Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO – OAB/PA N. 15.101-A
APELADOS: A. P. MALTA DISTRIBUIDORA - TRIÂNGULO DISTRIBUIDOR, ARIANNY SILVA DE PAULA e AGNALDO PEREIRA MALTA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0000754-07.2012.8.14.0017 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S. A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação de Execução ajuizada por si contra A. P. MALTA DISTRIBUIDORA - TRIÂNGULO DISTRIBUIDOR, ARIANNY SILVA DE PAULA e AGNALDO PEREIRA MALTA, julgou a ação extinta com resolução do mérito com fundamento nos arts. 487, II c/c 925 do CPC, sob o entendimento de prescrição intercorrente (Id. 17768150). Em suas razões recursais (Id. 17768152), aduz o banco autor que ingressou com ação de execução lastreada em título executivo extrajudicial no valor de R$ 112.262,28 (cento e doze mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) oriundo de Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro com diversas movimentações e manifestações, sendo surpreendido com a decisão de extinção por prescrição intercorrente, sem sua intimação pessoal. Afirma a ocorrência de morosidade do Judiciário, com tramitação superior a 10 (dez) anos sem que tivesse ficado inerte, requerendo o provimento do recurso com a anulação da sentença por morosidade atribuível ao Poder Judiciário e decisão surpresa. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 17768167). Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. No Id. 20524603, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade de acordo, tendo o autor manifestado acerca de seu não interesse em conciliar (Id. 21128762). É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC) e presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, V, “a” do CPC. O recurso tem por escopo a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de decisão surpresa e de necessidade de intimação pessoal da parte para extinção do feito. Assiste razão ao recorrente. Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de não ocorrência da prescrição intercorrente e à vedação à prolação de decisão surpresa. A questão principal gravita em torno da Ação de Execução lastreada em Título Executivo Extrajudicial oriundo de Cédula de Crédito Bancário, não havendo qualquer intimação do autor para manifestar interesse no feito antes da sentença. De início, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto art. 18, I da Lei n. 5.474/1968, estaria fulminado em 17/10/2014, em razão do vencimento antecipado da obrigação à vista da inadimplência em 17/10/2011. Ocorre que a presente ação foi proposta dia 21/03/2012, o que demonstra a não ocorrência da prescrição ordinária. No que tange à prescrição intercorrente, não obstante a ausência de efetivação da citação, esta demora não pode ser imputada à parte, que empreendeu esforços em proceder a citação pessoal em diversos endereços desde a propositura da ação, não tendo sido exauridos todos os meios de citação, inclusive editalícia (art. 256 do CPC), conforme ainda a orientação da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1929370 MT 2021/0201271-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) - Grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOROSIDADE DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I- Ajuizada a ação no prazo previsto para o seu exercício, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição quando a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. II- Não se pode admitir que a parte exequente seja penalizada pela demora advinda, exclusivamente, da máquina do judiciário. III- Recurso conhecido e provido. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Decisão Unânime. (TJ-PA - AC: 00011556820048140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 02/09/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 24/09/2019) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NA COMSUMAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. CULPA DO JUDICIÁRIO. SUMULA 106 DO STJ. 1. Acontece que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, isto é, em 21.09.2005. Com efeito, o artigo 219, § 1º do CPC/73 (vigente à época da propositura da demanda) dispunha que a interrupção da prescrição, pela citação, retroagirá à data da propositura da ação. 2. Ademais, verifico, nos autos, que a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, haja vista que o apelante foi diligente no sentido de adotar os atos que lhe competia visando à efetividade do ato. 3. Desse modo, incide no caso a sumula 106 do STJ. 4. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-PA - AC: 00207736620058140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/10/2019) - Grifei Somado a isso, para a decretação da Prescrição Intercorrente, faz-se necessária a prévia intimação pessoal do autor, oportunizando-lhe a demonstração de causas interruptivas ou suspensivas, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1841417 PR 2021/0047221-8, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para afastar a declaração de prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator