Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ
REU: FERNANDO DE SOUSA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800540-17.2020.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) / [Contravenções Penais] Vistos e analisados os autos. O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO DE SOUSA SANTOS, vulgo CARAPANÃ, qualificado nos autos, imputando-lhe as penas do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. O recebimento da denúncia ocorreu em 25 de janeiro de 2022 (ID Num. 48075046). Pois bem. A pena máxima prevista para o crime tipificado no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais é de 03 (três) meses; já a pena mínima é de 15 (quinze) dias. Desde a data do recebimento da denúncia, em 25 de janeiro de 2022 (última causa de interrupção da prescrição nos autos), transcorreram quase 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. A prescrição da pena, considerando-se a pena máxima em abstrato, é de 03 (três) anos (artigo 109, inciso VI, do CP), restando, portanto, 03 (três) meses para a prescrição da pena em abstrato. Segundo a pena máxima prevista para o crime, afasta-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Todavia, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, verifica-se ser o caso de aplicar o que a doutrina e jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva. Essa modalidade de prescrição, não prevista em lei, tem aplicação controvertida nos tribunais. Alguns a consideram cabível, outros inviável, e, ainda, há aqueles para quem sua aplicação será regulada caso a caso. Sabe-se que os principais argumentos contra a aplicação da prescrição antecipada são a ausência de previsão legal e a violação do princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada. A par de todos aqueles contrários à aplicabilidade do instituto, entendo que as razões apresentadas devem ceder ao princípio da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), bem como à sua efetiva utilidade. Isso porque, no caso em tela, faltam apenas três meses para que seja decretada a extinção da punibilidade do denunciado considerando-se a pena máxima em abstrato cominada ao crime e não há razão para se dar prosseguimento a um feito com todos os custos envolvidos, sabendo-se que, efetivamente, uma eventual pena não poderá ser aplicada em face da prescrição da pena em concreto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FERNANDO DE SOUSA SANTOS, vulgo CARAPANÃ, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte