é medida que se impõe. Com relação aos cálculos apresentados pela autora, a memória discriminada do débito (ID 65366247) apresenta de forma clara e detalhada a evolução do débito, com a aplicação de correção monetária, multa e juros, conforme previsto no contrato de prestação de serviços educacionais. Desse modo, não vislumbro qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela autora. Portanto, deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial. III. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os embargos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente em parte o pedido contido na ação monitória, condenando a parte embargante ao pagamento da quantia de R$17.044,48 (dezessete mil, quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada mensalidade, conforme memória discriminada do débito (ID 65366247). Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Livro I, Título II, Capítulo III. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha de cálculo do débito conforme os parâmetros determinados nesta sentença. Apresentada a planilha de cálculos, determino a expedição de mandado de execução, intimando-se a parte ré, para que efetue o pagamento da dívida, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo. Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26. O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º. Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27. No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015. Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no Sistema. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0850011-37.2022.8.14.0301.
Requerente: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
Requerida: THAIS ELLUAN BRITO COELHO Endereço: Avenida Marquês de Herval, 449, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-314 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM
Vistos, etc. Analisando-se os presentes autos, verifica-se que a parte Autora apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo concernente à obrigação de pagar quantia certa. Assim, com fulcro no art. 700, inciso I, do CPC, ante a evidência do direito da parte Requerente, expeça-se mandado de pagamento, citando-se as partes Requeridas para cumprir a referida obrigação, efetuando o pagamento no importe de R$-17.044,48 (dezessete mil, quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), acrescida dos honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil. Caso o réu cumpra com a obrigação no prazo estabelecido acima, ficará isento do pagamento de custas processuais (Art. 700, §1º do CPC). Deve constar no mandado de pagamento a advertência de que a parte Ré dispõe do prazo acima assinalado para opor Embargos Monitórios, nos moldes dos arts. 701 e 702, do CPC e, caso a parte não os oponha, nem tampouco proceda ao pagamento no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061021401153300000062263740 Doc. 00 - Acao Monitoria. Thais Elluan Brito Coelho. Petição 22061021401170000000062263741 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22061021401207600000062263742 Doc. 02 - Procuracao ACEPA 2021.2 Procuração 22061021401248900000062263743 Doc. 03 - Contrato de prestacao de servicos Documento de Comprovação 22061021401279700000062263744 Doc. 04 - Dados cadastrais Documento de Comprovação 22061021401348800000062263745 Doc. 05 - Apresentacao de pendencias Documento de Comprovação 22061021401385600000062263746 Doc. 06 - Memoria discriminada do debito Documento de Comprovação 22061021401424100000062263747 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070817480488800000065866723 Custas iniciais - Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070817480530000000065871296 Custas Iniciais - Boletos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070817480561500000065871297 Custas Iniciais - Comp. Pgtos. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070817480592700000065871298