Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVA RODRIGUES PEREIRA
APELADO: UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eva Rodrigues Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em razão de pedido de desistência formulado pela própria parte autora. A ação originária buscava a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de previdência privada supostamente não celebrado. No curso do processo, a autora manifestou expressamente o desejo de desistir da ação, tendo o juízo homologado o pedido. Em sede recursal, a apelante alega que foi induzida a desistir da ação sob coação ou intimidação do magistrado de primeiro grau, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a desistência da ação homologada judicialmente pode ser revista em sede recursal sob alegação de coação; e (ii) verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação é ato unilateral da parte autora e independe da anuência da parte contrária, sendo suficiente a manifestação expressa nesse sentido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Após a homologação da desistência por sentença, não cabe arrependimento posterior por meio de apelação, salvo em caso de vício de consentimento devidamente comprovado em procedimento próprio. A alegação de coação não pode ser analisada na via recursal, pois exige apuração específica quanto à existência de vício de consentimento, o que extrapola os limites do recurso interposto. O parecer do Ministério Público corrobora o não conhecimento da apelação, uma vez que não há comprovação de irregularidade formal na homologação da desistência. Diante da inexistência de vício formal na decisão recorrida e considerando que a desistência foi voluntária e regularmente homologada, a apelação não preenche os pressupostos de admissibilidade e não deve ser conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A desistência da ação, uma vez homologada por sentença, não pode ser revista na via recursal, salvo em caso de vício de consentimento comprovado em procedimento próprio. A alegação de coação como fundamento para desconstituição da desistência da ação exige apuração específica, não podendo ser analisada em sede de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; CPC/1973, art. 158, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.299.861/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.12.104709-6/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 04.02.2014; TJRS, Apelação Cível nº 70071983399, Rel. Des. Eduardo Kraemer, 25ª Câmara Cível, j. 28.03.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL: 0800985-48.2024.8.14.0124 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia
Trata-se de apelação cível interposta por EVA RODRIGUES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão de pedido de desistência formulado pela própria parte autora. A apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, alegando que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de previdência privada que jamais teria contratado. O valor atribuído à causa foi de R$ 18.360,40. No curso do processo, conforme certidão juntada aos autos, a apelante manifestou seu interesse em desistir da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, pedido esse que foi deferido pelo juízo de origem. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que teria sido induzida a desistir da ação, alegando possível coação ou intimidação por parte do magistrado de primeiro grau. Não há notícia nos autos de apresentação de contrarrazões pela parte apelada. O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. De antemão, observo que a presente apelação não reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento. O recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, tem por objeto sentenças que resolvem o mérito ou extinguem o processo sem sua resolução. No caso dos autos, a decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do pedido de desistência formulado pela própria parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A desistência da ação é ato unilateral da parte autora e independe da anuência da parte contrária, sendo suficiente a manifestação expressa nesse sentido. No caso em apreço, há nos autos certidão indicando que a apelante compareceu, pessoalmente, à secretaria do juízo e requereu a desistência do feito. Ademais, a insurgência da apelante contra a sentença, alegando suposta coação para que desistisse da ação, não pode ser apreciada por esta instância, eis que demandaria a instauração de procedimento próprio para apuração de eventual vício de consentimento, não cabendo ao órgão recursal desconstituir tal manifestação sem prova concreta da irregularidade. O parecer do Ministério Público corrobora essa conclusão, reforçando que a questão arguida pela apelante não pode ser objeto de análise nesta via recursal, devendo ser submetida a procedimento específico. Dessa forma, diante da inexistência de vício formal na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e considerando que a desistência foi voluntária e devidamente homologada, não há recurso a ser conhecido, razão pela qual entendo pela sua inadmissibilidade. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Após homologado o pedido de desistência por sentença, não cabe reconsideração ou arrependimento posterior por meio de apelação. - A simples alegação de erro material não tem o condão de modificar o julgado, pois implicaria ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, acarretando insegurança jurídica. - Sentença mantida. Apelo Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Execução proposta contra INDUSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS CAETANO LTDA, homologou seu pedido de desistência. Em suas razões recursais (fls. 169/174), alega que peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, ato contínuo o presente processo fora extinto homologando a desistência da ação. Entretanto afirma que o pedido de desistência da ação, anteriormente formulado, teria sido feito de forma equivocada, razão pela qual postula a reconsideração do pedido de desistência sob o argumento de que incorreu em erro. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso. Pretende o recorrente a reforma da decisão ante o manifesto arrependimento do pedido de desistência que restou homologado em primeira instância. Depreende-se dos autos que o processo foi extinto em decorrência de pedido expresso do próprio apelante, como se vê em sua petição de fls. 133. Em que pese as razões recursais expostas pelo recorrente, tenho que o pedido de desistência, após a homologação, não permite reconsideração ou arrependimento posterior por meio de apelação. Como cediço, poderia a parte ora apelante ter se retratado antes da extinção do feito, tendo em vista que a desistência da ação só produz efeito depois de homologada por sentença, conforme se depreende do disposto no art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, diploma processual vigente à época da prolação da sentença. Deste modo, após homologada a desistência por sentença, esta se torna irretratável, a não ser em casos de eventual vício de vontade ou nulidade da sentença, o que não se verifica no caso dos autos. A apelante alega que, antes da homologação da desistência, peticionou nos autos informando a ocorrência de erro material, entretanto, compulsando os autos verifico que referida petição não existe, fato que foi devidamente certificado às fls. 161/162. Assim, o apelante não comprovou que tenha se retratado antes da sentença homologatória. Friso, ainda, que a simples alegação de ocorrência de erro material não tem o condão de modificar a sentença vergastada, pois acarretaria desrespeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, acarretando, por conseguinte, insegurança jurídica. Finalmente, destaco que requerer a desistência da ação e, depois, pugnar pela reforma da sentença que acolheu o seu pedido, esbarra no princípio venire contra factum proprium (vedação do comportamento contraditório), ferindo o princípio da boa-fé processual. Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADEDE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA ESCANEADA. DESCABIMENTO. INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA. OFENSA AOPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOSSINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRAFACTUM PROPRIUM'. 1. A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2. Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genébra. 3. Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4. Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foiaposta pelo próprio emitente. 5. Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tuquoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém élícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. 7 Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. Recurso Especial Desprovido”. (STJ, Relator.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - Terceira Turma). Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADO. ARREPENDIMENTO DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. Homologada a desistência da ação, o arrependimento posterior da parte que a requereu não é fundamento para a reforma da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.104709-6/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2014, publicação da sumula em 07/02/2014). EMENTA: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95 SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA OCORRIDA PRIMEIRAMENTE NA AÇÃO NOTICIADA. EXEGESE DO ARTIGO 240 DO NOVO CPC. O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações. Exegese do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Novo CPC. Hipótese verificada no caso concreto, em que a parte autora ingressou em juízo buscando ver reconhecido idêntica pretensão em demandas distintas. Ausência de delimitação expressa do vínculo funcional que conduz à presunção de que o pleito abrange todos os vínculos da servidora. Citação da Fazenda Pública - que torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa - ocorrida anteriormente na ação noticiada (processo nº 022/1.10.0015529-1). Ação julgada extinta. Sentença mantida. HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO NA ORIGEM. ARREPENDIMENTO ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. O pedido de desistência da ação, uma vez homologado na origem, não comporta arrependimento ulterior, com a interposição de recurso de apelação visando à reversão do julgado. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70071983399, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/03/2017). Logo, havendo a homologação da desistência, por sentença, e inexistindo pedido anterior de retratação, impõe-se a manutenção da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 21 de agosto de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJ-PA - AC: 00012848220058140051 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 26/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/09/2018) Conclusão
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator