Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801289-64.2023.8.14.0065. DECISÃO Considerando que o réu, devidamente citado por edital, não atendeu ao chamado, DETERMINO: 01. SUSPENDO o processo e o prazo prescricional pelo período da sua pena máxima em abstrato, observando o que dispõe o artigo 109, do Código Penal Brasileiro (CPB) e o verbete nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415, Terceira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 16.12.2009). 02. Uma vez transcorrido o prazo da suspensão ou tendo o acusado sido localizado, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos novamente para apreciação; 03. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado habilitado); 04. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Xinguara (PA), 23 de junho de 2025. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:18
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:18
Decurso de Prazo
23/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:50
Publicação
01/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Xinguara Processo nº 0801289-64.2023.8.14.0065 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS O Exmo. Sr. Dr. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Xinguara, Estado do Pará, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que estes lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público, foi denunciada: WESLENE PEREIRA DA SILVA, por infração ao art. 24-A da Lei nº 11.340/06, devidamente qualificada nos autos da Ação Penal processo nº 0801289-64.2023.8.14.0065. E constante dos autos que a denunciada se encontra em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado em locais de costumes deste Juízo, para que não seja alegada ignorância no presente e no futuro. E como não foi encontrado para ser CITADA pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para responder à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 406, caput, CPP), contados a partir da citação (Súmula nº. 710, STF). Na mesma oportunidade, poderão arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas. NADA MAIS. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, aos 24 de fevereiro de 2025. Eu, Layana Sandes R. Cortez, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. LAYANA SANDES RODRIGUES CORTEZ Analista Judiciário- Vara Criminal de Xinguara (Provimento 006/2009 – CJCI c.c 008/2014 – CJRMB)
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Edital)
24/02/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801289-64.2023.8.14.0065. DECISÃO 01. CITE(M)-SE por edital o acusado(a)(s), nos termos do artigo 363, §1º, do Código de Processo Penal (CPP). O prazo da citação é de 15 (quinze) dias (artigo 361, do CPP); 02. Após, não comparecendo o(a)(s) acusado(a)(s) aos autos, SUSPENDO o processo e o prazo prescricional pelo período da sua pena máxima em abstrato, observando o que dispõe o artigo 109, do Código Penal Brasileiro (CPB) e o verbete nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415, Terceira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 16.12.2009). 03. Uma vez transcorrido o prazo da suspensão ou tendo o acusado sido localizado, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos novamente para apreciação; 04. CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado habilitado); 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Xinguara (PA), 6 de fevereiro de 2025. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito