Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852661-23.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJANEMENTOS S/S LTDA - ME RECLAMADO(A): Nome: MARCELO MORAES GARCIA Endereço: Passagem May, 85, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-011 SENTENÇA
RECLAMANTE:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS E PLANEJAMENTO S/S LTDA – ME em face de MARCELO MORAES GARCIA, na qual a parte exequente alega, em síntese, ser instituição de ensino regularmente constituída e que o executado figurou como responsável financeiro do aluno DANILO MIRANDA GARCIA, matriculado no 1º ano do ensino médio no ano letivo de 2019, conforme contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Sustenta que restaram inadimplidas as mensalidades escolares referentes aos meses de julho a dezembro de 2019, cada uma no valor originário de R$ 440,00, totalizando débito atualizado de R$ 3.872,26, já acrescido de multa contratual, juros moratórios e correção monetária, nos termos contratuais. Aduz que tentou solucionar a pendência de forma extrajudicial, sem êxito, motivo pelo qual requereu o processamento da execução, com a citação do executado para pagamento do débito e, em caso de inadimplemento, a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”. A inicial veio instruída com procuração, contrato de prestação de serviços educacionais, ficha individual do aluno, históricos escolares, ficha financeira e demais documentos comprobatórios. Foi proferida decisão determinando a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal, facultando-se o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, bem como o prosseguimento da execução em caso de inércia. Regularmente citado, o executado não efetuou o pagamento nem apresentou manifestação nos autos, tendo sido certificado o decurso do prazo sem pagamento, consoante Id. Num. 171842266. Em seguida, a parte exequente apresentou atualização do débito e requereu a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Consta dos autos a realização de tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme protocolo juntado aos autos, tendo sido localizada quantia irrisória, posteriormente transferida para subconta judicial, conforme certidão de confirmação de transferência de bloqueio SISBAJUD. Após nova atualização do débito pela exequente, foi determinada nova tentativa de constrição financeira mediante utilização do SISBAJUD com reiteração automática (“teimosinha”), bem como pesquisas patrimoniais complementares. Cálculos atualizados pelo juízo, consoante documento de Id. Num. 142644620. A parte exequente também juntou documentos relativos à inscrição do executado como microempreendedor individual e informações acerca de quotas societárias, postulando o prosseguimento dos atos executivos. Ato contínuo o juízo deferiu, consoante decisão de Id. Num. 158342537 o pedido de bloqueio SIABAJUD em desfavor da empresa individual do executado (MARCELO MORAES GARCIA 85332275234, inscrita no CNPJ nº: 38.648.880/0001-80, com o endereço localizado na Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, nº 331, bairro: Fátima, Belém, PA, CEP: 66.060-220), porém a diligência não fora cumprida até a presente data. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação em execução, restando infrutífera, não sendo possível a composição entre as partes, apesar de devidamente intimado consoante Id. Num. 171842270. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A documentação acostada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência referente às mensalidades escolares dos meses de julho a dezembro de 2019, no valor originário de R$ 440,00 cada, conforme contrato de prestação de serviços educacionais, ficha financeira e demais documentos juntados. O contrato apresentado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo obrigação líquida, certa e exigível. Ademais, verifica-se que a parte exequente promoveu regularmente o prosseguimento da execução, inclusive mediante atualização do débito e requerimentos de constrição patrimonial via SISBAJUD, tendo sido realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade “teimosinha”, bem como pesquisas patrimoniais complementares. Não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a pretensão executiva, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, DECRETANDO sua revelia e reconhecer a exigibilidade do débito exequendo e CONDENAR ao pagamento da quantia executada atualizada no Id. Num. 142644620, acrescida de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais. Arquivando-se os autos em seguida. Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos, tanto no CPF quanto no CNPJ informado. Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor. P.R.I.C. Belém, 18 de maio de 2026 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível