Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805076-19.2022.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: CRYSTIAN ALENCAR E SILVA Endereço: Rua Niterói, Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-018 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Endereço: AC Castanhal, Avenida Presidente Getúlio Vargas 2248, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por CRYSTIAN ALENCAR E SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e da SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS, visando à satisfação do título judicial proferido nos autos do processo de referência nº 0002272-92.2014.8.14.0039, pelo qual o executado foi condenado ao pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% sobre o soldo, na forma da Lei Estadual nº 5.652/1991, enquanto o autor estivesse lotado no interior do Estado, observada a prescrição quinquenal. Em sede de reexame necessário, a sentença foi parcialmente reformada, limitando-se o período de incidência dos valores retroativos até 28 de dezembro de 2011, data a partir da qual o Município de Castanhal, onde o exequente se encontrava lotado, passou a integrar a Região Metropolitana de Belém. O trânsito em julgado se consolidou em 13 de fevereiro de 2017. No curso do cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação (ID 87424688), insurgindo-se contra os valores apresentados pelo exequente, que havia postulado o pagamento correspondente a 40 salários mínimos de 2023 (R$ 52.080,00), alegando que o cálculo deveria abranger o período de janeiro de 2012 a dezembro de 2020, em manifesta dissonância com os limites temporais fixados pelo título exequendo, que estabeleceu dezembro de 2011 como marco final. Apontou, ademais, a existência de litispendência com o processo nº 0011885-68.2011.8.14.0051, no qual o mesmo período (junho de 2009 a dezembro de 2011) teria sido igualmente cobrado. Após a instrução da fase de cumprimento, os valores devidos foram objeto de homologação judicial pela sentença de ID 126245776, após expressa anuência do exequente (ID 105935210), fixando-se o montante total em R$ 15.247,76, assim compostos: principal corrigido de R$ 10.542,09, acrescido de juros de mora de R$ 3.566,75, perfazendo R$ 14.108,84 a título de crédito principal; e honorários advocatícios sucumbenciais corrigidos no montante de R$ 1.138,92. Expedidos os Ofícios Requisitórios nºs 473/2024 e 474/2024, a Procuradoria de Precatórios e RPV da Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PRPV/PGE), peticionou nos autos em 22 de abril de 2025 (ID 141539881), noticiando a existência de erro material na expedição das referidas requisições. Esclareceu que as RPVs foram lavradas como se o valor total homologado de R$ 15.247,76 correspondesse apenas ao crédito principal, ao qual foram acrescidos, destacadamente, honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00, elevando artificialmente o débito para R$ 16.247,76 e importando em indevida duplicidade da verba honorária, uma porção incluída no valor tido equivocadamente como principal e outra lançada em rubrica autônoma. Requereu, por isso, o cancelamento das RPVs viciadas e a expedição de novas requisições nos valores exatos homologados. O exequente, por seu advogado, manifestou-se nos autos em 26 de abril de 2025 (ID 141902868), declarando expressamente aceitar os valores apontados pelo executado como corretos e requerendo tão somente o recadastramento dos novos ofícios de RPV para o regular adimplemento da obrigação. É o relatório. DECIDO. DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NAS RPVS O pedido formulado pelo executado é juridicamente procedente e encontra amparo tanto na legislação processual quanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores. O erro material: assim conceituado como o vício de natureza formal que não traduz a real deliberação do juízo, mas que decorre de equívoco mecânico, de escrita ou de expedição, pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, sem que tal providência configure alteração ou reforma do julgado. É o que expressamente autoriza o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o juiz não pode modificar a sentença depois de publicada, sendo-lhe lícito, todavia, corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou esse entendimento, distinguindo com precisão o erro material, insusceptível de afetar a substância da decisão, da alteração do julgado, esta sim vedada após o trânsito em julgado. No presente caso, o equívoco é manifesto e incontroverso. Os Ofícios Requisitórios nºs 473/2024 e 474/2024 foram expedidos tratando o montante total homologado de R$ 15.247,76, que já engloba, em si, os honorários sucumbenciais de R$ 1.138,92, como se fosse exclusivamente o valor do crédito principal. Sobre esse valor, foram acrescidos honorários sucumbenciais em rubrica separada, no importe de R$ 1.000,00, o que gerou, simultaneamente, a duplicidade da verba honorária e a majoração indevida do débito para R$ 16.247,76, em claro descompasso com o valor homologado de R$ 15.247,76. A concordância expressa do exequente com a correção proposta, manifestada por meio da petição de ID 141902868, afasta qualquer controvérsia remanescente, revelando que as partes se encontram em plena harmonia quanto ao montante devido, circunstância que torna ainda mais imperiosa a regularização das requisições de pagamento, em homenagem aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o requerimento formulado pelo Estado do Pará (ID 141539881), ratificado pelo exequente (ID 141902868), e, reconhecendo o erro material na expedição dos Ofícios Requisitórios nºs 473/2024 e 474/2024, DETERMINO: (i) o cancelamento dos Ofícios Requisitórios nºs 473/2024 e 474/2024, por conterem erro material insuperável que os torna incompatíveis com os valores homologados nos presentes autos; e (ii) a expedição de novas Requisições de Pequeno Valor, em estrita conformidade com a sentença homologatória (ID 126245776), nos seguintes termos: 1. RPV nº 1: referente ao crédito principal, no valor de R$ 14.108,84 (quatorze mil, cento e oito reais e oitenta e quatro centavos), do qual deverão ser destacados os honorários advocatícios contratuais devidos ao patrono do exequente, na forma do instrumento de mandato juntado aos autos; 2. RPV nº 2: referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor já atualizado de R$ 1.138,92 (um mil, cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), em favor dos advogados do exequente. REABRE-SE o prazo legal para cumprimento das novas requisições pelo ente público, a contar da intimação acerca de sua expedição. APÓS a comprovação do pagamento integral, venham os autos conclusos para as providências de praxe quanto à extinção da execução. INTIMEM-SE as partes, bem como a Receita Federal de Paragominas (terceiro interessado). P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)