Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESPOLIO DE MARCAL LUCIO PIRES e outros
REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Dispõe o art. 100, § 8º, da Constituição da República, que “é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Diante de tal regra, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete nº 47, de sua Súmula vinculante, segundo o qual “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Do aresto proferido no recurso extraordinário nº 564.132, que deu origem ao enunciado, constou o seguinte, in verbis: “Alegado fracionamento de execução contra a fazenda pública de estado membro. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar, a qual não se confunde com o débito principal. Ausência de caráter acessório. Titulares diversos. Possibilidade de pagamento autônomo. Requerimento desvinculado da expedição do ofício requisitório principal. Vedação constitucional de repartição de execução para fraudar o pagamento por precatório. Interpretação do art. 100, § 8º (originariamente § 4º), da Constituição da Republica. (...) A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios” ( RE 564.132, voto do Min. Eros Grau, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, DJE de 10/02/2015)” Assim, o Supremo Tribunal, ao interpretar e aplicar o próprio verbete sumular, assentou os seguintes parâmetros para orientar a verificação de violação à regra contida naquele dispositivo constitucional: “(...) No RE 564.132, por sua vez, o Pleno firmou a orientação de que é possível a execução autônoma dos honorários advocatícios, por se tratar de verba de natureza alimentar, que não se confunde com o débito principal, pertencente a titular diverso. Conquanto a Corte não tenha decidido matéria idêntica à presente no RE 564.132, é certo que foram fornecidas as balizas necessárias para o deslinde deste caso. É que, ao defender a legitimidade da execução dos honorários advocatícios de forma autônoma do débito principal, o voto condutor do acórdão, da lavra do ministro Eros Grau, ressaltou o fato de que as quantias (a) possuem naturezas distintas; (b) podem ser, segundo o Estatuto da Advocacia, executadas de forma autônoma; e, o que é mais importante, (c) têm titulares diversos. (...) No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levandose em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal” ( RE 919.050, Min. Teori Zavascki – Dje de 29/02/2016). Assim, Verifica-se que, segundo os termos estabelecidos, a hipótese dos autos não incorre naquela proscrição constitucional, porquanto a verba devida a parte Exequente tem natureza alimentar e constitui crédito próprio e autônomo. Diante da certidão de ID 37650773 e da petição de ID 84295715, EXPEÇAM-SE Requisições de Pequenos Valores – RPVs, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal, para pagamento do valor homologado a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada causídico (HÉLIO PESSÔA OLIVEIRA e IVAN DE JESUS CHAVES VIANA), conforme requerido na petição de ID 63660031 e de acordo com a sentença de ID 22086830. No tocante a habilitação requerida na petição de ID 76638873, estão ausentes os requisitos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não fora indicada a pessoa a quem caberia a administração da herança, na forma do art. 1.797 do Código Civil. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Falecendo uma das partes no curso da demanda, necessária se faz a suspensão do processo para se proceder com a habilitação dos herdeiros ou sucessores do de cujus. 2. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, enquanto não ocorrer a individualização da quota pertencente a cada herdeiro, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que a pessoa falecida integraria o polo ativo ou passivo, caso estivesse viva. 3. Conforme dispõe o artigo 1.797 do Código Civil, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório, o qual será escolhido, sucessivamente, entre o cônjuge ou companheiro da pessoa falecida; o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; e, por fim, à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das anteriormente mencionadas. 4. Ainda que a instituição financeira tenha sido desidiosa quanto à regularização da representação processual da parte que veio a óbito, ao final, cumpriu com as ordens exaradas, não havendo que se falar em vício no feito executivo capaz de obstar o seu regular prosseguimento. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04649649320188090000, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/02/2019 – sem destaque no original) Por conseguinte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0032031-28.2013.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, o pedido de habilitação, e DETERMINO a suspensão do feito em relação ao Requerente MARÇAL LÚCIO PIRES pelo prazo de 6 (seis meses), a teor do art. 313, § 1º, c/c art. 689 do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar como representantes dos Requerentes do pedido de habilitação os advogados constituídos por meio da procuração de ID 76638875. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça- se as ordens de pagamento, bem como, ANOTE-SE a suspensão do feito. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4