Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADAS: LARISSA NOLASCO (OAB/PA 28.030-A) e OUTRAS APELADA: MARIA TEREZINHA DE ABREU DA COSTA ADVOGADA: EVÂNIA DE FÁTIMA GÓES DE VILHENA LIMA (OAB/PA 26.726) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento de valores relativos ao PASEP, a serem apurados em liquidação, rejeitando o pleito indenizatório, sob alegação recursal de ocorrência de prescrição decenal em razão do saque integral das cotas realizado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP configura o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.387, fixa entendimento vinculante de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional para pretensões de reparação relativas ao PASEP. 4. O titular da conta, ao realizar o saque integral, toma ciência inequívoca do valor considerado devido pela instituição financeira, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado sobre eventual lesão. 5. A tese de que a ciência somente ocorre com a obtenção posterior de extratos ou microfilmagens submete indevidamente o termo inicial da prescrição à vontade do credor, comprometendo a segurança jurídica. 6. O entendimento do Tema 1.387 complementa o Tema 1.150/STJ, ao especificar que o saque integral constitui marco objetivo de ciência da irregularidade. 7. No caso concreto, o saque ocorreu em 19/01/2009, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 17/10/2022, evidenciando o decurso integral do prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por alegados desfalques. 2. A ciência do titular quanto ao valor recebido no saque integral é suficiente para deflagrar o prazo prescricional, independentemente de análise técnica posterior. 3. A fixação do termo inicial da prescrição não pode ficar condicionada à iniciativa unilateral do credor de obter documentos ou cálculos. RELATÓRIO
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0877269-22.2022.8.14.0301 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o banco requerido ao pagamento de valor atualizado a título de PASEP, no montante de R$ 95.238,19, a título de danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição decenal – Tema 1.150/STJ –, ao argumento de que houve o saque integral das cotas, ocasião em que se deu a percepção do suposto saldo irrisório. Conclusivamente, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público primário. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recentíssimo julgamento do Tema Repetitivo 1.387, firmou a seguinte tese vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Segundo o Tribunal da Cidadania, para o início do curso prescricional, não se exige conhecimento técnico (expert) quanto à lesão ao direito. Ademais, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência de que, na visão da instituição bancária, aquele é o valor devido. A partir de então, não há razão para esperar uma complementação de pagamento. Observa-se que a alegação da parte apelada, no sentido de que a ciência apenas se concretizou com a obtenção das microfilmagens em (25/05/2021), não encontra respaldo à luz do parâmetro vinculante invocado. Admitir tal raciocínio equivaleria a submeter o termo inicial da prescrição ao exclusivo alvedrio do credor, que, ao seu talante, poderia postergar indefinidamente a deflagração do prazo prescricional mediante a requisição de documentos ou a contratação de profissionais para a elaboração de cálculos, somente então reputando iniciado o lapso temporal. Foi precisamente essa construção que o Superior Tribunal de Justiça rechaçou por ocasião do julgamento do Tema 1.387, ao firmar compreensão no sentido de que, caso o saque do valor principal não seja considerado apto a inaugurar o curso prescricional, o marco inicial restaria inteiramente condicionado à vontade do participante. Tal hipótese vulnera, de forma manifesta, a segurança jurídica e desnatura a própria teleologia do instituto da prescrição, cuja razão de ser repousa na estabilização das relações jurídicas e na previsibilidade das consequências do decurso do tempo. Esse novo precedente não representa ruptura com o Tema 1.150; ao contrário, consubstancia legítimo desdobramento hermenêutico, apto a conferir maior densidade normativa à tese anteriormente firmada. Com efeito, ao julgar o Tema 1.150, assentou-se que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial se inaugura quando o titular, de maneira inequívoca e devidamente comprovada, toma ciência das irregularidades. Nessa linha evolutiva, o Tema 1.387 surge para solver controvérsia subsequente e intrinsecamente conexa, qual seja, a definição acerca de saber se o saque integral do principal é apto a caracterizar — ou não — essa ciência juridicamente relevante. A orientação assentada, de natureza afirmativa, consolida o entendimento de que tal evento consubstancia marco inicial do prazo prescricional, em consonância com a lógica delineada no precedente paradigmático, como já demonstrado. No caso em apreço, verifica-se que, desde a data de sua aposentadoria e do respectivo saque (19/01/2009), consoante se depreende do extrato acostado à petição inicial, a parte autora já detinha pleno conhecimento acerca do alegado desfalque. Nessa perspectiva, não há como afastar a incidência do prazo prescricional decenal, o qual já havia se consumado integralmente quando do ajuizamento da demanda (17/10/2022), evidenciando, de forma inequívoca, a extinção da pretensão autoral em razão do decurso do tempo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conhece-se do recurso de apelação, dando-lhe provimento para reformar a sentença, declarando fulminada a pretensão autoral em decorrência da prescrição decenal, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em decorrência de ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). P. R. I. C. Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora