Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA Nome: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Nova, 5, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DESPACHO/MANDADO Considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática que homologou o acordo entabulado entre as partes (ID 143156968),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800774-55.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] DEFIRO o requerimento da parte autora e DETERMINO o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA Nome: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Nova, 5, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DESPACHO/MANDADO Considerando o trânsito em julgado da decisão monocrática que homologou o acordo entabulado entre as partes (ID 143156968),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800774-55.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] DEFIRO o requerimento da parte autora e DETERMINO o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
27/06/2025, 00:00
Definitivo
26/06/2025, 10:22
Baixa Definitiva
26/06/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:21
Sem descrição
25/06/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 17:37
Movimentação processual
24/06/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:31
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:30
Ato ordinatório
15/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Bradesco Vida e Previdência S.A., no qual, no curso do processo, as partes noticiam a celebração de acordo com a finalidade de pôr termo à demanda. Conforme petição juntada aos autos, restou pactuado o pagamento, pela apelante, do valor de R$ 8.432,08 (oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos) em favor da Sra. Maria Rosalina de Souza Lima, mediante depósito em conta bancária. As partes requereram a homologação do ajuste e a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo entabulado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é admissível quando presentes os requisitos legais, notadamente a manifestação expressa e válida da vontade das partes, a legalidade do objeto e a inexistência de vícios que comprometam a transação. O instrumento de acordo apresentado está devidamente assinado por ambas as partes e seus advogados, não havendo vícios que o invalidem, o que confere ao documento eficácia como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Nos termos do art. 842 do Código Civil, a transação sobre direitos discutidos em juízo pode ser formalizada por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado judicialmente, o que se verificou no presente caso. A homologação do acordo reflete o exercício da autonomia da vontade das partes e põe fim ao litígio de maneira eficaz, justificando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado entre as partes é admissível quando presentes os requisitos legais, inclusive a ausência de vícios e a assinatura por ambas as partes e seus procuradores. A celebração de acordo judicialmente homologado constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O princípio da autonomia da vontade justifica a prevalência do ajuste entre as partes como meio legítimo de composição do litígio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 784, IV; CC, art. 842. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados no acórdão. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. É relatório do essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se constar no ID nº 25801706 petição informando que a partes entabularam acordo visando pôr termo à demanda em referência. Analisando os termos, restou pactuado que o Bradesco Vida e Previdência S.A. realizará o pagamento do valor total do acordo de R$ 8.432,08 (oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), mediante depósito em conta bancária em favor da Sra. Maria Rosalina de Souza Lima. Importa destacar ainda que as partes consignaram, no item 7.1., a necessidade de baixa e arquivamento do presente feito, com as devidas anotações junto ao Distribuidor. Em seguida, requereram a homologação do instrumento de acordo e consequente resolução do mérito, com esteio no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito como resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC. Outrossim, importa sopesar que houve atendimento aos requisitos do art. 842 do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (destaque não constante do texto original). Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais. Ademais, o instrumento de transação segue assinado pelas partes e advogados, não havendo, indício de vício, até o momento, que venha macular a masterização do expediente enquanto título extrajudicial (art. 784, IV do CPC). Em última análise, importa consignar que não se encontram no encadernado digital razões que impeçam o firmamento da transação, tampouco sua homologação, devendo preponderar o princípio da autonomia da vontade das partes acordantes no caso vertente. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-55.2023.8.14.0121
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para HOMOLOGAR O ACORDO firmado entre apelante e apelado e determino a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em atenção à diligência requerida pela D. Procuradoria de Justiça no ID nº 24764538, determino a intimação do Bradesco Vida e Previdência S/A para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Maria Rosalina de Souza Lima (id nº 22558613), no prazo legal. Cumprida a diligência, remetam os autos àquele Órgão Ministerial para análise e parecer. Publique-se e Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-55.2023.8.14.0121
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
APELADO: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Em atenção à diligência requerida pela D. Procuradoria de Justiça no ID nº 24764538, determino a intimação do Bradesco Vida e Previdência S/A para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Maria Rosalina de Souza Lima (id nº 22558613), no prazo legal. Cumprida a diligência, remetam os autos àquele Órgão Ministerial para análise e parecer. Publique-se e Intimem-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800774-55.2023.8.14.0121
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 15:46
Petição (Apelação)
08/10/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 08:53
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:10
Publicação
16/09/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Processo nº 0800774-55.2023.8.14.0121 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um seguro de vida que afirma não ter contratado. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova em favor da autora. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em seguida, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão de ID 116251038. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, uma vez que, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a questão é unicamente de direito e não demanda dilação probatória, além de ter ocorrido a revelia. No mérito, a pretensão da autora merece acolhimento. Com efeito, a autora nega a existência de relação jurídica com a ré, afirmando não ter contratado o seguro de vida cujos descontos foram realizados em seu benefício previdenciário. Por sua vez, a ré, embora ciente da pretensão autoral, não apresentou contestação, deixando de produzir qualquer prova acerca da existência e regularidade da contratação, ônus que lhe competia por força da inversão do ônus da prova deferida nos autos. Assim, diante da ausência de prova da contratação, presume-se a inexistência do negócio jurídico, devendo ser declarada a nulidade dos descontos realizados. No que tange à repetição do indébito, esta é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré. Quanto aos danos morais, estes restam configurados in re ipsa, sendo presumidos diante da situação vivenciada pela autora, pessoa idosa que teve parte de seus rendimentos indevidamente subtraídos por longo período. No que diz respeito ao valor da indenização, considerando a gravidade do dano, a conduta do réu e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem causar enriquecimento sem causa e atendendo ao caráter pedagógico da indenização. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao seguro de vida objeto dos autos; b) Condenar a ré a restituir em dobro o valor de R$ 2.422,41 (dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), indevidamente descontado da conta bancária da autora a título do referido seguro, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da presente sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:23
Procedência
11/09/2024, 20:50
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 13:00
Movimentação processual
10/09/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 11:50
Outras Decisões
24/04/2024, 16:56
Audiência (realizada; conciliação)
08/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:39
Publicação
19/12/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:18
Publicação
19/12/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Nova, 5, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800774-55.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 08 de abril de 2024 (08/04/2024) às 09 horas e 30 minutos, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDVhYTAzOGQtYzc2Yy00MGY0LWI2ZDAtNTRiOTEwOTA4YmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSALINA DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Nova, 5, Vila da Estiva, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800774-55.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro]
Recebo a petição inicial pois preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 319 c/c 330, §2º do Código de Processo Civil. 02. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 03. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 04. Em relação a tutela provisória de urgência, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, no que tange ao pleito de antecipação de tutela, medida excepcional, vez que a tutela pleiteada se confunde com o mérito do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, uma vez que as provas trazidas nos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito do autor, bem como, quanto ao perigo de dano, a situação da parte requerente pode aguardar o encerramento do processo sem implicar constrangimento e prejuízos de ordem econômica e moral irreversíveis posteriormente. 05. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. Noutro lado, a despeito da parte autora se manifestar pelo não interesse da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º do CPC estabelece que ambas as partes deverão manifestar quanto ao desinteresse da composição consensual. Destarte, como ainda não há manifestação do réu quanto ao interesse ou não na audiência de conciliação, deverá ser esta designada, podendo ser cancelada caso o réu se manifeste no sentido da ausência de interesse quanto à realização da referida audiência. 06. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 08 de abril de 2024 (08/04/2024) às 09 horas e 30 minutos, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] d) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDVhYTAzOGQtYzc2Yy00MGY0LWI2ZDAtNTRiOTEwOTA4YmNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 7. Intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil. 8. INTIME-SE a parte requerida. Alertando-se que independentemente do resultado da conciliação e/ou mediação, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte requerida, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se os advogados habilitados. 10. Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas devidas. À Secretaria Judicial para as devidas providências. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/TJPA