Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO – OAB/PA N. 15.101-A
APELADOS: A. P. MALTA DISTRIBUIDORA - TRIÂNGULO DISTRIBUIDOR, ARIANNY SILVA DE PAULA e AGNALDO PEREIRA MALTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0000754-07.2012.8.14.0017 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação de Execução ajuizada por si contra A. P. MALTA DISTRIBUIDORA - TRIÂNGULO DISTRIBUIDOR, ARIANNY SILVA DE PAULA e AGNALDO PEREIRA MALTA, julgou a ação extinta com resolução do mérito com fundamento nos arts. 487, II c/c 925 do CPC, sob o entendimento de prescrição intercorrente (Id. 17768150). Em suas razões recursais (Id. 17768152), aduz o banco autor que ingressou com ação de execução lastreada em título executivo extrajudicial no valor de R$ 112.262,28 (cento e doze mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) oriundo de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro com diversas movimentações e manifestações, sendo surpreendido com a decisão de extinção por prescrição intercorrente, sem sua intimação pessoal. Afirma a ocorrência de morosidade do Judiciário, com tramitação superior a 10 (dez) anos sem que tivesse ficado inerte, requerendo o provimento do recurso com a anulação da sentença por morosidade atribuível ao Poder Judiciário e decisão surpresa. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 17768167). Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. No Id. 20524603, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de acordo, tendo o autor manifestado acerca de seu não interesse em conciliar (Id. 21128762). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, V, “a” do CPC. O recurso tem por escopo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de decisão surpresa e de necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do feito. Assiste razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de não ocorrência da prescrição intercorrente e à vedação à prolação de decisão surpresa. A questão principal gravita em torno da Ação de Execução lastreada em Título Executivo Extrajudicial oriundo de Cédula de Crédito Bancário, não havendo qualquer intimação do autor para manifestar interesse no feito antes da sentença. De início, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto art. 18, I da Lei n. 5.474/1968, estaria fulminado em 17/10/2014, em razão do vencimento antecipado da obrigação à vista da inadimplência em 17/10/2011. Ocorre que a presente ação foi proposta dia 21/03/2012, o que demonstra a não ocorrência da prescrição ordinária. No que tange à prescrição intercorrente, não obstante a ausência de efetivação da citação, esta demora não pode ser imputada à parte, que empreendeu esforços em proceder a citação pessoal em diversos endereços desde a propositura da ação, não tendo sido exauridos todos os meios de citação, inclusive editalícia (art. 256 do CPC), conforme ainda a orientação da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) - Grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I- Ajuizada a ação no prazo previsto para o seu exercício, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição quando a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. II- Não se pode admitir que a parte exequente seja penalizada pela demora advinda, exclusivamente, da máquina do judiciário. III- Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Decisão Unânime. (TJ-PA - AC: 00011556820048140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/09/2019) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NA COMSUMAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. CULPA DO JUDICIÁRIO. SUMULA 106 DO STJ. 1. Acontece que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, isto é, em 21.09.2005. Com efeito, o artigo 219, § 1º do CPC/73 (vigente à época da propositura da demanda) dispunha que a interrupção da prescrição, pela citação, retroagirá à data da propositura da ação. 2. Ademais, verifico, nos autos, que a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, haja vista que o apelante foi diligente no sentido de adotar os atos que lhe competia visando à efetividade do ato. 3. Desse modo, incide no caso a sumula 106 do STJ. 4. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-PA - AC: 00207736620058140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/10/2019) - Grifei Somado a isso, para a decretação da Prescrição Intercorrente, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do autor, oportunizando-lhe a demonstração de causas interruptivas ou suspensivas, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para afastar a declaração de prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: A.P.MALTA DISTRIBUIDORA - TRIANGULO DISTRIBUIDOR e outros (2) Nome: A.P.MALTA DISTRIBUIDORA - TRIANGULO DISTRIBUIDOR Endereço: AV JK, 3702, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ARIANNY SILVA DE PAULA Endereço: desconhecido Nome: AGNALDO PEREIRA MALTA Endereço: desconhecido SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000754-07.2012.8.14.0017
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário – n. 385/402818, no valor atualizado de R$ 105.000,00, com vencimento antecipado em 17/10/2011. O requerido foi citado em 25/04/2012, porém não houve localização de bens penhoráveis, id 60118175. Relatado. II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que a presente execução se funda em cédula de crédito bancário. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474 /68, a pretensão executiva fundada em referido título de crédito, prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. A respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)” O art. 202 do CC dispõe sobre a interrupção da prescrição nos seguintes termos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. A execução foi ajuizada em 2012, antes, portanto, de se esgotar o prazo prescricional. A primeira tentativa de localização de bens penhoráveis ocorreu em 25/04/2012, por ocasião do mandado de citação/penhora. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Destaco que a audiência de conciliação, infrutífera, foi realizada em 08/11/2012, ocasião em que o autor, por ter acesso aos autos, tomou ciência da não localização dos bens e, somente provocado por impulso judicial, se manifestou em 10/10/2022, embora tenha juntado inúmeras procurações e substabelecimentos. Ou seja, por longos 10 anos não promoveu os atos necessários à satisfação da obrigação. Logo, é evidente, que deu azo à alongamento do marcha processual. E, ainda que fosse o caso de eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Assim, a prescrição no curso do processo segue o mesmo prazo para a pretensão de direito material vindicado. No caso, o processo se arrasta há mais de 11 (onze) anos sem a localização de bens dos devedores. Sendo assim, ainda que decotado o prazo de um ano desde a primeira tentativa de locação de bens, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (03 – três - anos), sem o encontro de bens suficientes para penhora. Diante disso, tenho como inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente, que, ainda que acrescida do prazo de suspensão de um ano, é inconteste. Outrossim, por ser causa objetiva, em nada depende da diligência do credor. “APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO. I - Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. II - Dispõe o art. 202, caput, do CC, que, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez para a mesma relação jurídica. Jurisprudência do e. STJ. III - O ajuizamento tempestivo da execução e a promoção, pelo exequente, de diligências para localizar o executado não interrompem curso da prescrição. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. Jurisprudência deste TJDFT. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 00292282620158070001 DF 0029228-26.2015.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Adiciono os seguintes precedentes: “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR. MAIS DE QUATRO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA CAMBIAL APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE. I. Intimado o credor a se pronunciar sobre a avaliação do bem penhorado e transcorrido mais dea4 quatro anos para tanto, retirando os autos com carga, sem que o feito estivesse suspenso, denota falta injustificada de diligência. Dessa forma, devidamente aplicada a prescrição intercorrente, haja vista transcorrido o prazo de três anos em relação à cambial. (...) ( REsp 777.305/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 408). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA 314/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva da exequente - sem que a União produzisse prova prática de qualquer diligência para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015).” III – DISPOSITIVO Em face do exposto, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos arts. 487, II c/c 925, ambos do CPC. Custas finais, pelo autor. Advirto que, em caso de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição de dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Na eventualidade de ser interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos em seguida para o egrégio Tribunal de Justiça, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia