Execução de Título ExtrajudicialJurosExecução de Título Extrajudicial
TJPAJEEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Partes do Processo
CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP
Autor
LUCIANA COELHO DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
GERSON NYLANDER BRITO FILHO
OAB/PA 26903·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO
OAB/PA 6557·CPF·Representa: Autor
LENISE AYRES PEREIRA
OAB/PA 12364·CPF·Representa: Autor
CLARA DA COSTA AQUINO
OAB/PA 33729·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE RAMOS LOBATO
OAB/PA 37286·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0839067-78.2019.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 478, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: LUCIANA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Apt 604 entre Barão de Mamoré e José Bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Vistos etc, Sem relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Os Embargos de Declaração constituem instrumento destinado a sanar erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão existente na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não há qualquer omissão, pois a sentença foi clara quanto a sua motivação e dispositivo aplicado. Na hipótese, se a pretensão é de reforma da decisão, deve a parte buscar o recurso adequado. Assim, inexistente vício a ser sanado, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença proferida. Intime-se. Belém, data e assinatura por certificado digital.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo nº 0839067-78.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento ao artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração (Id 157841154), no prazo legal - 5 dias. Intime-se. Belém, data e hora do sistema. Mª Verediana Diniz Analista Judiciário
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839067-78.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 478, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: LUCIANA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Apt 604 entre Barão de Mamoré e José Bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Vistos etc. Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Do pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito. A parte exequente requer a adoção de medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, como forma de compelir ao adimplemento do débito. Embora o referido dispositivo legal autorize tais providências,
trata-se de medidas excepcionalíssimas, cuja aplicação depende de demonstração concreta de que serão úteis, necessárias e proporcionais para a satisfação da obrigação ou quitação do crédito. Essa exigência decorre do próprio regime jurídico das medidas atípicas: por implicarem restrição de direitos fundamentais — como a liberdade de locomoção e, eventualmente, o exercício de atividade profissional — somente se justificam quando houver prova de que a restrição contribuirá, de forma direta e efetiva, para o adimplemento, e que não há meios típicos menos gravosos disponíveis. No presente caso, não há demonstração de que tais medidas possuam efetividade prática para o resultado útil da execução. Sem essa comprovação, perdem o caráter instrumental e convertem-se em restrições arbitrárias, desvirtuando a finalidade do processo executivo, que é assegurar o cumprimento da obrigação, e não impor penalidade desnecessária ao devedor. Isto posto, como o pedido é desacompanhado de tais elementos probatórios, o INDEFIRO. Outrossim, a execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui requisitos e elementos próprios, pautando-se pela celeridade e simplicidade, de modo que, sempre que a satisfação do crédito depender de medidas que exijam dilação processual incompatível — como a suspensão da CNH por tempo prolongado ou a suspensão do processo pelo prazo prescricional — a parte deve valer-se do juízo comum. Do pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de restrição de crédito. Compulsando os autos, verifico que os créditos exequendos são datados do ano de 2014. Assim, considerando que já se passaram mais de cinco anos do vencimento da obrigação, encontra-se ultrapassado o prazo máximo de permanência do apontamento em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há como deferir a medida postulada. Isto posto, INDEFIRO o pedido. Por fim, diante da inexistência, até o momento, de bens penhoráveis e da ausência de outras medidas executivas úteis, impõe-se o encerramento da presente execução, sem prejuízo de reativação dentro do prazo prescricional, caso sobrevenham informações concretas sobre patrimônio do devedor. Ressalto, ainda, que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, compete à parte exequente comprovar a viabilidade da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo admissível a perpetuação da execução sem perspectiva real de satisfação do crédito, nem sua utilização como instrumento de investigação patrimonial genérica e indiscriminada, especialmente quando já esgotadas diligências anteriores infrutíferas. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072311424799200000011307185 PETIÇÃO INICIAL - LUCIANA COELHO( VINICIUS COELHO) Petição 19072311424811100000011307191 Procuração Assin Luiz F Tuma 30.01.19 Instrumento de Procuração 19072311424818600000011307208 CNPJ Matriz Brás Cultura Inglesa Belém Documento de Identificação 19072311424842200000011307210 11 º Alteração Contratual Cultura Inglesa Documento de Identificação 19072311424852600000011307214 14662985000125_ConsutaOptantes (1) Documento de Identificação 19072311424877100000011307218 DEFIS CI 2016 2017 Documento de Identificação 19072311424919300000011307225 DEFIS CI 2017 2018 Documento de Identificação 19072311424928100000011307479 DEFIS CI 2018 2019 Documento de Identificação 19072311424954500000011307484 Contrato de prestação de serviço 1 Documento de Comprovação 19072311424987600000011307493 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 19072311425023600000011307497 Decisão Decisão 19090911581434400000012101751 Citação Citação 20031111134129100000015377752 Citação Citação 22082213234313700000071703739 Citação Citação 22082213234313700000071703739 DILIGÊNCIA Diligência 22091510541620900000073700748 Petição Petição 22110414272366200000076894839 Substabelecimento atualizado Documento de Identificação 22110414272338600000076894840 Citação Citação 23021011080860200000082100248 Citação Citação 23021011080860200000082100248 DILIGÊNCIA Diligência 23032920042247100000085244100 Luciana Coelho Devolução de Mandado 23032920042262500000085244101 Petição Petição 23060921400824000000089405517 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23060921400847700000089405518 23.03.2023 - Substabelecimento Dr. José Augusto Substabelecimento 23060921400867400000089405519 Petição Petição 23111412410560200000098087348 Despacho Despacho 24091114454769500000118008553 Petição Petição 24091210101128300000118383517 12.09.2024 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24091210101169600000118383520 Habilitação nos autos Petição 24091214381170400000118454843 Procuracao Luciana Embargos Instrumento de Procuração 24091214381224300000118454850 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 24091214401406700000118454856 CNH Luciana Documento de Identificação 24091214401503500000118454857 DH - Luciana Documento de Comprovação 24091214401566800000118454858 Extrato Conta Documento de Comprovação 24091214401644200000118454859 0839067-78.2019.8.14.0301 parcial Documento de Comprovação 24092712273611400000119732094 Despacho Despacho 24092712273747400000119732092 Intimação Intimação 24092712273747400000119732092 Petição Petição 24100910153419200000120691465 11.03.2024 - Substabelecimento 2024 - Dr. José Augusto - ASS Substabelecimento 24100910153458700000120691466 Habilitação nos autos Petição 24101115461607000000120955488 Decisão Decisão 25021309143764600000127243934 Petição Petição 25030618332767200000128859470 Substabelecimento 2024 - Dr. José Augusto - ASS Substabelecimento 25030618332800000000128859471
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:33
Decurso de Prazo
04/03/2025, 03:20
Publicação
17/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0839067-78.2019.8.14.0301 Promovente: Nome: CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 478, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: LUCIANA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Apt 604 entre Barão de Mamoré e José Bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido. Acolho os Embargos à Execução. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, o crédito decorrente de recebimento de pensão alimentícia é impenhorável. Pelos documentos juntados pela executada, observo que ela, de fato, recebeu em sua conta judicial valor depositado pelo genitor de seus filhos e, no mesmo dia, houve bloqueio. Ou seja, há demonstração nos autos de que a quantia bloqueada em conta decorreu da pensão alimentícia, sendo tal valor destinado ao sustento das crianças, razão pela qual entendo ser inviável a manutenção do bloqueio judicial. Isto posto, DETERMINO o desbloqueio dos valores em conta da executada. Caso promovida a transferência para a conta de depósito juidicial, expeça-se alvará. No mesmo ato, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Belém, data e assinatura por certificado digital. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072311424799200000011307185 PETIÇÃO INICIAL - LUCIANA COELHO( VINICIUS COELHO) Petição 19072311424811100000011307191 Procuração Assin Luiz F Tuma 30.01.19 Instrumento de Procuração 19072311424818600000011307208 CNPJ Matriz Brás Cultura Inglesa Belém Documento de Identificação 19072311424842200000011307210 11 º Alteração Contratual Cultura Inglesa Documento de Identificação 19072311424852600000011307214 14662985000125_ConsutaOptantes (1) Documento de Identificação 19072311424877100000011307218 DEFIS CI 2016 2017 Documento de Identificação 19072311424919300000011307225 DEFIS CI 2017 2018 Documento de Identificação 19072311424928100000011307479 DEFIS CI 2018 2019 Documento de Identificação 19072311424954500000011307484 Contrato de prestação de serviço 1 Documento de Comprovação 19072311424987600000011307493 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 19072311425023600000011307497 Decisão Decisão 19090911581434400000012101751 Citação Citação 20031111134129100000015377752 Citação Citação 22082213234313700000071703739 Citação Citação 22082213234313700000071703739 DILIGÊNCIA Diligência 22091510541620900000073700748 Petição Petição 22110414272366200000076894839 Substabelecimento atualizado Documento de Identificação 22110414272338600000076894840 Citação Citação 23021011080860200000082100248 Citação Citação 23021011080860200000082100248 DILIGÊNCIA Diligência 23032920042247100000085244100 Luciana Coelho Devolução de Mandado 23032920042262500000085244101 Petição Petição 23060921400824000000089405517 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23060921400847700000089405518 23.03.2023 - Substabelecimento Dr. José Augusto Substabelecimento 23060921400867400000089405519 Petição Petição 23111412410560200000098087348 Despacho Despacho 24091114454769500000118008553 Petição Petição 24091210101128300000118383517 12.09.2024 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24091210101169600000118383520 Habilitação nos autos Petição 24091214381170400000118454843 Procuracao Luciana Embargos Instrumento de Procuração 24091214381224300000118454850 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 24091214401406700000118454856 CNH Luciana Documento de Identificação 24091214401503500000118454857 DH - Luciana Documento de Comprovação 24091214401566800000118454858 Extrato Conta Documento de Comprovação 24091214401644200000118454859 0839067-78.2019.8.14.0301 parcial Documento de Comprovação 24092712273611400000119732094 Despacho Despacho 24092712273747400000119732092 Intimação Intimação 24092712273747400000119732092 Petição Petição 24100910153419200000120691465 11.03.2024 - Substabelecimento 2024 - Dr. José Augusto - ASS Substabelecimento 24100910153458700000120691466 Habilitação nos autos Petição 24101115461607000000120955488
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:14
Outras Decisões
13/02/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:15
Publicação
09/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839067-78.2019.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 478, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: LUCIANA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Apt 604 entre Barão de Mamoré e José Bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a exequente para que tome ciência da penhora parcial do valor exequendo e se manifeste quanto aos embargos à execução opostos pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o exequente se manifeste pelo prosseguimento da execução, deverá, no mesmo prazo, indicar bens do executado passíveis de penhora, conforme o artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo nº 0839067-78.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e em cumprimento ao artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar os Embargos de Declaração (Id 157841154), no prazo legal - 5 dias. Intime-se. Belém, data e hora do sistema. Mª Verediana Diniz Analista Judiciário
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0839067-78.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 478, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: LUCIANA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Apt 604 entre Barão de Mamoré e José Bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Vistos etc. Sem relatório - art. 38, LJE, decido. Do pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartão de crédito. A parte exequente requer a adoção de medidas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, como forma de compelir ao adimplemento do débito. Embora o referido dispositivo legal autorize tais providências,
trata-se de medidas excepcionalíssimas, cuja aplicação depende de demonstração concreta de que serão úteis, necessárias e proporcionais para a satisfação da obrigação ou quitação do crédito. Essa exigência decorre do próprio regime jurídico das medidas atípicas: por implicarem restrição de direitos fundamentais — como a liberdade de locomoção e, eventualmente, o exercício de atividade profissional — somente se justificam quando houver prova de que a restrição contribuirá, de forma direta e efetiva, para o adimplemento, e que não há meios típicos menos gravosos disponíveis. No presente caso, não há demonstração de que tais medidas possuam efetividade prática para o resultado útil da execução. Sem essa comprovação, perdem o caráter instrumental e convertem-se em restrições arbitrárias, desvirtuando a finalidade do processo executivo, que é assegurar o cumprimento da obrigação, e não impor penalidade desnecessária ao devedor. Isto posto, como o pedido é desacompanhado de tais elementos probatórios, o INDEFIRO. Outrossim, a execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui requisitos e elementos próprios, pautando-se pela celeridade e simplicidade, de modo que, sempre que a satisfação do crédito depender de medidas que exijam dilação processual incompatível — como a suspensão da CNH por tempo prolongado ou a suspensão do processo pelo prazo prescricional — a parte deve valer-se do juízo comum. Do pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de restrição de crédito. Compulsando os autos, verifico que os créditos exequendos são datados do ano de 2014. Assim, considerando que já se passaram