Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS VINÍCIUS NERY LOBATO – OAB/PA Nº 9124)
APELADO: LOURIVAL DELPUPO (ADVOGADO: DIEGO SAMPAIO SOUSA – OAB/PA Nº 15.441-B) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DO ESTADO DO PARÁ CONTRÁRIO APENAS À VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM VALOR IRRISÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. VERBA DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (REGRA GERAL), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC/15. NÃO APLICAÇÃO NO CASO DE JUÍZO DE EQUIDADE. REGRA SUBISDIÁRIA INAPLICÁVEL (ART. 85, §8º DO CPC). DECISÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ.NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE COM FULCRO NO ARTIGO 90, §4º DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU APELANTE E DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA COM AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, reduzindo, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Tais hipóteses são restritas às causas: em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º), o que não se evidencia nos presentes autos. 2 - Aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º do CPC/15 sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância a norma processual de regência, por se tratar de ação ordinária extinta sem julgamento do mérito e em que o valor da causa foi fixado em valor compatível e não irrisório. Incidência da regra geral do art. 85, §§2º e 6º do CPC/15. Decisão recorrida em contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema nº 1076/STJ (Resp n. 1850.512/SP). 3 - Para que fosse aplicável o disposto no § 4º do art. 90 do CPC, com vistas a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a ocorrência de reconhecimento do pedido e o simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, o que não foi evidenciado nos autos em que o crédito tributário se encontra, inclusive, com Protesto apesar da sentença de extinção do feito. Precedentes STJ. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido, para fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 00097354620188140039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da ação anulatória de débito fiscal c/c tutela provisória de urgência ajuizada por LOURIVAL DELPUPO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a prescrição do crédito tributário constituído a partir do AINF n. 082013510000212-6, cancelando o protesto lavrado dele decorrente CDA n.2016570155527. Julgo o processo com fulcro no art. 487, II, do CPC. Confirmo a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$3.000,00 (três mil reais) com fulcro no art. 85, §§2º e 8º do CPC. Sem condenação em custas em razão da isenção legal que beneficia o réu.” O réu Estado do Pará apelou, insurgindo-se tão somente quanto à sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Narra que a empresa Autora, ora Apelada, ajuizou ação anulatória postulando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário contra si constituído, e o Estado do Pará, citado para apresentar contestação, reconheceu a procedência do pedido, requerendo, assim, que não fosse condenado ao pagamento de honorários, ou se fossem fixados, que o fossem no percentual mínimo, com redução pela metade, na forma do que estabelece o §4º do art. 90 do CPC. Diz que a ação foi julgada procedente, com o reconhecimento da procedência do pedido pelo Estado do Pará, sendo declarada a prescrição do crédito tributário constituído a partir do AINF 082013510000212-6, com o cancelamento do protesto da CDA 2016570155527, sendo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$3.000,00, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC/15, com o valor atribuído à causa pelo autor de R$15.937,05. Aduz que a verba honorária foi fixada em desconformidade com o disposto no art. 85 e parágrafos e art. 90, 4º, todos do CPC/15, devendo a sentença ser alterada neste particular, pois o apelante reconheceu a procedência do pedido e inobstante isso, a sentença fixou os honorários próximo ao percentual máximo, qual seja, 20% que sobre o valor da causa seria de R$ 3.187,41. Argumenta que a decisão apelada não considerou a ausência de pretensão resistida pela Fazenda Estadual a proporcionar a redução do percentual ao seu grau mínimo de 10%, conforme os incisos III e IV do §2º do art. 85 do CPC, reduzido pela metade no valor equivalente a 5% do valor da causa. Assim, requer seja conhecido e provido o apelo para reformar a sentença no trecho ora impugnando, para que os honorários de sucumbência sejam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Apresentadas contrarrazões no ID nº 8188653 pela manutenção da sentença, pois ainda não cumprida a obrigação reconhecida pela Fazenda Estadual, constando o débito fiscal como ativo, não se aplicando o artigo 90, §4º do CPC. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça e regularmente distribuídos à minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público de 2º Grau que entendeu desnecessária sua intervenção nos autos (ID nº 9338236). É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e verifico que reúne condições de acolhida, comportando julgamento monocrático por ser a decisão recorrida em parte contrária à jurisprudência dominante do C. STJ, inclusive em tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo. Cinge-se a controvérsia à condenação do réu/apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, nos autos de ação extinta pelo reconhecimento da prescrição, com base na equidade, com fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Impende ressaltar, de início, que os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor excessivo ou irrisório, devendo corresponder a uma justa remuneração, equivalente ao trabalho prestado pelo profissional, ao local da prestação do serviço e ao tempo exigido e, sua fixação é ato do juízo, cuja apreciação deve seguir os parâmetros estabelecidos na lei processual civil vigente, no caso da Sentença apelada, o CPC/15. Sobre os honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §2º, do CPC/15, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Verifica-se, então, que o Código de Processo Civil de 2015 mudou substancialmente os critérios de fixação da verba honorária, prevendo o § 2º, do artigo 85, a regra geral que deve ser aplicada para a fixação dos honorários, estabelecendo expressamente que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre (1) o valor da condenação, (2) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (3) sobre o valor atualizado da causa. Indo além, o §6º do artigo 85, estabelece que "Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito". Ocorre que, como bem destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção das Neves em sua obra Manual de Direito Processual Civil - Volume único "Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendendo aos critérios da alíneas do art. 20, §3º. No Novo CPC tal conduta passa a ser impossível, havendo uma graduação de parâmetro para a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento:(1) condenação; (2)proveito econômico obtido;(3) valor da causa". (8º. ed. Salvador, Jus Podivm, 2016, pág. 221). Desse modo, entendo ser possível acolher as razões do apelo para invocar os critérios dos incisos I a IV do artigo 85, § 2º do CPC/15, e fixar os honorários de sucumbência, na medida em que a regra geral deve ser aplicada para a fixação deles. Com efeito, da análise dos autos, verifico que a sentença apelada de fato fixou a verba honorária em R$ 3.000,00, impondo-se sua reforma para obediência à norma processual em vigor, pelo que fixo no mínimo legal de 10% do valor atualizado da causa de R$ 15.935,05 (quinze mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) na petição inicial. Percentual que entendo se amoldar perfeitamente à situação em análise, na medida em que extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição, e tampouco há que se falar em valor da causa irrisório. Tenho isso porque, para o arbitramento da verba de sucumbência, o c. STJ tem se pautado, em muitos casos, pelo sentido literal da legislação processual, com o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros dos incisos I a IV do § 2º e em observância aos percentuais delimitados neste parágrafo do art. 85 do CPC/15. Por outro lado, impende destacar que o caso em comento não enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/2015 que trata acerca da apreciação equitativa do juiz como fez o magistrado, eis que se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado, situação não verificada nesta demanda em que, ao contrário, há valor da causa compatível, devendo, portanto, observância aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 como pretende o apelante. Nessa direção tem se apresentado a jurisprudência dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com fixação de tese no julgamento do Tema 1076 (Resp n. 1850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJE de 31/05/2022), no sentido de que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Em suma, somente se deve falar em apreciação equitativa pelo juiz dos honorários de sucumbência se estivermos diante de uma causa de (1) proveito econômico inestimável ou irrisório e, ao mesmo tempo, de (2) valor da causa muito baixo, o que, repita-se, não ocorre in casu. Não se está diante das hipóteses em que se aplica a equidade. Havendo regra expressa de fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa, inafastável sua aplicação. Ademais, entendo que a aludida verba deve fazer jus ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), bem como a natureza da causa, impondo-se observância no caso à regra geral dos percentuais estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC/15, comportando alteração a sentença para fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. Assim, ante a ordem decrescente de preferência de critérios para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inexistindo condenação ou proveito econômico certo, deve-se fixar os honorários sucumbenciais pelo próximo critério da ordem legal, o qual, nos termos do §2º do artigo 85, indica o valor atualizado da causa como base de cálculo. Outrossim, quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência pela metade com aplicação do disposto no artigo 90, §4º do CPC/15, verifico que tal norma serve de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. A aplicação do dispositivo ao caso concreto se coaduna com tal espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido, o que entendo que, conforme levantado nas contrarrazões recursais, não foi verificado no caso dos autos, eis que apesar da contestação reconhecer a prescrição do crédito tributário, não houve, ainda, o cumprimento da obrigação, conforme Certidão de ID nº 9335126 – pág. 1, informando que ainda consta o Protesto do título referente a CDA nº 1889015100. Com efeito, sentenciado o processo desde 08/06/2021, em contrarrazões recursais o apelado demonstrou que em 08/02/2022 os débitos ainda estavam presentes no documento de ID nº 8188654, peticionando novamente em 10/05/2022, pleiteando o cumprimento da determinação de cancelamento do protesto. Nessa toada, impõe-se reconhecer que não houve simultaneidade do reconhecimento do pedido e do cumprimento da prestação reconhecida, nos termos exigidos pelo §4º, do art. 90, do CPC, acima transcrito. À guisa de exemplo, em casos análogos, são as seguintes decisões do C. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.251.747 - MA (2022/0366159-2) DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre apresentado, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CIENTÍFICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE. ART. 90, §4°: DO CPC. REQUISITO ATINENTE AO "SIMULTÂNEO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA" AUSENTE. DESCABIMENTO. APELO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, alega violação do art. 90, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução dos honorários de advogado pela metade, diante do reconhecimento da procedência do pedido e do cumprimento da prestação pela Fazenda Pública, trazendo os seguintes argumentos: Em petição (id 16331312), o recorrente manifestou-se no sentido de reconhecer o pedido, adotando providências com vistas à implantação da referida gratificação científica nos proventos de aposentadoria da autora, conforme documentos juntados (id 16331332). Em sede de apelação, o recorrente apontou que não houve a devida redução dos honorários sucumbenciais. Contudo, ao julgar a apelação a Corte Estadual equivoca-se na interpretação do direito, negando a diminuição legal (fls. 350). Como visto, a decisão recorrida não aplicou o entendimento acima menci- onado e, pior, negou vigência à Lei Federal, o que, por si só, já possibilita o conhecimento e total provimento do presente recurso. Se o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir a obrigação, os honorários advocatícios deverão ser reduzidos pela metade, com fulcro no §4º do art. 90 do CPC (fl. 352). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: Como se infere do dispositivo legal acima transcrito, para que seja aplicável o disposto no § 4º do art. 90 do CPC, com vistas a redução pela metade dos honorários advocatícios de sucumbência, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a ocorrência de reconhecimento do pedido e o "simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida". No caso em tela, porém, conforme observo dos contracheques anexados aos autos - Id’s 16331185 e 16331345, resta claro que não houve o "simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida". Primeiramente porque, sentenciado o processo desde novembro de 2021, a gratificação técnica (prestação reconhecida) somente voltou a ser paga à apelada em fevereiro/2022, não havendo, portanto, simultaneidade como se infere do Id 16331345. E, ainda, porque o valor parece não ter sido implantado integralmente, haja vista ter sido pago à apelada em fevereiro/2022 a quantia de R$ 2.211,13, sendo que antes da supressão, em janeiro/2018, a recorrida recebia, a título de gratificação técnica, o importe de R$ 3.037,49, o que afasta, assim, o pressuposto atinente à integralidade (fl. 333). (...)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2023.MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Presidente (AREsp n. 2.251.747, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/02/2023.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2172983 - RJ (2022/0224259-5) DECISÃO.
Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO A CDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DÍVIDA INSCRITA APÓS DECISÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INGRESSO DA PARTE EXECUTADA NOS PRESENTES AUTOS, INTERPONDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 10% SOBRE O DÉBITO FISCAL. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PUGNANDO PELA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, COM APOIO NO ART. 90, §4º, DO CPC. PRETENSÃO QUE NÃO PROSPERA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NO CASO DOS AUTOS, O CANCELAMENTO DA CDA NÃO OCORREU POR ESPONTANEIDADE DO EXEQUENTE (RECONHECIMENTO DO PEDIDO DA EXCIPIENTE), MAS EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA NA AÇÃO ANULATÓRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 90, § 4º DO CPC/15. ADEMAIS, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO PROMOVEU O CANCELAMENTO IMEDIATO DA CDA, DEIXANDO PERDURAR A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM FATO GERADOR POR MESES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. O recorrente alega violação do art. 90, § 4º, do CPC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.10.2022. A Corte local consignou: (...) Por seu turno, nos autos da ação anulatória movida pelo executado visando à anulação do débito fiscal (0019270-12.2017.8.19.0001), cujo julgamento da apelação cível, inclusive, embasou o declínio de competência para esta 26' Câmara Cível, percebe-se que, quando a inscrição da dívida ativa, o crédito tributário já se encontrava com a exigibilidade suspensa por força da decisão do index. 530 da anulatória, prolatada em 02/06/2017, valendo conferir (index. 30): (...) Sobre a suspensão da exigibilidade, a Procuradoria do Estado foi intimada regularmente em 06/06/2017 (index. 536 dos autos nº 0019270- 12.2017.8.19.0001). Diante deste cenário, conclui-se que houve depósito judicial do débito e suspensão da exigibilidade em 02/06/2017, em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa, que ocorreu somente em 29/06/2017. Não à toa o próprio ente estadual acabou por cancelar a CDA, anotando no sistema interno a suspensão da exigibilidade por força de decisão judicial (index. 45). O panorama acima delineado torna evidente, portanto, a necessidade de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que se manifestou nos autos apresentando exceção de pré-executividade. A matéria controvertida apresentada pelo Estado em sua apelação consiste na possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC/15, que assim dispõe: (...) Com efeito, o dispositivo reclamado pelo ente apelante tem como escopo estimular comportamento espontâneo e imediato do demandado em acatamento do direito reconhecido. Essa não foi a hipótese dos autos, em que o Estado do Rio de Janeiro foi intimado para se manifestar sobre a alegada suspensão da exigibilidade do título em 04/04/2018 (index. 40), e somente noticiou o cancelamento da CDA em 18/10/2018 (index. 42), importando em largo lapso temporal o qual perdurou a cobrança de crédito tributário sem fato gerador. Nessa toada, impõe-se reconhecer que não houve simultaneidade do reconhecimento do pedido e do cumprimento da prestação reconhecida, nos termos exigidos pelo §4º, do art. 90, do CPC, acima transcrito. A jurisprudência endossa o entendimento, como se pode conferir dos julgados abaixo colacionados: (...) (fls. 149-151, e-STJ) A pretensão do agravante não envolve a aplicação do direito ao caso. (...) Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de outubro de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (AREsp n. 2.172.983, Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/11/2022.)
Ante o exposto, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, V, b e VIII c/c art. 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJPA, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar em parte a sentença tão somente para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida nos demais termos. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 17 de março de 2023. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator