Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIA CRISTINA CARVALHO DE MORAES, JOAO BEZERRA DE MORAES, SAMUEL BORGES DO NASCIMENTO, DARIO PINHEIRO DUARTE, SILENIO BEZERRA DO NASCIMENTO, DARIALVA PINHEIRO DUARTE, SERGIO BEZERRA DO NASCIMENTO, JACY BEZERRA DUARTE DE ALMEIDA, FRANCISCA FAVACHO MODESTO DE MORAES ROSA, SIDNEY BEZERRA DO NASCIMENTO, JEFERSON FONSECA MORAES, SILELCIO BEZERRA DO NASCIMENTO, MARILENE NASCIMENTO LIMA, SOSTENES BEZERRA DO NASCIMENTO, MADIEL BEZERRA DO NASCIMENTO AUTORIDADE: SILOENIO BEZERRA DO NASCIMENTO INVENTARIADO: IRACY BEZERRA DUARTE I – RELATÓRIO SINTÉTICO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Inventário e Partilha] PROCESSO n.º 0000329-75.2006.8.14.0021
Trata-se de inventário dos bens deixados por IRACY BEZERRA DUARTE, falecida em 18 de junho de 1998, pessoa solteira, sem descendentes, sem ascendentes vivos e sem testamento. O feito tramita há mais de vinte anos, período no qual foram reconhecidos e habilitados os herdeiros colaterais — irmãos e sobrinhos diretos da inventariada — e unificados os inventários dos irmãos JONATHAN BEZERRA DE MORAES e JOÃO BEZERRA DE MORAES, em razão da vasta comunhão patrimonial existente entre os três espólios (sociedade J. Bezerra & Irmãos, com participação de 40%, 40% e 20%, respectivamente), convencionando-se a divisão igualitária de 33,33% para cada inventário. No curso do processo, sobreveio pedido de habilitação de LAILSON ALMEIDA DA SILVA, LEILSON THIAGO ALMEIDA DA SILVA, LIDCIANE ALMEIDA DA SILVA CARDOSO, LEIDE LENE ALMEIDA DA SILVA e JOSÉ CORREA DA SILVA JUNIOR, filhos de JOSÉ CORREA RODRIGUES DA SILVA e NELMA ALMEIDA DA SILVA, bem como de WENYLSON SANTOS ALMEIDA e WENILTON SANTOS ALMEIDA, filhos de NATANAEL DUARTE DE ALMEIDA e MARIA DE JESUS SANTOS ALMEIDA, todos netos de JACY BEZERRA DUARTE DE ALMEIDA, portanto sobrinhos-netos da inventariada. Há, ainda, pedido de habilitação de ARLAN CORREA DE MORAES, JONATHAN BEZERRA DE MORAES NETO e MARIA LÚCIA CORREA REGO no inventário de JONATHAN BEZERRA DE MORAES, igualmente na condição de sobrinhos-netos da inventariada. Pende também o pedido constante do ID 161601384, voltado à regularização registral dos imóveis do espólio junto aos cartórios competentes; pedido de oitiva das partes sobre habilitação de herdeiros em substituição ao falecido SÉRGIO BEZERRA DO NASCIMENTO; e requerimento de levantamento de valores depositados em conta judicial. É o relatório. Passo a decidir. II – DO QUADRO SUCESSÓRIO — ANÁLISE PORMENORIZADA A sucessão de IRACY BEZERRA DUARTE, aberta em 18 de junho de 1998, opera-se na classe dos colaterais, nos termos do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil de 2002, aplicável em razão das disposições de direito intertemporal, e confirmado por toda a tramitação processual. A inventariada não deixou descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro sobrevivente, de modo que toda a herança se defere aos parentes colaterais até o quarto grau, conforme os arts. 1.839 a 1.843 do Código Civil. O quadro dos herdeiros habilitados e reconhecidos nos autos é o seguinte: a) Ramo de JOÃO BEZERRA DE MORAES (irmão da inventariada, falecido em 2009): Representado por seus filhos, já habilitados nos autos e participantes do inventário conexo nº 0000120-23.2010.8.14.0021, entre os quais MARCELO DE SOUZA MORAES, MADSON DE SOUZA MORAES, ELIANA ELENA MORAES BRANDÃO, ELNA LÚCIA DE SOUZA MORAES, JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA MORAES e JOÃO MARCOS DE SOUZA MORAES. Esses herdeiros participam do inventário na qualidade de sobrinhos diretos da inventariada, portanto no quarto grau colateral. b) Ramo de JONATHAN BEZERRA DE MORAES (irmão da inventariada): Representado pelos herdeiros habilitados no inventário conexo nº 0005195-1997.8.14.0021, entre os quais MÁRCIA CRISTINA CARVALHO DE MORAES, que exerce a função de inventariante daquele espólio, e demais sucessores devidamente reconhecidos nos autos, na qualidade de filhos do de cujus. c) Ramo de JACY BEZERRA DUARTE DE ALMEIDA (irmã da inventariada, falecida): Representado por seus filhos NILDINEIA DE ALMEIDA LOPES, NILDA DUARTE DE ALMEIDA, NELMA ALMEIDA DA SILVA, NEIDSON DUARTE DE ALMEIDA, NILTON DUARTE DE ALMEIDA e NELSON DUARTE DE ALMEIDA NETO, todos sobrinhos diretos da inventariada, habilitados em decisão anterior. d) Ramo de WASTHY BEZERRA DO NASCIMENTO (irmã da inventariada, falecida em 15/08/2009): Representado por seus filhos SILOÊNIO BEZERRA DO NASCIMENTO (inventariante), SAMUEL BORGES DO NASCIMENTO, SÉRGIO BEZERRA DO NASCIMENTO (falecido), SIDNEY BEZERRA DO NASCIMENTO, SILÊNIO BEZERRA DO NASCIMENTO, SILÉLCIO BEZERRA DO NASCIMENTO, SÓSTENES BEZERRA DO NASCIMENTO e SILVANA NASCIMENTO BARAUNÁ, todos sobrinhos diretos, habilitados e com participação ativa no processo. Há ainda SUELY NASCIMENTO DE OLIVEIRA, MARILENE BEZERRA DO NASCIMENTO e MADIEL BEZERRA DO NASCIMENTO, filhos de MARIA BEZERRA DE MORAES NASCIMENTO, irmã da inventariada. e) Ramo de RAIMUNDO BEZERRA DUARTE (irmão da inventariada, falecido em 23/03/1966): Representado por PAULO ROBERTO OLIVEIRA DUARTE e DÁRIO PINHEIRO DUARTE, filhos do de cujus, habilitados como herdeiros por representação na qualidade de sobrinhos diretos da inventariada. f) Ramo de DARIALVA PINHEIRO DUARTE: Sobrinha direta da inventariada, já habilitada nos autos. III – DO INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS SOBRINHOS-NETOS III.1 – Fundamento jurídico O Código Civil, ao disciplinar a sucessão entre colaterais, estabelece em seu art. 1.843 que, na falta de irmãos, herdam os filhos destes, e, não os havendo, os tios. O direito de representação, que permite ao descendente de herdeiro pré-morto ocupar o lugar deste na herança, tem aplicação restrita na linha colateral: alcança exclusivamente os filhos dos irmãos do falecido, não se estendendo além desse grau. É o que determina o art. 1.840, parágrafo único, do Código Civil, ao dispor que "na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos", e o art. 1.853, que limita o direito de representação, na linha colateral, aos filhos de irmãos. Os sobrinhos-netos (filhos dos sobrinhos diretos) figuram no quinto grau de parentesco colateral, grau que extrapola o limite legal de quatro graus fixado pelo art. 1.839 do Código Civil para a sucessão ab intestato entre colaterais. Assim, uma vez que a herança já se deferiu aos sobrinhos diretos da inventariada (filhos de seus irmãos), esses herdeiros excluem os sobrinhos-netos, não havendo fundamento legal para a habilitação destes no presente inventário. III.2 – Indeferimento dos requerentes LAILSON, LEILSON, LIDCIANE, LEIDE LENE e JOSÉ CORREA DA SILVA JUNIOR Os requerentes LAILSON ALMEIDA DA SILVA, LEILSON THIAGO ALMEIDA DA SILVA, LIDCIANE ALMEIDA DA SILVA CARDOSO, LEIDE LENE ALMEIDA DA SILVA e JOSÉ CORREA DA SILVA JUNIOR são filhos de NELMA ALMEIDA DA SILVA, que é filha de JACY BEZERRA DUARTE DE ALMEIDA, irmã da inventariada. Portanto, sua posição na cadeia sucessória é de sobrinhos-netos de IRACY BEZERRA DUARTE — netos de sua irmã JACY. NELMA ALMEIDA DA SILVA foi habilitada nos autos na condição de sobrinha direta da inventariada, sendo os filhos desta desprovidos de vocação hereditária própria neste inventário, dado que o direito de representação na linha colateral não alcança o quinto grau. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de habilitação de LAILSON ALMEIDA DA SILVA, LEILSON THIAGO ALMEIDA DA SILVA, LIDCIANE ALMEIDA DA SILVA CARDOSO, LEIDE LENE ALMEIDA DA SILVA e JOSÉ CORREA DA SILVA JUNIOR, por ausência de vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.839, 1.840 e 1.853 do Código Civil. III.3 – Indeferimento dos requerentes WENYLSON SANTOS ALMEIDA e WENILTON SANTOS ALMEIDA Os requerentes WENYLSON SANTOS ALMEIDA e WENILTON SANTOS ALMEIDA são filhos de NATANAEL DUARTE DE ALMEIDA e MARIA DE JESUS SANTOS ALMEIDA. NATANAEL DUARTE DE ALMEIDA é filho de JACY BEZERRA DUARTE DE ALMEIDA, irmã da inventariada, portanto sobrinho direto desta, já habilitado ou com posição reconhecida nos autos. WENYLSON e WENILTON são, portanto, netos de JACY, configurando-se igualmente como sobrinhos-netos da inventariada — quinto grau colateral. Por identidade de razões com o item anterior, e pela mesma vedação dos arts. 1.839, 1.840, parágrafo único, e 1.853 do Código Civil, não lhes socorre qualquer direito de representação. INDEFIRO o pedido de habilitação de WENYLSON SANTOS ALMEIDA e WENILTON SANTOS ALMEIDA, por ausência de vocação hereditária nos termos dos dispositivos legais acima indicados. III.4 – Indeferimento no inventário de JONATHAN BEZERRA DE MORAES: ARLAN CORREA DE MORAES, JONATHAN BEZERRA DE MORAES NETO e MARIA LÚCIA CORREA REGO Por igual fundamento, os requerentes ARLAN CORREA DE MORAES, JONATHAN BEZERRA DE MORAES NETO e MARIA LÚCIA CORREA REGO figuram no processo do espólio de JONATHAN BEZERRA DE MORAES como descendentes de herdeiros colaterais de grau mais afastado, situando-se na posição de sobrinhos-netos da inventariada IRACY BEZERRA DUARTE. Consoante a estrutura sucessória já delineada, a herança deferiu-se aos filhos dos irmãos da inventariada (sobrinhos diretos), que se encontram no quarto grau colateral. Os requerentes mencionados representam o quinto grau colateral em relação à inventariada, extrapolando o limite previsto no art. 1.839 do Código Civil. INDEFIRO, portanto, o pedido de habilitação de ARLAN CORREA DE MORAES, JONATHAN BEZERRA DE MORAES NETO e MARIA LÚCIA CORREA REGO no inventário de JONATHAN BEZERRA DE MORAES, haja vista a ausência de direito hereditário em face da ordem de vocação colateral e da inexistência de representação além do quarto grau. IV – DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL — ID 161601384
Trata-se de requerimento voltado à regularização da situação cartorária dos imóveis integrantes do acervo do espólio, mediante expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis competentes, com o fim de averbar as modificações, obras, benfeitorias e demais alterações ocorridas nos imóveis, tornando-os aptos à alienação judicial. O pedido é juridicamente fundado. A regularização registral dos bens imóveis é condição de validade e eficácia para as futuras alienações autorizadas judicialmente, nos termos dos arts. 619 e 730 do Código de Processo Civil, e encontra respaldo nos arts. 167 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que impõem a necessidade de averbação de quaisquer modificações que alterem as características ou a situação jurídica do imóvel. A viabilidade econômica das futuras alienações — que permitirão a quitação de débitos tributários, o pagamento de despesas do inventário e a partilha dos quinhões — depende diretamente da regularidade formal dos imóveis no registro de imóveis, tornando a medida não apenas oportuna, mas necessária à conclusão do processo. DEFIRO o pedido constante do ID 161601384. DETERMINO a expedição de ofícios ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis competentes, em especial ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé-Açu e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém, para que: 1 - Procedam à averbação de todas as modificações, ampliações, reformas e obras realizadas nos imóveis integrantes dos espólios de IRACY BEZERRA DUARTE, JONATHAN BEZERRA DE MORAES e JOÃO BEZERRA DE MORAES, conforme documentação técnica que instrui o pedido e aquela a ser complementada pelo inventariante no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Regularizem a situação registral de todos os imóveis identificados, procedendo à atualização de matrículas, retificações de área, averbação de construções e demais atos necessários à regularidade jurídica dos bens; 3 - Informem ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do ofício, quais imóveis já se encontram regularizados e quais ainda dependem de complementação documental. Quanto às despesas, determino que: - As despesas cartorárias e registrais relacionadas à regularização ora determinada serão custeadas pelo próprio inventário, com expedição dos alvarás necessários após apresentação dos respectivos orçamentos e notas fiscais, observada a conta judicial vinculada aos autos e a reserva mínima vigente; - As despesas registrais e cartorárias relativas às futuras alienações dos imóveis ficarão a cargo dos respectivos compradores, devendo essa condição constar expressamente dos instrumentos de compra e venda. V – DA HABILITAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO FALECIDO SÉRGIO BEZERRA DO NASCIMENTO Noticia-se nos autos o falecimento de SÉRGIO BEZERRA DO NASCIMENTO, herdeiro habilitado no inventário do espólio de IRACY BEZERRA DUARTE, filho de WASTHY BEZERRA DO NASCIMENTO, irmã da inventariada. A transmissão imediata da herança ao tempo do óbito (princípio da saisine — art. 1.784 do CC) implica que os direitos hereditários de SÉRGIO, na presente ação, integram, desde sua morte, o acervo de seu próprio espólio, sendo cabível a habilitação de seus sucessores nestes autos, nos termos dos arts. 687, 688 e 689 do CPC. DETERMINO, por conseguinte, a intimação de todas as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de habilitação dos herdeiros de SÉRGIO BEZERRA DO NASCIMENTO em substituição ao de cujus nos autos do inventário do espólio de IRACY BEZERRA DUARTE. Os habilitandos deverão apresentar: 1 - Certidão de óbito de SÉRGIO BEZERRA DO NASCIMENTO; 2 - Documentos comprobatórios do vínculo de parentesco/sucessório com o falecido (certidões de nascimento, casamento ou outro documento hábil); 3 - Indicação de todos os sucessores do de cujus, com respectiva qualificação completa; 4 - Eventual formal de partilha ou documento que demonstre a ordem de vocação hereditária na sucessão de SÉRGIO. Havendo concordância das partes e suficiência documental, o Juízo deliberará sobre a habilitação nos próprios autos, dispensando remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 628, §1º, do CPC. VI – DO LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTA JUDICIAL Conforme se verifica dos autos, há valores depositados nas subcontas judiciais vinculadas ao presente inventário e aos processos conexos, oriundos de aluguéis de imóveis do espólio e de outras fontes, cujo rateio parcial foi autorizado em decisões anteriores, sempre com observância de reserva mínima destinada ao custeio das despesas e impostos necessários à partilha final. As partes, em sua maioria, já manifestaram concordância com a realização de novos levantamentos parciais, na medida em que haja liquidez suficiente para suportar as despesas pendentes e preservar o fundo de regularização dos imóveis. Considerando: - a necessidade de manter reserva suficiente para custear as despesas de regularização registral ora determinadas; - o dever do inventariante de preservar o acervo e honrar as obrigações do espólio (art. 619 do CPC); - a longa duração do processo e o legítimo interesse dos herdeiros já habilitados em receber antecipações sobre os valores depositados; - que as partes já concordaram, em manifestações anteriores, com a realização de levantamentos parciais; - a atuação prolongada dos advogados constituídos nestes autos, que há significativo lapso temporal prestam serviços sem qualquer remuneração, situação que reclama solução equânime compatível com os princípios da boa-fé e da razoabilidade que norteiam o processo civil; - a existência de expressivo patrimônio imobiliário ainda a ser alienado e distribuído, o que assegura a solvabilidade do espólio e a viabilidade dos futuros rateios, tornando legítima e prudente a distribuição parcial dos valores ora depositados em conta judicial; AUTORIZO o levantamento do saldo existente nas contas judiciais vinculadas a este processo, na data de expedição dos respectivos alvarás, observada a seguinte distribuição: - 60% (sessenta por cento) do saldo total serão distribuídos proporcionalmente entre os herdeiros devidamente habilitados, na proporção dos respectivos quinhões já definidos nos autos; - 15% (quinze por cento) do saldo total serão destinados ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados que atuam nos presentes autos em favor dos herdeiros que expressamente concordarem com tal pagamento, na proporção do quinhão de cada constituinte, devendo os patronos apresentar planilha individualizada de honorários para apreciação e deliberação pelo Juízo, ressalvada a prerrogativa de cada herdeiro de acordar diretamente com seu advogado a forma de pagamento; - 25% (vinte e cinco por cento) do saldo total permanecerão retidos em conta judicial, como reserva vinculada exclusivamente ao custeio de: - Despesas cartorárias e registrais de regularização dos imóveis, conforme item IV desta decisão; - IPTU e demais encargos tributários incidentes sobre os imóveis do espólio; - Honorários de peritos, avaliadores e demais profissionais contratados com autorização judicial; - Eventuais despesas processuais remanescentes; - Reserva para futuros habilitandos que venham a ser reconhecidos, notadamente em razão dos indeferimentos ora decretados e da pendência da habilitação dos sucessores de SÉRGIO BEZERRA DO NASCIMENTO, nos termos do art. 628, §2º, do CPC. Ressalte-se que a presente autorização de levantamento parcial não compromete a solvabilidade do espólio nem o direito dos herdeiros ao recebimento integral de seus quinhões, haja vista a existência de expressivo patrimônio imobiliário ainda a ser regularizado, avaliado e alienado, o qual assegura plena cobertura para todas as obrigações pendentes e para a partilha definitiva dos bens. Para a expedição dos alvarás, determino que o inventariante apresente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada com: - Saldo atual de cada subconta; - Relação dos herdeiros habilitados e respectivos quinhões percentuais; - Proposta de distribuição dos 60% destinados aos herdeiros, com os valores nominais devidos a cada beneficiário; - Relação dos advogados habilitados nos autos, com indicação do quinhão de cada constituinte e do respectivo valor correspondente aos 15% ora autorizados. Após oitiva das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a planilha apresentada, o Juízo determinará a expedição dos alvarás. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto: - INDEFIRO o pedido de habilitação de LAILSON ALMEIDA DA SILVA, LEILSON THIAGO ALMEIDA DA SILVA, LIDCIANE ALMEIDA DA SILVA CARDOSO, LEIDE LENE ALMEIDA DA SILVA e JOSÉ CORREA DA SILVA JUNIOR, por ausência de vocação hereditária, nos termos dos arts. 1.839, 1.840 e 1.853 do Código Civil; - INDEFIRO o pedido de habilitação de WENYLSON SANTOS ALMEIDA e WENILTON SANTOS ALMEIDA, pelos mesmos fundamentos; - INDEFIRO a habilitação de ARLAN CORREA DE MORAES, JONATHAN BEZERRA DE MORAES NETO e MARIA LÚCIA CORREA REGO no inventário de JONATHAN BEZERRA DE MORAES, por ausência de representação hereditária no quinto grau colateral; - DEFIRO o pedido constante do ID 161601384, determinando a expedição de ofícios ao(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis competentes para a plena regularização dos imóveis do espólio, conforme fundamentação constante do item IV desta decisão; as despesas de regularização serão custeadas pelo inventário; as despesas decorrentes das futuras alienações ficarão a cargo dos compradores; - DETERMINO a intimação de todas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de habilitação dos sucessores de SÉRGIO BEZERRA DO NASCIMENTO em substituição ao de cujus, devendo os habilitandos instruir o pedido com os documentos indicados no item V desta decisão; - AUTORIZO o levantamento do saldo das contas judiciais vinculadas a este processo, distribuídos da seguinte forma: 60% para os herdeiros habilitados, proporcionalmente aos quinhões definidos nos autos; 15% para honorários advocatícios, condicionado à concordância expressa dos herdeiros constituintes e à apresentação de planilha individualizada pelos patronos; e 25% retidos em conta judicial como reserva vinculada ao custeio de despesas cartorárias, tributárias, periciais, processuais e de futuros habilitandos, tudo após apresentação de planilha pelo inventariante no prazo de 10 (dez) dias e oitiva das partes por 5 (cinco) dias; ressalvando-se que a existência de expressivo patrimônio imobiliário ainda pendente de alienação assegura a plena solvabilidade do espólio e o integral atendimento dos direitos de todos os herdeiros; - DETERMINO ao inventariante SILOÊNIO BEZERRA DO NASCIMENTO que providencie o cumprimento das medidas acima, sob pena de responsabilização nos termos do art. 622 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu, 12 de junho de 2026. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito