Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800368-34.2023.8.14.0121.
APELANTES: BANCO BRADESCO S/A e outros (3) RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por Maria Eunice da Costa Matos, Chubb Seguros Brasil S.A., Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, condenar as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O cerne da lide reside na insurgência da autora contra descontos efetuados em seu benefício previdenciário (INSS), sob a rubrica de seguros e tarifas que alega não ter contratado, envolvendo uma cadeia de fornecedores (instituição financeira e seguradoras). Após a interposição e contrarrazões dos respectivos apelos, as partes Maria Eunice da Costa Matos e Chubb Seguros Brasil S.A. protocolizaram petição conjunta (ID 35448274), noticiando a celebração de acordo amigável. Pelo termo do ajuste, a seguradora Chubb obriga-se ao pagamento da quantia de R$ 4.055,82 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), a título de satisfação do objeto da ação especificamente em relação a ela, englobando danos materiais, morais e honorários sucumbenciais. As partes requerentes pugnam pela homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito apenas em relação à referida ré, com base no art. 487, III, b, do CPC, e a renúncia ao prazo recursal quanto à decisão homologatória (ID 35448274). Petitório no ID 36049977 informando o pagamento do acordo (comprovante no ID 36049978). É o relatório. Fundamentação O Código de Processo Civil de 2015 consagra o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos, impondo ao magistrado o dever de estimular a autocomposição em qualquer fase do processo (art. 3º, § 3º). Com efeito, por ocasião da apresentação da transação em tela, dispõe o artigo 200, do CPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais. No âmbito recursal, o art. 932, inciso I, do CPC, atribui ao Relator a competência para homologar transações: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive homologar autocomposição das partes; Analisando os termos da petição de acordo (ID 35448274), verifico que os transatores são partes legítimas e capazes (procurações nos IDs 25315767, 25315787 - Pág. 23-24, 25315795 e 25315798), o objeto é lícito e os advogados subscritores possuem poderes específicos para transigir e renunciar. O ajuste reflete a livre manifestação de vontade, visando pôr fim à querela no que tange à relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a Chubb Seguros Brasil S.A. Destarte, não se vislumbra no caso óbice à homologação do presente acordo juntado aos autos no ID 35448274. Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de primeiro grau, julgada por acórdão em 10.07.2025. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo extrajudicial, com documentos comprobatórios juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível homologar acordo celebrado entre as partes após o julgamento da apelação, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/2015 privilegia a autocomposição e estabelece a possibilidade de as partes plenamente capazes transacionarem sobre direitos disponíveis em qualquer fase processual (art. 190). A superveniência de acordo extingue o litígio e afasta o interesse recursal, impondo-se sua homologação judicial como ato necessário para produzir efeitos processuais, inclusive a extinção da ação com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de homologação de acordo mesmo após a prolação do acórdão, desde que antes ou até mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de manifestação de vontade válida entre partes capazes, sobre direitos disponíveis (STJ, REsp 1267525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.10.2015). Os Tribunais Estaduais igualmente admitem a homologação de acordo em segundo grau, afastando a necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem, desde que observados os requisitos de validade da transação (TJ-RJ, APL 0426898-02.2008.8.19.0001, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 30.10.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado entre partes capazes é possível mesmo após o julgamento da apelação, desde que sobre direitos disponíveis. O acordo judicialmente homologado extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A homologação pode ocorrer diretamente em segundo grau, sem necessidade de devolução dos autos ao juízo de origem, desde que presentes os requisitos de validade da transação. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07031299820248020001 Maceió, Relator.: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 02/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) Para além disso, questão relevante diz respeito à eficácia da transação perante os demais litisconsortes (Sabemi, Sudamerica e Banco Bradesco) que não participaram do acordo. No caso em tela, a petição de acordo é cristalina ao informar que a satisfação do objeto e a quitação se dão “somente com relação a ré CHUBB SEGUROS”. Portanto, a homologação do ajuste importa na extinção do processo, com resolução de mérito, exclusivamente no que tange a esta requerida, conforme autoriza o art. 487, III, "b", do CPC. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADA: MARIA EUNICE DA COSTA MATOS APELADOS/
Ante o exposto, homologo, por decisão monocrática, o acordo celebrado entre a apelante/apelada Maria Eunice da Costa Matos e a apelada/apelante Chubb Seguros Brasil S.A. (IDs 35448274 e 35448274), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito exclusivamente em relação à Chubb Seguros Brasil S.A., nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários conforme estipulado no termo de acordo (satisfação do objeto incluindo honorários). Determino o prosseguimento do feito e a manutenção dos recursos de apelação em relação às demais partes não acordantes (Sabemi Seguradora S/A, Sudamerica Clube de Serviços e Banco Bradesco S/A). Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão para a ré Chubb Seguros Brasil S.A., ante a renúncia expressa ao prazo recursal. Após as cautelas de praxe e o cumprimento das obrigações pecuniárias informadas, dê-se baixa na responsabilidade da referida seguradora no sistema PJe. Em seguida, retornem-me os autos para prosseguimento do julgamento dos demais recursos de apelação pendentes. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Desembargadora Relatora K9