mais de cinco anos do vencimento da obrigação, encontra-se ultrapassado o prazo máximo de permanência do apontamento em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não há como deferir a medida postulada. Isto posto, INDEFIRO o pedido. Por fim, diante da inexistência, até o momento, de bens penhoráveis e da ausência de outras medidas executivas úteis, impõe-se o encerramento da presente execução, sem prejuízo de reativação dentro do prazo prescricional, caso sobrevenham informações concretas sobre patrimônio do devedor. Ressalto, ainda, que, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, compete à parte exequente comprovar a viabilidade da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo admissível a perpetuação da execução sem perspectiva real de satisfação do crédito, nem sua utilização como instrumento de investigação patrimonial genérica e indiscriminada, especialmente quando já esgotadas diligências anteriores infrutíferas. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE. Belém, data e assinatura por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072311424799200000011307185 PETIÇÃO INICIAL - LUCIANA COELHO( VINICIUS COELHO) Petição 19072311424811100000011307191 Procuração Assin Luiz F Tuma 30.01.19 Instrumento de Procuração 19072311424818600000011307208 CNPJ Matriz Brás Cultura Inglesa Belém Documento de Identificação 19072311424842200000011307210 11 º Alteração Contratual Cultura Inglesa Documento de Identificação 19072311424852600000011307214 14662985000125_ConsutaOptantes (1) Documento de Identificação 19072311424877100000011307218 DEFIS CI 2016 2017 Documento de Identificação 19072311424919300000011307225 DEFIS CI 2017 2018 Documento de Identificação 19072311424928100000011307479 DEFIS CI 2018 2019 Documento de Identificação 19072311424954500000011307484 Contrato de prestação de serviço 1 Documento de Comprovação 19072311424987600000011307493 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 19072311425023600000011307497 Decisão Decisão 19090911581434400000012101751 Citação Citação 20031111134129100000015377752 Citação Citação 22082213234313700000071703739 Citação Citação 22082213234313700000071703739 DILIGÊNCIA Diligência 22091510541620900000073700748 Petição Petição 22110414272366200000076894839 Substabelecimento atualizado Documento de Identificação 22110414272338600000076894840 Citação Citação 23021011080860200000082100248 Citação Citação 23021011080860200000082100248 DILIGÊNCIA Diligência 23032920042247100000085244100 Luciana Coelho Devolução de Mandado 23032920042262500000085244101 Petição Petição 23060921400824000000089405517 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23060921400847700000089405518 23.03.2023 - Substabelecimento Dr. José Augusto Substabelecimento 23060921400867400000089405519 Petição Petição 23111412410560200000098087348 Despacho Despacho 24091114454769500000118008553 Petição Petição 24091210101128300000118383517 12.09.2024 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24091210101169600000118383520 Habilitação nos autos Petição 24091214381170400000118454843 Procuracao Luciana Embargos Instrumento de Procuração 24091214381224300000118454850 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 24091214401406700000118454856 CNH Luciana Documento de Identificação 24091214401503500000118454857 DH - Luciana Documento de Comprovação 24091214401566800000118454858 Extrato Conta Documento de Comprovação 24091214401644200000118454859 0839067-78.2019.8.14.0301 parcial Documento de Comprovação 24092712273611400000119732094 Despacho Despacho 24092712273747400000119732092 Intimação Intimação 24092712273747400000119732092 Petição Petição 24100910153419200000120691465 11.03.2024 - Substabelecimento 2024 - Dr. José Augusto - ASS Substabelecimento 24100910153458700000120691466 Habilitação nos autos Petição 24101115461607000000120955488 Decisão Decisão 25021309143764600000127243934 Petição Petição 25030618332767200000128859470 Substabelecimento 2024 - Dr. José Augusto - ASS Substabelecimento 25030618332800000000128859471
23/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:33
Decurso de Prazo
04/03/2025, 03:20
Publicação
17/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0839067-78.2019.8.14.0301 Promovente: Nome: CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 478, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: LUCIANA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Apt 604 entre Barão de Mamoré e José Bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido. Acolho os Embargos à Execução. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, o crédito decorrente de recebimento de pensão alimentícia é impenhorável. Pelos documentos juntados pela executada, observo que ela, de fato, recebeu em sua conta judicial valor depositado pelo genitor de seus filhos e, no mesmo dia, houve bloqueio. Ou seja, há demonstração nos autos de que a quantia bloqueada em conta decorreu da pensão alimentícia, sendo tal valor destinado ao sustento das crianças, razão pela qual entendo ser inviável a manutenção do bloqueio judicial. Isto posto, DETERMINO o desbloqueio dos valores em conta da executada. Caso promovida a transferência para a conta de depósito juidicial, expeça-se alvará. No mesmo ato, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Belém, data e assinatura por certificado digital. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19072311424799200000011307185 PETIÇÃO INICIAL - LUCIANA COELHO( VINICIUS COELHO) Petição 19072311424811100000011307191 Procuração Assin Luiz F Tuma 30.01.19 Instrumento de Procuração 19072311424818600000011307208 CNPJ Matriz Brás Cultura Inglesa Belém Documento de Identificação 19072311424842200000011307210 11 º Alteração Contratual Cultura Inglesa Documento de Identificação 19072311424852600000011307214 14662985000125_ConsutaOptantes (1) Documento de Identificação 19072311424877100000011307218 DEFIS CI 2016 2017 Documento de Identificação 19072311424919300000011307225 DEFIS CI 2017 2018 Documento de Identificação 19072311424928100000011307479 DEFIS CI 2018 2019 Documento de Identificação 19072311424954500000011307484 Contrato de prestação de serviço 1 Documento de Comprovação 19072311424987600000011307493 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 19072311425023600000011307497 Decisão Decisão 19090911581434400000012101751 Citação Citação 20031111134129100000015377752 Citação Citação 22082213234313700000071703739 Citação Citação 22082213234313700000071703739 DILIGÊNCIA Diligência 22091510541620900000073700748 Petição Petição 22110414272366200000076894839 Substabelecimento atualizado Documento de Identificação 22110414272338600000076894840 Citação Citação 23021011080860200000082100248 Citação Citação 23021011080860200000082100248 DILIGÊNCIA Diligência 23032920042247100000085244100 Luciana Coelho Devolução de Mandado 23032920042262500000085244101 Petição Petição 23060921400824000000089405517 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 23060921400847700000089405518 23.03.2023 - Substabelecimento Dr. José Augusto Substabelecimento 23060921400867400000089405519 Petição Petição 23111412410560200000098087348 Despacho Despacho 24091114454769500000118008553 Petição Petição 24091210101128300000118383517 12.09.2024 - Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24091210101169600000118383520 Habilitação nos autos Petição 24091214381170400000118454843 Procuracao Luciana Embargos Instrumento de Procuração 24091214381224300000118454850 EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 24091214401406700000118454856 CNH Luciana Documento de Identificação 24091214401503500000118454857 DH - Luciana Documento de Comprovação 24091214401566800000118454858 Extrato Conta Documento de Comprovação 24091214401644200000118454859 0839067-78.2019.8.14.0301 parcial Documento de Comprovação 24092712273611400000119732094 Despacho Despacho 24092712273747400000119732092 Intimação Intimação 24092712273747400000119732092 Petição Petição 24100910153419200000120691465 11.03.2024 - Substabelecimento 2024 - Dr. José Augusto - ASS Substabelecimento 24100910153458700000120691466 Habilitação nos autos Petição 24101115461607000000120955488
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:14
Outras Decisões
13/02/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:15
Publicação
09/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839067-78.2019.8.14.0301.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 478, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: LUCIANA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Apt 604 entre Barão de Mamoré e José Bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a exequente para que tome ciência da penhora parcial do valor exequendo e se manifeste quanto aos embargos à execução opostos pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o exequente se manifeste pelo prosseguimento da execução, deverá, no mesmo prazo, indicar bens do executado passíveis de penhora, conforme o artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para decisão. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 10:41
Mero expediente
27/09/2024, 12:27
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 10:33
Decurso de Prazo
21/09/2024, 01:59
Publicação
15/09/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0839067-78.2019.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CENTRO DE ESTUDOS BRITANICOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 478, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Promovido(a): Nome: LUCIANA COELHO DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, Apt 604 entre Barão de Mamoré e José Bonifácio, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de débito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Apresentada a planilha, conclusos para penhora eletrônica de bens. Não apresentada a planilha, retornem os autos conclusos para extinção. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:45
Mero expediente
11/09/2024, 14:45
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 21:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 20:04
Mandado (entregue ao destinatário)
29/03/2023, 20:04
Mandado
13/02/2023, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2022, 10:54
Mandado
29/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2022, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2022, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))