Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002259-40.2012.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: M D DE OLIVEIRA SOUSA COMERCIO OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DECISÃO/MANDADO O BANCO BRADESCO S.A. propôs embargos de declaração contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do CC, e arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A sentença registrou a frustração das diligências constritivas (inclusive via SISBAJUD) e a ausência de atos úteis do exequente, reputando configurada a prescrição intercorrente. Nos aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese: (i) omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) existência de diligências e impulso processual ao longo dos autos; e (iii) aplicação do art. 921 do CPC (suspensão por 1 ano, arquivamento provisório e, só então, início do prazo prescricional), invocando precedentes do STJ para exigir a intimação pessoal do credor. Postula, ao final, o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. Os embargos foram interpostos no prazo legal (art. 1.023 do CPC), consoante datas narradas pelo próprio embargante, razão pela qual conheço do recurso. A sentença enfrentou os elementos necessários à solução da controvérsia, notadamente: (i) a frustração das medidas executivas (inclusive SISBAJUD) e (ii) a inexistência de atos úteis aptos a dar seguimento à execução, concluindo pela prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 206, § 5º, I, do CC. A própria decisão citou entendimento do STJ quanto à irrelevância de reiterações genéricas e diligências infrutíferas para fins de interrupção da prescrição intercorrente. Logo, a questão nuclear — ocorrência da prescrição — foi devidamente apreciada. A tese defensiva ancora-se na exigência de intimação pessoal do credor para somente então se reconhecer a prescrição intercorrente. Contudo: a) À luz do CPC/2015, o regime do art. 921, §§ 1º a 5º, disciplina a suspensão por ausência de bens, o arquivamento provisório e a subsequente fluência do prazo prescricional; exige-se prévia oitiva do exequente (contraditório), o que não se confunde com intimação “pessoal” do credor em detrimento da regra geral da intimação na pessoa do advogado (arts. 269 e 272 do CPC). b) A sentença embargada assentou a inexistência de atos úteis do exequente por lapso superior ao quinquênio legal, após sucessivas diligências infrutíferas, de modo que o suposto vício alegado não tem o condão de infirmar a conclusão adotada. Nessa linha, a própria decisão já destacou que a repetição de pedidos genéricos não interrompe a prescrição intercorrente, em consonância com a jurisprudência do STJ ali mencionada. Ressalte-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do recurso próprio (art. 1.022 do CPC). O que se verifica é mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada enfrentou suficientemente os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). A pretensão de conferir efeitos infringentes carece de pressuposto, pois não se constatou vício a ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, e arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito