Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS EMBARGADA: RUTH MARIA NASCIMENTO AIRES E LUZIA LUCIA NASCIMENTO VAZ E DECISÃO MONOCRÁTICA ID 34217174 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRECLUSÃO LÓGICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPPS contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em cumprimento de sentença, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação no valor de R$ 458.160,91. A autarquia alegou omissão e erro de premissa fática, sustentando que apresentou impugnação específica aos cálculos da contadoria judicial, apontando excesso de execução, equívoco na aplicação da taxa SELIC e requerendo o refazimento dos cálculos. Pleiteou o saneamento da suposta omissão, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao reconhecer a preclusão da insurgência da autarquia quanto aos cálculos de liquidação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo já homologados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão embargada apreciou expressamente a alegação relativa à impugnação dos cálculos de liquidação, concluindo que a autarquia não apresentou insurgência apta a afastar a preclusão reconhecida, inexistindo omissão a ser suprida 4.A discordância da parte quanto à valoração das manifestações processuais e das provas constantes dos autos configura inconformismo com o resultado do julgamento, e não vício declaratório. 5.A preclusão lógica subsiste ainda que se admita a existência de manifestação específica da autarquia, pois o fundamento central da decisão consiste na impossibilidade de rediscutir, em sede recursal, critérios de cálculo já submetidos ao contraditório e homologados judicialmente, sem demonstração de erro material. 6.A tentativa de alterar índices de atualização monetária ou metodologia de cálculo após a homologação judicial afronta a estabilidade da coisa julgada e o disposto no art. 505 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7.O pedido de prequestionamento não prospera quando os temas suscitados já foram enfrentados de forma fundamentada na decisão embargada, incidindo, ainda, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e à valoração das manifestações processuais não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A preclusão lógica impede a rediscussão, em sede recursal, de critérios de cálculo já submetidos ao contraditório e homologados judicialmente, salvo demonstração de erro material. A alteração de índices de atualização monetária ou de metodologia de cálculo após a homologação judicial viola a coisa julgada e o art. 505 do CPC. O prequestionamento não exige manifestação adicional do julgador quando a matéria já foi expressamente apreciada na decisão recorrida. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2551197/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0025516-94.2001.8.14.0301, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 17.11.2025 DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0038309-45.2013.8.14.0301 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS (ID 34408308, protocolado em 06/03/2026) em face da DECISÃO MONOCRÁTICA ID ID 34217174, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela mesma autarquia em face de RUTH MARIA NASCIMENTO AIRES e LUZIA LUCIA NASCIMENTO VAZ. A decisão embargada foi assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos de liquidação. 2.A sentença recorrida consignou expressamente: “(...)
diante do exposto, Com efeito, diante da manifestação de ID 124290833 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 122919570, atualizados até agosto/2024, para pagamento de R$ 458.160,91 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, cento e sessenta reais e noventa e um centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente. (...)” 3.O apelante sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução, afirmando equívoco na aplicação da taxa SELIC (31,75% em vez de 30,83%) e ausência de abatimento de valores supostamente pagos após o óbito do instituidor da pensão. Ao final, requereu “a alteração do julgamento de 1.º grau, com esteio nas considerações acima explanadas, visto que a metodologia de cálculo incorreu, com o devido respeito, em equívocos que precisam ser saneados”. 4.As apeladas arguiram preclusão, sob o fundamento de que a autarquia permaneceu inerte nos momentos processuais oportunos, e sustentaram caráter protelatório do recurso, pugnando “pela extinção do Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente, pelos motivos acima dispostos”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede de apelação no cumprimento de sentença, critérios de cálculo já submetidos ao contraditório e não impugnados oportunamente; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para reconhecimento de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A autarquia teve oportunidade de impugnar especificamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial. A ausência de insurgência adequada no momento processual próprio atrai a preclusão temporal e lógica. 7.A rediscussão de índices de atualização monetária e de abatimentos após a homologação judicial, sem demonstração de erro material, viola a estabilidade da coisa julgada e o art. 505 do Código de Processo Civil. 8.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite rediscussão de critérios fixados no título executivo após o trânsito em julgado, nem reabertura da fase de liquidação sem demonstração de erro material ou desconformidade técnica. 9.O pedido de condenação por litigância de má-fé não prospera. O exercício do direito de recorrer não configura, por si, conduta dolosa, ausente prova inequívoca de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. “CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos cálculos de liquidação no momento processual oportuno acarreta preclusão temporal e lógica, vedando a rediscussão em sede recursal.” “2. É inadmissível a reabertura da fase de cumprimento de sentença para rediscutir critérios de atualização monetária já homologados, salvo demonstração de erro material.” _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505; 509, § 2º; 523, § 1º; 932, IV; 81, §§ 2º e 3º; 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2551197 RS 2024/0017917-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024; TJPA, Apelação Cível 00255169420018140301, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, j. 17.11.2025; TJPA, Apelação/Remessa Necessária 00274438520078140301, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 17.08.2025. O embargante, em suas razões, sustenta a existência de omissão relevante e erro de premissa fática na decisão embargada, ao argumento de que esta teria concluído pela ocorrência de preclusão temporal sob o equivocado fundamento de que o IGEPPS não teria apresentado impugnação específica aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo. Aduz a autarquia que, ao contrário do assentado no decisum, houve manifestação expressa e técnica nos autos, na qual foram indicados especificamente: (i) excesso nos cálculos em desfavor da autarquia; (ii) aplicação incorreta da taxa SELIC, que teria sido computada em 31,75%, índice inexistente para o período, quando o correto seria 30,83%, correspondente à taxa acumulada até julho de 2024; e (iii) requerimento de remessa dos autos à Contadoria para refazimento dos cálculos. Com base nesses argumentos, o embargante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão existente na decisão embargada, consistente na ausência de apreciação da manifestação apresentada pelo IGEPPS acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial; b) que, sanada a omissão apontada, sejam atribuídos efeitos modificativos ao presente recurso, com a reconsideração da decisão monocrática; c) subsidiariamente, caso não haja modificação do julgado, que sejam explicitamente enfrentados os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (Certidão ID 36017518). É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame de mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame do mérito da controvérsia já decidida, nem à rediscussão de matéria sobre a qual o órgão julgador já se pronunciou, ainda que de forma desfavorável ao embargante. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de considerar que a autarquia teria apresentado, tempestivamente, impugnação específica aos cálculos da Contadoria do Juízo, com indicação precisa dos erros metodológicos apontados. Tal alegação não merece acolhida. Com efeito, a decisão monocrática embargada não se omitiu quanto ao tema. Ao contrário, examinou expressamente a questão da impugnação aos cálculos de liquidação, tendo sido ressaltado que a sentença ressaltou que a autarquia teve diversas oportunidades para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, mantendo-se, contudo, silente ou apresentando impugnações genéricas que não atacaram oportunamente os pontos, destacando-se, ainda, que o desenvolvimento de da pretensão impugnativa deveria ter sido suscitado em sede recursal própria. Trata-se, portanto, de matéria efetivamente apreciada no decisum, ainda que com conclusão desfavorável ao embargante. O que o embargante denomina de omissão é, na realidade, inconformismo com o resultado do julgamento. A divergência quanto à avaliação dos elementos probatórios e processuais constantes dos autos, notadamente a qualificação da manifestação apresentada como específica ou genérica não configura vício declaratório passível de correção pela via eleita, mas sim discordância com o mérito da decisão, que demandaria impugnação por recurso próprio. No caso em exame, a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre a conduta processual da autarquia na fase de liquidação, avaliando o conteúdo e a suficiência de suas manifestações. A discordância quanto a essa avaliação não é omissão, é mérito. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, que a manifestação da autarquia houvesse sido específica e tempestiva, tal circunstância não seria suficiente para afastar a conclusão da decisão embargada, porquanto o fundamento central desta não foi apenas a inércia processual da autarquia, mas, sobretudo, a preclusão lógica decorrente da tentativa de rediscutir, em sede recursal, critérios de cálculo já submetidos ao contraditório e homologados judicialmente, sem demonstração de erro material evidente. A decisão foi expressa ao consignar que a tentativa de rediscutir índices de atualização monetária após a homologação judicial, sem a demonstração de erro material evidente, não merece prosperar. Nesse sentido, ainda que reconhecida a existência da manifestação da autarquia, o fundamento da preclusão lógica permaneceria íntegro, uma vez que a rediscussão de metodologia de cálculo após a homologação judicial, na ausência de erro material, viola a estabilidade da coisa julgada e o disposto no art. 505 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada. 2. Na hipótese, haja vista o título judicial consignar expressamente índices de correção monetária e de juros de mora, a sua substituição pela taxa SELIC - na fase de cumprimento de sentença - viola a coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "interpretando o art. 1.043, incisos I e III, do CPC, firmou a orientação de que decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência" (AgInt nos EAREsp 1.185.827/ES, Rel. o Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2551197 RS 2024/0017917-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Nesse sentido, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FASE ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo IGEPREV contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que, em cumprimento de sentença promovido por Heralda Maria Estumano Pereira, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial conforme parâmetros definidos no título executivo, rejeitando alegações de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, matérias relativas à base de cálculo da pensão, supostos equívocos em declaração da Polícia Militar e compensação de valores pagos administrativamente após o óbito do instituidor, diante da ocorrência de preclusão consumativa e da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A rediscussão de critérios de cálculo fixados na fase de conhecimento, após o trânsito em julgado, viola o art. 505 do CPC e afronta a coisa julgada, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ. 4.Os cálculos homologados observam estritamente os critérios fixados na sentença exequenda, que determina a apuração das diferenças com base na remuneração do ex-segurado na graduação de 3º Sargento PM, acrescida de ATS de 10% até a data do óbito. 5.O pedido de retorno dos autos à Contadoria é indeferido porque inexistem erro material, inexatidão ou desconformidade, conforme exige o art. 509, § 2º, do CPC, havendo apenas tentativa de rediscutir matéria preclusa. 6.A repetição de argumentos já rejeitados revela mera tentativa de reabrir discussão sobre questões definitivamente decididas, o que reforça a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. 8.Tese de julgamento: 9.A preclusão consumativa impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matérias rejeitadas por decisão interlocutória não recorrida. 10.É vedada a modificação, na execução, de critérios de cálculo definidos expressamente no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 11.A elaboração de novos cálculos pela Contadoria somente é cabível quando evidenciado erro material, omissão ou desconformidade técnica, não se prestando à rediscussão de temas preclusos. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 505, 509, § 2º, 523, § 1º, 81, §§ 2º e 3º, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.05.2020; STJ, REsp 1232637/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.05.2012; TJPA, Ap. Cív. 0006865-19.1998.8.14.0301, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 07.04.2025; TJPA, Ap. Cív. 0010164-55.2010.8.14.0051, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 29.04.2024; TJPA, Ag. Inst. 0811889-82.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 16.10.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00255169420018140301 31838278, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Turma de Direito Público) De igual modo, o pedido subsidiário de prequestionamento explícito de dispositivos legais não merece acolhida quando os temas pertinentes foram expressamente abordados na decisão embargada, que os examinou de modo fundamentado. O prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, não dispensa que o tribunal de origem se pronuncie sobre o ponto, o que, no caso, já ocorreu. Assim, verifica-se que a decisão monocrática embargada apresentou fundamentação consistente, coerente e suficiente para a solução da controvérsia, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O que o embargante denomina de omissão constitui, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso próprio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, por ausência de qualquer dos vícios declaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, data do sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator