Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA GIZEUDA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: JESSE PINTO RIBEIRO SENTENÇA MARIA GIZEUDA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação de divórcio litigioso em face de PEDRO BANDEIRA BARROS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 19/07/2008, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o casal está separado de fato desde setembro de 2016, não havendo possibilidade de reconciliação. Afirma que o casal possui cinco filhos em comum, todos maiores de idade, e que o requerido se encontra em local incerto e não sabido. Sustenta, ainda, que durante o casamento foram adquiridos bens imóveis, consistentes em um imóvel rural localizado no Município de São Félix do Xingu/PA e um imóvel urbano localizado no Município de Tucumã/PA, afirmando que tais bens teriam sido partilhados extrajudicialmente ao tempo da separação de fato. Requereu, ao final, a decretação do divórcio, a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. A parte autora apresentou emenda à inicial, atribuindo valor aos bens indicados e retificando o valor da causa. Vieram-me os autos conclusos. No essencial é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia relativa ao divórcio versa sobre matéria eminentemente de direito, estando o processo suficientemente instruído para a solução do pedido de dissolução do vínculo conjugal. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 66/2010, e do art. 1.571, IV, do Código Civil, o divórcio constitui direito potestativo incondicionado, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo conjugal, não se exigindo prazo mínimo de separação, prévia discussão de culpa ou demonstração de causa específica. A jurisprudência do STF (Tema 1.053) e do STJ (REsp 2.189.143/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/03/2025) consolidou o entendimento de que o divórcio é irrecusável e insuscetível de contestação, podendo ser decretado inclusive liminarmente. Deve-se registrar, ademais, a evolução doutrinária que sustenta o chamado divórcio unilateral ou impositivo, instituto que expressa a natureza potestativa do direito de dissolver o vínculo conjugal, ligado à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana (SARAH SAAD, Divórcio impositivo: da autonomia privada à dignidade humana, 2023). Nesse sentido, impedir a decretação unilateral do divórcio é negar a própria essência do instituto, já reconhecida pela doutrina majoritária e acolhida pela jurisprudência superior. No caso concreto, há prova documental do casamento celebrado entre as partes, bem como manifestação inequívoca da autora no sentido da dissolução do vínculo conjugal. Ademais, consta dos autos que os filhos comuns são maiores de idade, inexistindo questão relativa à guarda, convivência ou alimentos de incapazes a ser apreciada nesta demanda. Assim, não subsiste razão jurídica para manutenção do vínculo matrimonial. Quanto à alegada partilha extrajudicial, embora a autora tenha afirmado que os bens teriam sido partilhados consensualmente ao tempo da separação de fato, não foram colacionados aos autos os termos do acordo, instrumento particular, escritura pública ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar, com segurança, a existência, o conteúdo e a anuência de ambas as partes quanto à divisão patrimonial indicada. A mera declaração unilateral da autora, desacompanhada do instrumento do acordo e da manifestação expressa do requerido, não autoriza a homologação judicial da partilha extrajudicial, especialmente porque há repercussão sobre bens imóveis registrados em nome das partes. Além disso, o art. 1.581 do Código Civil dispõe expressamente que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens, razão pela qual a ausência de homologação da partilha não impede a decretação do divórcio, podendo eventual regularização patrimonial ser discutida pelas vias próprias, mediante documentação adequada e observância do contraditório. Quanto ao nome da autora, consta da inicial que o nome de solteira não sofreu alteração, razão pela qual nada há a deliberar nesse ponto. Pelo exposto, com fundamento no art. 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR o DIVÓRCIO entre MARIA GIZEUDA DA CONCEIÇÃO e PEDRO BANDEIRA BARROS, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil. DEIXO DE HOMOLOGAR/RATIFICAR a alegada partilha extrajudicial dos bens indicados na inicial e na emenda à inicial, diante da ausência de juntada dos termos do acordo ou de documento idôneo que comprove a composição patrimonial alegada, sem prejuízo de eventual regularização ou discussão em via própria. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que conste no assento de casamento das partes a presente decretação do divórcio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Por analogia, nos termos do art. 332, §§2º a 4º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801162-04.2024.8.14.0062 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTIME-SE A PARTE RÉ POR EDITAL, em razão de estar em local incerto e não sabido, do trânsito em julgado da sentença. Caso haja apelação, poderá este juízo exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias; não havendo retratação, intime-se o autor para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã