Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800995-03.2020.8.14.0005.
POLO ATIVO: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Centro Empresarial Varig, 100, SCN Quadra 4 Bloco B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70714-900 POLO PASSIVO: Nome: LEONARDO BATISTA Endereço: Área Rural, Lote 05-E, Gleba Pakisamba, Área Rural de Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por NORTE ENERGIA S.A. em face de LEONARDO BATISTA JURUNA. A inicial foi recebida, deferida a liminar de reintegração de posse e determinada a citação do requerido (Num. 16881964). O mandado foi devolvido sem cumprimento (Num. 16996353). A Defensoria Pública peticionou nos autos aduzindo conexão/continência/litispendência da ação em epígrafe com a ação 0800891-11.2020.814.0005 que tramita na Vara Agrária de Altamira (Num. 21822991). Certificado pelo oficial de justiça que este deixou de proceder à reintegração de posse ordenada, tendo em vista a suspensão do apoio necessário da Polícia Militar a esse tipo de diligência (Num. 24756101). Intimada sobre a manifestação da Defensoria Pública, a parte autora requereu a manutenção da liminar (Num. 28994326). Mandado devolvido sem cumprimento (Num. 77879560). O feito foi remetido a este juízo por declínio de competência (Num. 89989656). Determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que entender de direito, a teor do art. 485, §1º, do CPC (Num. 101415916). Certificou-se que não houve manifestação da parte autora, embora tenha sido intimada em 01/11/2023 (Num. 107249205). A sentença Num. 110669051 extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora apresentou embargos de declaração arguindo omissão, tendo em vista que é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar pessoalmente a parte autora para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo, razão por que merece ser sanada essa irregularidade processual. Acrescenta que a sentença ora embargada também não observou o princípio da primazia da resolução do mérito, que norteia o hodierno processo civil, representado em vários dispositivos do Novo Código de Processo Civil. Requereu que os embargos de declaração sejam recebidos, emprestando-lhes efeito modificativo à decisão guerreada, no sentido de que seja procedida a intimação pessoal da autora, ora embargante, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o §1º do art. 485 e 317 do CPC, sanando assim, a omissão de que padece a sentença embargada (Num. 111751431). Pedido de habilitação formulado no Num. 121745738. Os autos vieram conclusos. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no Num. 121745738, devendo a Secretaria Judicial proceder às anotações necessárias. 2. Embargos de Declaração Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste sentido, constata-se que os embargos de declaração são oponíveis quando presentes na decisão um dos vícios relacionados no artigo acima transcrito e/ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto que, por si só, sejam suficientes para a inversão do julgado. Da detida análise dos autos, constata-se que há omissão na sentença Num. 110669051 pois esta deixou de observar a necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme estabelece o §1º do art. 485, do CPC, o qual foi usado de fundamento na decisão Num. 101415916. Assim, verifica-se que, de fato, há omissão no julgado, razão pelo qual hei por bem CONHECER dos embargos de declaração para dar-lhes PROVIMENTO. Torno sem efeito a sentença Num. 110669051 para oportunizar a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo concretamente o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI. Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito