JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO NETO SEGUNDO
Reu
JOANNA MOREIRA DE CASTRO CONDE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JACQUELINE DE SOUZA MOREIRA
OAB/PA 7914·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE ANDRADE FERNANDES
OAB/PA 7960·CPF·Representa: Autor
SIMONE LIMA DA SILVA
OAB/PA 27036·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE GAMA
OAB/PA 21504·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE DE SOUZA MOREIRA
OAB/PA 7914·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA
APELADO: IGOR BARATA MOREIRA DE CASTRO, JOANNA MOREIRA DE CASTRO CONDE, JACYNTHO VASCONCELLOS MOREIRA DE CASTRO NETO SEGUNDO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001718-06.2013.8.14.0133
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer. Após, conclusos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
13/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 12:36
Publicação
20/03/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA
REU: IGOR BARATA MOREIRA DE CASTRO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015. INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 18 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0001718-06.2013.8.14.0133 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA
REU: IGOR BARATA MOREIRA DE CASTRO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015. INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 18 de março de 2024. ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0001718-06.2013.8.14.0133 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:26
Ato ordinatório
18/03/2024, 10:25
Decurso de Prazo
14/03/2024, 08:15
Decurso de Prazo
14/03/2024, 08:15
Decurso de Prazo
14/03/2024, 08:15
Petição (Apelação)
13/03/2024, 11:21
Publicação
22/02/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0001718-06.2013.8.14.0133 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA, contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora embargante, com fundamentação de que o requerente em momento algum logrou êxito em provar as suas alegações, não tendo se desincumbido do ônus lhe imposto. Alega no presente recurso que a sentença é omissa, pois que a contestação apresentada pelos requeridos foi intempestiva e foram eles considerados revéis, mas este Juízo não teria considerado os efeitos da revelia (a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor; a desnecessidade de intimação do réu revel e o julgamento antecipado por mérito) na decisão embargada. Aduz, ainda, que o julgado é contraditório, pois o M.M. Juiz ao fundamentar sua decisão em que o Requerente/Embargante não logrou êxito em comprovar sua posse mansa e pacífica há mais de 20 (vinte) anos, época da compra do terreno em litígio, o autor teria comprovado com a juntada de diversos documentos (guias do IPTU do terreno, certidão da Sefin – Secretaria de Finanças de Marituba-PA, protocolo do Iterpa e fotos da horta feita pelo ora embargante), ainda que fora cerceado seu direito de defesa diante da não oitiva de testemunhas no processo. Requer com o recurso que seja suprida a omissão e sanada a contradição alegadas. No ID 95777027 contrarrazões aos embargos pelo não conhecimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. Em vista dos autos verifico que a r. sentença prolata no ID 93983631, de fato, julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de provas da posse do autor. Além disso, diante da prova pericial não restou demonstrado que os réus invadiram área de terreno do autor e nem que este sofreu perdas e danos em razão de conduta dos réus, tendo inclusive sido informado no laudo pericial que foram encontradas diferenças de metragem entre a área documental e a área calculada pelo perito, as quais, considerando o negócio jurídico celebrado entre as partes não sofre qualquer prejuízo, o autor. Como é cediço, o pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão (Art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta seu recurso alegando omissão e contradição na sentença, nos termos acima mencionados. A jurisprudência dos tribunais acerca da omissão a ser alegada por meio dos embargos de declaração é pacífica no sentido de que a mesma ocorre quando a questão posta em julgamento não foi analisada e nem decidida pelo Juízo e a contradição deve ser interna à decisão impugnada, abaixo: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não de prestam à reforma da decisão, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, tendo como objetivo tão somente esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existente no r. ‘decisum’, a teor do art. 1022, do Código de Processo Civil/2015. 2- Omissão, para fins de embargos declaratórios, somente ocorre quando a questão posta em julgamento não é apreciada e decidida. 3- Não se verifica omissão, quando a questão posta em julgamento é apreciada e decidida, com a respectiva fundamentação, configurado os embargos insurgência em razão da insatisfação subjetiva da parte com o resultado do julgamento, que reclama recurso próprio, não podendo ser feita por meio da via dos declaratórios. 4- Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 10000170376032001MG; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator Sandra Fonseca, j. 11/04/2018)”. Destaques acrescidos. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie."(EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 94.437/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Destaques acrescidos. Neste caso, não há omissão na sentença embargada na medida em que a decretação da revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado. E nem tampouco contradição, visto que não se verifica contradição, internamente, nos termos da sentença. Nesse sentido, os embargos se contrapõem, porém, sem apontar quaisquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os, haja vista a inexistência de omissão e de contradição na sentença atacada, ficando esta mantida em todos os seus termos. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades e cautelas legais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos obedecendo as formalidades e cautelas legais. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. P.R.I.C. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2024, 13:08
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 16:03
Movimentação processual
17/07/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
02/07/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:40
Publicação
22/06/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA
REU: IGOR BARATA MOREIRA DE CASTRO, JOANNA MOREIRA DE CASTRO CONDE, JACYNTHOVASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO SEGUNDO ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015. INTIMO o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, no dia 19 de junho de 2023. ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0001718-06.2013.8.14.0133 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:49
Ato ordinatório
19/06/2023, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 21:48
Publicação
14/06/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autor: “Quesito respondido no Item anterior de número 12. Destacando-se ainda que uma vez que não ficou caracterizada qualquer tipo de "invasão" pelos réus, os imóveis do Requerente e do Requerido não sofreram qualquer perda de valor econômico, no que se refere a área física de cada imóvel.” Diante da prova pericial não restou demonstrado que os réus invadiram área de terreno do autor e nem que este sofreu perdas e danos em razão de conduta dos réus. Inclusive foi informado no laudo pericial que foram encontradas diferenças de metragem entre a área documental e a área calculada pelo perito, as quais, considerando o negócio jurídico celebrado entre as partes não sofre qualquer prejuízo o autor. Ademais, oficiada a Prefeitura Municipal de Marituba para prestar informações acerca de todos os documentos pertinentes ao imóvel em litígio, respondeu, através de ofício juntado aos autos, que não fora localizado na Procuradoria Geral do Município o processo administrativo pertinente ao Título Definitivo n° 683/2008 e que consta que o Sr. Igor Barata Moreira de Castro foi quem recebera o título acima mencionado, em 13.05.2008. Certo é que em momento algum dos autos o autor logrou êxito em provar as suas alegações, não se desincumbindo do ônus lhe imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0001718-06.2013.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc. LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA, ajuizou AÇO DE REINTEGRAÇO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS em face de JACYNTHO VASCONCELOS MOREIRA DE CASTRO NETO SEGUNDO, IGOR BARATA MOREIRA DE CASTRO e JOANNA BARATA MOREIRA DE CASTRO, qualificados na exordial. Alegou, em síntese, que em 04/10/2007 vendeu parte do imóvel de sua propriedade, localizado há uma distância de 80,00m da Rua da Pirelli, nº 99, neste Município, para os requeridos, “medindo de frente para os fundos 16,00m, pela lateral direita formada por 3 elementos: o 1° em direção aos fundos medindo 20,00m; o 2° para dentro do terreno medindo 3,00m; o 3° novamente em direção aos fundos medindo 90,00m, por onde confina com terras do MOTOKI E SARUBI; pela lateral esquerda medindo 110,00m, ou o que realmente for encontrado, por onde confina com terras dos Outorgados Compradores, tendo a linha de travessão dos fundos 13,00m, confinando com quem de direito”. Aduziu que em dois momentos distintos os requeridos invadiram parte extra-venda do imóvel, erguendo um muro de alvenaria, primeiramente no ano de 2009 e depois em 2012, quando o ora requerente registrou ocorrência policial. Informou que tentou por várias vezes reaver a parte do imóvel invadida dos requeridos, mas estes se negaram