Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0800714-71.2021.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por MARIA DOS REIS DE SOUSA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a satisfação de obrigação previdenciária de fazer e de pagar decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. O processo de conhecimento culminou na sentença de procedência proferida pelo juízo de ID 114401480, na qual foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, fixando-se a data de início do benefício em 13 de fevereiro de 2019, correspondente à data do requerimento administrativo original. A referida decisão de mérito transitou em julgado de forma definitiva em 17 de junho de 2024, conforme certificado pela secretaria no ID 117737913. Na sequência, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença de ID 118447521, aduzindo a falta de implantação espontânea do benefício por parte da autarquia federal e requerendo a execução das parcelas atrasadas. Para tanto, acostou memória de cálculo de ID 118447522, no valor principal atualizado de R$ 424.611,78 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e onze reais e setenta e oito centavos), cumulado com honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 42.461,21 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavo), perfazendo o montante executado originário de R$ 467.072,99 (quatrocentos e sessenta e sete mil, setenta e dois reais e noventa e nove centavos). Apresentou, ainda, o relatório detalhado de apuração da Renda Mensal Inicial de ID 118447524, estimando-a no patamar histórico de R$ 4.170,21 (quatro mil, cento e setenta reais e vinte e um centavos). Regularmente intimada no ID 126359477 para realizar o adimplemento voluntário da obrigação ou apresentar impugnação no prazo legal, a autarquia previdenciária devedora permaneceu inerte, fato este certificado formalmente pela secretaria judicial no ID 130533946. Posteriormente, a parte credora opôs embargos de declaração de ID 143428825 em face de despacho ordinatório que reabria prazo para manifestação do executado, alegando a ocorrência de preclusão e requerendo a homologação dos cálculos unilateralmente apresentados, os quais não foram respondidos pela autarquia devedora, conforme nova certidão de inércia acostada no ID 147360023. Diante do cenário de incerteza aritmética, o juízo determinou, por meio do despacho de ID 153611139, a remessa dos autos ao órgão auxiliar da Contadoria Judicial para a conferência e a devida atualização do montante exequendo em conformidade com as balizas fixadas na sentença de mérito. Em resposta, a Contadoria do Juízo Unificada apresentou manifestação circunstanciada nos IDs 153962135 e 153962137, informando a impossibilidade técnica de elaboração das contas em razão da ausência nos autos da Renda Mensal Inicial oficial a ser fixada e implantada administrativamente pela autarquia federal, condição essencial para a evolução das parcelas vencidas, sugerindo, por conseguinte, a nomeação de perito contábil externo para dirimir a controvérsia. A parte autora apresentou novas manifestações nos IDs 157673884 e 157685714, reiterando a homologação integral de suas contas ou, subsidiariamente, a liberação de valores tidos por incontroversos, apresentando planilha revisada no ID 157685720, que atingiu o montante atualizado de R$ 575.718,70 (quinhentos e setenta e cinco mil, setenta e vinte e oito reais e setenta centavos). Juntou também declaração emitida pelo próprio sistema oficial do executado no ID 157685718, atestando a inexistência de benefício ativo em favor da segurada. Considerando as conclusões do órgão de contadoria, este juízo proferiu decisão interlocutória de ID 158088778, chamando o feito à ordem para determinar a instauração de perícia contábil técnica, nomeando para o encargo o profissional Dr. JOSÉ MENAH LOURENÇO e fixando os honorários periciais em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem arcados pelo erário estadual. Cientificado do encargo por meio do Ofício número 406 de 2025, constante nos IDs 158217029, 158217032 e 158217033, o perito nomeado apresentou manifestação de ID 158218801 e correspondência de ID 158233232, declarando a aceitação formal do encargo e solicitando a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos, conforme autoriza o ordenamento processual vigente. A exequente apresentou petição no ID 158379411, oportunidade em que formulou quesitos técnicos ao perito judicial e, de forma cumulativa, reiterou os pleitos anteriores de homologação imediata de suas contas, dispensa da perícia contábil ou, em caráter sucessivo, a liberação de parcela incontroversa com a fixação de medidas indutivas e coercitivas para a implantação do benefício previdenciário. De outro lado, a autarquia federal executada manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação ou formulação de quesitos. No ID 158764212, foi colacionado o ofício encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para fins de reserva e posterior liberação da verba honorária pericial. Os autos retornaram conclusos para deliberação acerca das pretensões de homologação e liberação de valores formuladas pela exequente, bem como para a organização definitiva dos atos processuais da perícia técnica. DECIDO. A controvérsia processual instaurada nesta fase de execução cinge-se à possibilidade de homologação direta dos cálculos aritméticos apresentados pela parte credora diante da ausência de impugnação formal pelo executado, bem como à viabilidade de liberação provisória de valores considerados incontroversos pelo exequente enquanto pende a instrução pericial destinada à apuração do valor real devido. De início, cumpre analisar o pedido de homologação imediata das contas apresentadas pela exequente nos IDs 118447522 e 157685720, sob o fundamento de que a inércia da autarquia federal devedora geraria a presunção absoluta de exatidão das contas, operando-se a preclusão temporal. Não obstante o silêncio do executado, a aplicação automática dos efeitos da revelia ou da preclusão absoluta na apuração de valores devidos pela Fazenda Pública não prescinde da indispensável observância aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da proteção ao erário. O cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sob a sistemática anterior à vigência da Emenda Constitucional número 103 de 2019 reveste-se de indubitável complexidade técnica, exigindo a correta fixação da Renda Mensal Inicial com base no histórico das contribuições recolhidas pela segurada ao longo do Período Básico de Cálculo, a aplicação do fator previdenciário pertinente e a consideração dos reajustes subsequentes. A Contadoria Judicial deste juízo, que atua como órgão auxiliar imparcial de assessoria técnica, deixou claro no ID 153962137 que a ausência de apuração e de implantação da Renda Mensal Inicial pelo executado inviabiliza a evolução matemática das parcelas devidas, restando inviável a homologação segura de cálculos meramente unilaterais apresentados pela credora. Nesse contexto, a realização da perícia contábil revela-se imperiosa e indispensável para resguardar a fidelidade da execução ao comando do título judicial transitado em julgado, evitando tanto o excesso de execução quanto o prejuízo à justa percepção do benefício previdenciário pela credora. O juiz, como destinatário da prova, detém o poder de determinar a realização de perícia técnica contábil quando verificar fundada dúvida sobre a exatidão dos parâmetros de cálculo, não estando adstrito à presunção decorrente da inércia das partes. Assim, afasta-se a pretensão de homologação direta das contas oferecidas pela exequente, mantendo-se hígida a determinação de realização de perícia contábil por profissional habilitado. Em decorrência lógica da necessidade de realização de perícia para a fixação do parâmetro mestre da execução, que consiste na Renda Mensal Inicial da aposentadoria, resulta prejudicado o pedido de liberação imediata de valores tidos por incontroversos pela exequente. A inexistência de manifestação do devedor e a ausência de cálculos oficiais da Contadoria do Juízo impedem a identificação preliminar de qualquer parcela líquida e certa, haja vista que a própria base de cálculo das parcelas vencidas encontras-se sob apuração técnica. A expedição de requisições de pagamento contra a Fazenda Pública, por imperativo constitucional, exige a certeza e a liquidez do crédito executado, as quais somente serão alcançadas após a apresentação do laudo técnico e a oportuna homologação judicial. No que tange à organização da atividade pericial, verifica-se que o perito nomeado, Dr. JOSÉ MENAH LOURENÇO, manifestou aceitação expressa do múnus que lhe foi confiado, conforme atestam as manifestações de IDs 158218801 e 158233232. O profissional preenche os requisitos técnicos exigidos para o encargo, estando devidamente cadastrado no órgão de classe competente e no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos deste Tribunal. Os honorários periciais restaram provisoriamente fixados em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), montante em consonância com as diretrizes e tabelas da Portaria Conjunta número 03 de 2022 do Gabinete da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará. Considerando que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a referida verba honorária pericial deverá ser adimplida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo sido expedido o ofício de requisição pertinente no ID 158764212. No tocante aos quesitos, a exequente apresentou de forma tempestiva os questionamentos de ID 158379411, os quais se mostram pertinentes para o deslinde da causa e devem ser respondidos pelo perito técnico no laudo judicial. Por outro lado, constata-se a inércia do executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico, operando-se, no ponto, a preclusão temporal de seu direito, sem prejuízo da ampla manifestação posterior sobre o laudo pericial que vier a ser encartado aos autos. Em relação à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, verifica-se que a obrigação de fazer decorre diretamente de título executivo revestido da autoridade da coisa julgada material. Considerando que a declaração obtida no sistema de benefícios do executado no ID 157685718 demonstra a persistência do estado de inatividade do benefício, resta evidenciada a mora injustificada da autarquia federal na implantação da aposentadoria deferida judicialmente. A verificação dos valores retroativos por meio da perícia não constitui óbice ao imediato cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação mensal do benefício em favor da segurada. Desse modo, a organização do feito impõe a rejeição dos pedidos de homologação direta e de levantamento de valores provisórios, a confirmação dos termos da perícia técnica contábil e a reiteração da determinação de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição de professora deferida à exequente.
Ante o exposto, no exercício da atividade de organização e saneamento do feito, decido: a) INDEFERIR o pedido de homologação imediata dos cálculos apresentados pela exequente nos IDs 118447522 e 157685720, ante a complexidade técnica e a necessidade de apuração técnica da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor; b) INDEFERIR o pedido de levantamento ou liberação de valores provisórios a título de parcela incontroversa, porquanto a base de apuração de todas as parcelas retroativas constitui o próprio objeto a ser dirimido na perícia contábil; c) HOMOLOGAR a aceitação do encargo pelo perito Dr. JOSÉ MENAH LOURENÇO (ID 158233232) e RATIFICAR a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos da Portaria Conjunta número 03 de 2022 do Grupo de Planejamento e Corregedoria-Geral de Justiça, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à exequente; d) DETERMINAR a intimação do perito Dr. JOSÉ MENAH LOURENÇO, por meio eletrônico, para que dê início aos trabalhos técnicos de apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) em conformidade com as diretrizes fixadas na sentença transitada em julgado, devendo responder detalhadamente aos quesitos formulados pela exequente no ID 158379411, entregando o respectivo laudo pericial contábil em juízo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias; e) DECLARAR PRECLUSO o direito do executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em razão de sua inércia certificada nos autos, sem prejuízo de sua futura manifestação acerca das conclusões do laudo pericial; f) DETERMINAR a intimação da autarquia executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora concedido na sentença de ID 114401480, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis, Pará, 27 de maio de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito