Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801241-07.2023.8.14.0130
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por EVA VINGREN LIMA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO PARÁ, já estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi acompanhada por documentos. Instada a comprovar a hipossuficiência econômica (ID 106128748), a parte exequente permaneceu inerte. Gratuidade da justiça indeferida no ID 125888594. Intimada, a exequente não realizou o recolhimento das custas processuais. É o sucinto relato. Decido. No tocante à ausência de recolhimento total das custas iniciais, anoto que o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “o não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c art. 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para essa específica hipótese, o cancelamento da distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu” (Recurso Especial nº 1842356/MT, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 24/11/2022). Nessa ordem de ideias, destaco que, no caso em apreço, a despeito de ter sido intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais, a parte autora quedou-se inerte sem promover o pagamento da referida taxa judiciária, o que conduz ao indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Assim, não havendo o recolhimento pela parte interessada das custas para ingresso na ação, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, IV combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, e determino que a Secretaria providencie o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e proceda à respectiva baixa no presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANTENHAM-SE OS AUTOS ARQUIVADOS durante o decurso do prazo recursal. Ulianópolis, datado e assinado digitalmente. RODRIGO TAVARES Juiz de Direito em auxílio à Vara Única de Ulianópolis