a devolver. Afirmou, ainda, que a alienação da porção descrita na Cláusula Primeira da Escritura Particular foi feito pelo preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deveria ser pago com R$10.000,00 (dez mil reais), de entrada e mais 04 (quatro) parcelas de R$5.000,00 (cinco mil reais), porém, foram adimplidos apenas, o valor da entrada e as duas primeiras parcelas, enquanto as duas últimas, que totaliza o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não foram pagos. Requereu, liminarmente, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse ou designação de audiência de justificação. E, no mérito, a procedência do pedido, para o fim de reintegração definitiva do autor na posse do imóvel objeto desta demanda e a condenação dos requeridos nas perdas e danos causados ao requerente a ser apurada por perícia técnica. Com a inicial juntou os documentos que constam neste PJE. Foi deferida a gratuidade ao autor, designada audiência de justificação prévia e determinada a citação. Na audiência, compareceram as partes, não realizaram acordo, tendo sido indeferida a medida liminar de reintegração de posse, ID 48408641. Os réus apresentaram contestação e documentos, juntados a partir do ID 48408642. Certificado nos autos a intempestividade da contestação, foi decretada a revelia dos réus e determinada a intimação do autor para especificar provas no sentido de comprovar a perfeita identidade da área sob litígio através de planta e memorial descritivo e comprovar o efetivo exercício da posse pelo autor na área sob litígio, ID 48408990. No ID 48408991 petição do autor requerendo a o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a revelia decretada ou, se assim não entender, que seja autorizada através do competente mandado a entrada do autor juntamente com o topógrafo contratado, Sr. Luis Otávio Lucena, CREA.PA nº 8832-D, com reforço policial na propriedade dos réus, com a finalidade de ser feito o memorial descritivo e a planta da área vendida e da invadida. Em decisão juntada no ID 48408993 este Juízo fixou pontos controvertidos, deferiu a prova pericial, o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas e designou audiência de instrução. Os réus peticionaram requerendo a expedição de boleto e abertura de conta para depositarem, em Juízo, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para quitação do acordo firmado entre as partes e requereu a extinção do processo pela perda do objeto, tendo sido deferido pelo Juízo o respectivo depósito, ID 48408994. Na audiência de instrução e julgamento colheu-se os depoimentos do autor e do réu Jacyntho Vasconcelos e determinado o início dos procedimentos para a realização da perícia na área objeto do litígio, IDs 48409008 e 48409014. O autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico. Os réus complementaram o depósito de valores em favor do autor. Laudo pericial juntado a partir do ID 48409222. Em petição juntada no ID 48409288 o autor impugnou o laudo pericial, requereu que se oficiasse à Prefeitura de Marituba para o fim de prestar esclarecimentos acerca de todos os documentos pertinentes ao imóvel em litígio emitidos pelo referido ente e requereu a juntada aos autos de Levantamento Topográfico. Os requeridos não apresentaram manifestação acerca do laudo pericial, conforme certificado no ID 48409290. Oficiada a Prefeitura Municipal de Marituba para os fins requeridos pelo autor, respondeu que não fora localizado na Procuradoria Geral do Município o processo administrativo pertinente ao Título Definitivo n° 683/2008 e que consta que o Sr. Igor Barata Moreira de Castro foi quem recebera o título acima mencionado, em 13.05.2008, ID 48409292. O autor se manifestou acerca do ofício da Prefeitura de Marituba requerendo a nulidade do título definitivo n°683/2008 e requereu o julgamento antecipado da lide diante da contestação intempestiva e decretação da revelia dos réus, ID 48409293. Foi encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentação de memoriais finais, ID 48409294. No ID 48409295 o autor peticionou com informações e requereu a inclusão do Ministério Público no polo ativo do processo. Memoriais finais do autor juntado no ID 48409296. Os réus apresentaram memoriais finais do ID 50486344. Petição e documento apresentado pelo autor, juntados no ID 50038539, sobre os quais os réus responderam no ID 59404463. O Ministério Público se manifestou, no ID 87966392, informando que não há nos autos hipótese de intervenção ministerial, porém informa que serão adotadas as medidas supracitadas. Vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. DO MÉRITO
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos na qual a parte autora alega que vendeu parte de imóvel de sua propriedade para os réus, mas estes invadiram terreno extra venda. A medida liminar de reintegração de posse foi indeferida. Além do pedido de reintegração de posse constante da petição inicial, o autor requereu perdas e danos a ser apurada por perícia técnica. Foi decretada a revelia dos réus. Durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos das partes e realizada perícia por engenheiro florestal. Pois bem. Extrai-se do texto material, que o Código Civil não conceituou a posse, preferindo referir-se ao possuidor em seu artigo 1.196 nos seguintes termos: "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”. Para que alguém possa ir a Juízo, e pretender a proteção dos interditos, deve ter o seu direito assentado em uma posse justa, nos termos de nossa lei civil, segundo a qual a posse será justa quando não for violenta, clandestina ou precária, visto que: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter", (Norberto Bobbio, 'A Era dos Direitos', Ed. Campus, 1992, p. 15)". O Código de Processo Civil dispõe: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. E, ainda estabelece: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em questão não foi deferida a liminar de reintegração de posse da área em litígio, uma vez que há nos autos documento, escritura pública, demonstrando que a área em discussão é objeto de negócio jurídico entre as partes. Em análise do laudo pericial verifica-se o seguinte: Em resposta ao quesito de identificação da área em que houve a efetiva invasão, o sr. Perito respondeu: “após a análise Documental e seu confrontamento com a realidade encontrada no local onde estão situados os imóveis em questão, percebe-se que não temos como precisar com exatidão se houve qualquer tipo de invasão pelas partes, pois ambos os imóveis respeitam satisfatoriamente o que está descrito em seus documentos de posse acostados ao Processo, sabendo-se que nem um dos lotes (Requerente e Requerido) citam medidas angulares (azimutes e ou rumos) em seus respectivos documentos, pois estes citam apenas medidas lineares (descritas em metros), o que dificulta sobremaneira a quantificação exata (medição/cálculo) de sua área total e perímetro, tal como preconiza a Topografia.” No quesito acerca da finalidade do levantamento da área consiste na definição da metragem que consta no negócio jurídico e a que foi efetivamente ocupada quando da construção dos muros, respondeu: “(...) Vale ressaltar que a área do Sr. Leonardo Oliveira, mesmo com as diferenças encontradas entre a área documental e a área calculada pelo perito, apresentarem os valores de 762,85 m2(a mais) para a área total e de 5,87metros (a menos) para o perímetro, o negócio jurídico anteriormente tratado entre as partes não sofre qualquer prejuízo, uma vez que o imóvel confinante ocupado pelo Sr. Jacynto Vasconcelos mencionado á fl. 28, teria uma área ocupada por 21.104,84 m2e um perímetro de 844,53 metros, porém, conforme cálculos feitos pelo levantamento topográfico elaborado pelo Perito, demonstrou-se que as dimensões reais para a Área efetivamente ocupada (murada) pelo imóvel do Sr. Jacynto Vasconcelos, seguido as regras técnicas exigidas pela topografia, é na verdade de 12.291,17 m2e tem um perímetro de 712,55 metros que se ajustam perfeitamente com as condições encontradas no local, mesmo com as diferenças encontradas entre a área documental e a área calculada pelo perito, apresentarem os valores correspondentes de 8.813,07 m 2 (a menos) para a área total e de 131,98 metros (a menos) para o perímetro, podemos afirmar que estas diferenças nos dois lotes estão diretamente relacionadas com a falta de ordenamento fundiário por parte da Prefeitura de Marituba (PA) que emitiu via Secretaria Municipal de Obras e Terras (SEMOT) Plantas meramente descritivas de lotes baseadas apenas em medidas lineares (...) a chamada "Área em litígio" que presumidamente estaria envolvida no negócio jurídico realizado entre as partes (Requerente e Requerido) e que na verdade (conforme vimos in loco) seria uma parcela que pode ser integrada a área do Sr Jacynto Vasconcelos, uma vez que não traz qualquer prejuízo (perda) de área para o Sr Leonardo Oliveira, de acordo com o que está descrito em todas as Plantas Topográficas e Memoriais Descritivos elaborados pela presente perícia.” Em resposta ao quesito para o Sr. Perito apontar os limites exatos de invasão por parte do confinante do imóvel em questão: “(...) não encontramos base para afirmar que houve qualquer tipo de "invasão" por parte do confinante citado, pois o fato de todos os documentos (requerente e requerido) juntados ao Processo ter somente medidas lineares (citadas em metros), aliada a uma falta de ordenamento fundiário por parte da Prefeitura de Marituba (PA) via Secretaria Municipal de Obras e Terras (SEMOT) por emitir plantas (mapas dos imóveis) meramente descritivas de lotes (imóveis) baseadas apenas em medidas lineares (descritas em metros), dificulta a perfeita orientação espacial dos mesmos (...).” Quanto ao quesito que pede ao Sr. Perito que informe se as construções de muros e benfeitorias feita pelos Réus se deram em área de propriedade do autor, este respondeu: “Como já explicitamos anteriormente, no tocante ao lote do Sr Leonardo Rocha de Oliveira que teoricamente (pelo que está descrito nos documentos anexados) ocuparia uma área de 1.600,00 m2e um perímetro de 232,00 metros, contudo, encontramos no levantamento topográfico elaborado pelo Perito, a Área efetivamente ocupada (murada) é de 2.362,85 m2e um perímetro de 226,13 metros (vide Planta Topográfica e o Memorial Descritivo da presente Perícia no item dos anexos). Vale ressaltar que a área do Sr Leonardo Oliveira, mesmo com as diferenças encontradas entre a área documental e a área calculada pelo perito, apresentarem os valores de 762,85 m2(a mais) para a área total e de 5,87metros (a menos) para o perímetro, o negócio jurídico anteriormente tratado entre as partes não sofre qualquer prejuízo, uma vez que o imóvel confinante ocupado pelo Sr Jacynto Vasconcelos mencionado á fl. 28, teria uma área ocupada por 21.104,84 m2e um perímetro de 844,53 metros, porém, conforme cálculos feitos pelo levantamento topográfico elaborado pelo Perito, demonstrou-se que as dimensões reais para a Área efetivamente ocupada (murada) pelo imóvel do Sr Jacynto Vasconcelos é de 12.291,17 m2e tem um perímetro de 712,55 metros que se ajustam perfeitamente com as condições encontradas no local, mesmo com as diferenças encontradas entre a área documental e a área calculada pelo perito, apresentarem os valores correspondentes de 8.813,07 m 2 (a menos) para a área total e de 131,98 metros (a menos) para o perímetro (...).” No quesito para o Sr. Perito informar se as obras feitas pelos Réus diminuem o valor econômico dos imóveis pertencentes ao
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora de REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE PERDAS E DANOS e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fundamento nos arts. 316 e 487, I, e 490 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do autor, este fica obrigado ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que tais obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida ao requerente. Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de conclusão dos autos. Proceda-se à intimação das partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. Marituba-PA, 31 de maio de 2023. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:44
Improcedência
31/05/2023, 14:08
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:27
Publicação
12/04/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0001718-06.2013.8.14.0133 DESPACHO 1. Verifico assistir razão ao autor no ID 54361670, motivo pelo qual CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o Despacho anterior (ID 53691080), em razão da "confusão" entre "autor" e "requeridos". 2. Após a apresentação das alegações finais por ambas as partes, o autor apresentou documentos novos no ID 50038539, motivo pelo qual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimo a parte requerida para ciência e, querendo, manifestação, no prazo comum de 10(dez) dias. 3. Na sequência, encaminhem-se ao Ministério Público para emissão de parecer. 4. Por fim, considerando a gratuidade concedida ao autor (Despacho ID 48408641- fl. 02), venham conclusos para sentença. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. P.R.I.C. Marituba-PA, 7 de abril de 2022. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 10:04
Mero expediente
07/04/2022, 13:13
Decurso de Prazo
03/04/2022, 02:04
Decurso de Prazo
27/03/2022, 02:06
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 13:55
Petição (Petição inicial)
17/03/2022, 12:22
Publicação
16/03/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0001718-06.2013.8.14.0133 DESPACHO 1. Após a apresentação das alegações finais por ambas as partes, o requerido apresentou documentos novos no ID 50038539, motivo pelo qual, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimo o autor para ciência e, querendo, manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. 2. Na sequência, considerando a gratuidade concedida ao autor (Despacho ID 48408641- fl. 02), venham conclusos para sentença. Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. P.R.I.C. Marituba-PA, 11 de março de 2022. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:45
Decurso de Prazo
13/03/2022, 02:57
Mero expediente
11/03/2022, 21:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 21:21
Publicação
14/02/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA
REU: IGOR BARATA MOREIRA DE CASTRO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerida a fim de que se manifeste em memorias de alegações finais, no prazo de 15(quinze) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 10 de fevereiro de 2022. JEFFERSON OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0001718-06.2013.8.14.0133 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)