Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Cível Nº 0052664-26.2014.8.14.0301. - Decisão - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO
Trata-se de execução iniciada durante a vigência do Código de Processo Civil, porém preteritamente à Lei nº 14.195/2021. Acerca da prescrição intercorrente, oportuno colacionar o seguinte aresto, que diz respeito à execução anterior as modificações trazidas pela referida Lei nº 14.195/2021: 1. Segundo o art. 14 do CPC a "norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 2. A antiga redação do §4º do art. 921 dizia que "decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". 3. Se a prescrição intercorrente foi iniciada antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021, em atenção ao princípio do tempus regit actum, o caso deve ser analisado conforme o regramento anterior à alteração promovida pela nova lei, sob pena de ofensa aos princípios da segurança e da boa-fé processual.” (TJDFT, Acórdão 1851972, 00500758320148070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no PJe: 1/5/2024.) Assim, considerando a não localização da parte executada, determino a suspensão do feito, pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Escoado o prazo mencionado, inicia-se o termo da prescrição intercorrente. Vale dizer que o simples peticionamento para novas diligências não influencia o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: [...] 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". 6. Ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide.” (TJDFT, Acórdão 1875046, 00450632520138070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024). Cabe salientar que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo do título executivo que lastreia o processo. Há de se observar o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r