Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA
EMBARGADO: TONY KLEBSON DE OLIVEIRA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________ [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) PROCESSO N° 0002844-54.2018.8.14.0121
Trata-se de Embargos à Execução oposto pelo Município de Santa Luzia do Pará. Foi interposto recurso de apelação pelo embargante, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a sentença que julgou improcedente os presentes embargos, sendo certificado o trânsito em julgado do acordão.
Ante o exposto, certifique-se nos autos da ação de execução (processo n.º 0001664-37.2017.8.14.0121), com cópias da sentença e do acórdão. Após, ARQUIVEM-SE estes autos, com as cautelas legais. P. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARA
EXECUTADO: EMBARGADO: TONY KLEBSON DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, 01 de junho de 2023. Tamires Milena Alves Auxiliar da Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá 0002844-54.2018.8.14.0121 EMBARGOS À EXECUÇÃO
02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:46
Ato ordinatório
01/06/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 21:28
Documento (Decisão)
31/05/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA (ADVOGADO: JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI)
APELADO: TONY KLEBSON DE OLIVEIRA (ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA – OAB/PA Nº 20.341 E ANTÔNIA GRACIRENE PAIXÃO DE SOUSA – OAB/PA Nº 23.884) Proc. ref. Nº 00016643720178140121 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO REFERENTE A VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM RESTOS À PAGAR. RECUSA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA EM DEMANDAS SEMELHANTES A DOS AUTOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Se a parte alega existir débito em aberto por parte do ente público e este, por sua vez, assevera que não restou comprovado o débito, tal fato caracteriza a recusa injustificada a ensejar a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual da parte. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; II- Não tendo o apelante trazido aos autos elementos capazes de comprovar as condições financeiras da parte contrária em arcar com as despesas processuais, descabe indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Preliminar não acolhida; III- Nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja despesa nela descrita deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento injustificado; IV- A ausência de inscrição em restos à pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, tendo em vista que a municipalidade não pode se recusar ao pagamento dos valores invocando falta de recursos financeiros. Razoes recursais em dissonância com a jurisprudência do TJPA em casos semelhantes ao dos autos. V- Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 000284454.2018.8140121 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA contra decisão do juízo da comarca de Santa Luzia que, nos autos dos embargos à execução por si apresentado em face da ação de execução apresentada por TONY KLEBSON DE OLIVEIRA (Proc. ref. Nº 00016643720178140121), julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito: “Devidamente colacionados aos autos a nota(s) de empenho e contra cheque(s) correspondente (s) ao(s) valor(es) pleiteado(s). Desta feita, constando a nota de empenho como título executivo extrajudicial (conforme REsp 894.726/R,I-STJ) e a que ausência de inscrição em restos a pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito traduzido pela mesma (conforme APL 0000078- 14.2009.8.14.0066-TJPA), não merecem prosperar os embargos, devendo a execução seguir seu regular curso. ISTO POSTO, com base nos entendimentos acima expostos com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Ciências às partes. Havendo o Trânsito em Julgado, certifique-se e arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição.” Na origem,
cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor do Município de Santa Luzia do Pará, visando o pagamento do valor de R$2.142,53 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) referente ao salário não pago de servidor público comissionado (mês novembro/2016). Em oposição à execução, o Município apelante apresentou embargos à execução, aduzindo, em resumo, que inexiste prova de efetiva prestação de serviços, além de a nota de emprenho não constar nos “Restos a Pagar” - RAP e nem nas despesas do ano anterior (2016), tornando-se o título inexequível. Inconformado, o Município de Santa Luzia do Pará apelou, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugna, também, deferimento da justiça gratuita conferida ao apelado, pois não teria trazido aos autos provas de que efetivamente não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais e que, em caso de êxito na demanda não mais disporá do status de “pobre na acepção jurídica”. No mérito, destaca que o crédito ora cobrado não é o único deixado pela administração anterior do Município, existindo inúmeras outras demandas executivas e que não há nos autos prova do efetivo serviço prestado pelo recorrido. Sustenta que o nome do apelado sequer consta da lista de relatórios de restos a pagar encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo ex-gestor municipal. Aduz a impossibilidade de pagamento ante a lei de responsabilidade fiscal e a ausência de inscrição da alegada dívida em restos a pagar. Requer o prequestionamento das questões levantadas. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 21566583. Encaminhados os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da análise, verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentarem as razões recursais em dissonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, inclusive em demandas semelhantes a dos autos, envolvendo o mesmo Município apelante. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não verifico razões para acolhida, eis que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, este é caracterizado quando a parte necessita buscar no Poder Judiciário proteção a direito alegado, o que ocorre no caso em análise. Com efeito, o apelado assevera a existência de débito em aberto por parte do ente público que por sua vez rechaça o pagamento sob alegação de inexistência de documentos de comprovação da prestação do serviço, o que penso configurar perfeitamente recusa injustificada a ensejar pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual do recorrido. Como se não bastasse, a Constituição Federal preconiza que todos devem ter acesso ao Poder Judiciário, sendo este direito elevado ao “status” de “direito fundamental”. Ou seja, o direito de provocar o Poder Judiciário é amplo e fundamental à todos. De fato, existem exceções conhecidas envolvendo o requerimento de benefício previdenciário como o julgado trazido no apelo para justificar o alegado, porém tal entendimento não se enquadra no caso em análise, pois
trata-se de uma execução de título extrajudicial, cujo o pagamento não foi obtido na via administrativa. Preliminar rejeitada. No que tange à impugnação ao deferimento da justiça gratuita ao apelado, também não como ser acolhida, pois não obstante as alegações do apelante, não traz aos autos qualquer elemento que se seja capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte contrária em arcar com os custos do processo, não devendo ser esquecido que o apelado foi exonerado do cargo que exercia junto ao Município recorrente, não tendo recebido a verba remuneratória que fazia jus, razão pela qual, o que a meu ver apenas reforça a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência. Tenho isso porque, para a revogação do benefício, não bastam apenas meras alegações por parte do recorrente, sendo imperiosa a comprovação em sentido contrário, ou seja, de que a parte apelada realmente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica na espécie. Quanto ao mérito, verifico que a controvérsia gira em torno da validade do título executivo apresentado pelo apelado e a obrigação de adimplemento por parte do Município recorrente. Alega o apelante o mencionado crédito não foi inscrito nos “restos a pagar”, além de ser imperioso a observância ao que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios que regem a administração público. Todavia, a irresignação não merece prosperar. Com efeito, o apelado propôs a ação executiva (Proc. nº 0001664-37.2017.8.14.0121), aduzindo que exercia o cargo de Assessor Especial III, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e obras, não tendo sido remunerado no mês de novembro/2016, trazendo aos autos nota de empenho emitida por agente público, a qual constitui título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público sob pena de locupletamento sem causa. As notas de empenho revelam obrigação líquida e certa assumida pela entidade pública, passível de exigibilidade pela via executiva. Penso que conclusão inversa implicaria impor ao credor do Município por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. É cediço que o Município responde pelas dívidas existentes para com seus servidores, independentemente de alteração na gestão do ente público e que o gestor anterior tenha agido em desconformidade com as normais legais, seja culposa ou dolosamente. Nessa esteira, a alegação genérica de indisponibilidade financeira desacompanhada de qualquer substrato convincente nesse sentido, não se sobrepõe à necessidade e obrigação de arcar com o pagamento das verbas remuneratórias dos servidores pelos serviços já prestados ao ente público, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. No que diz respeito à alegação de que os créditos não estavam registrados nos “restos a pagar”, esta também não merece guarida, na medida em que a ausência de inscrição em restos a pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, uma vez que a municipalidade não pode se escusar do pagamento dos valores cobrados invocando falta de recursos financeiros. Ademais, o Município apelante, em momento algum, negou que o apelado tenha ocupado cargo comissionado na Municipalidade, mas tão somente se limitou a alegar que ela não comprovou o labor. Como destaquei incialmente, o entendimento na mesma direção da decisão apelada já vem sendo adotado pela 1ª Turma deste Tribunal em processos envolvendo o Município de Santa Luzia, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO REFERENTE A VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM RESTOS À PAGAR. RECUSA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Se a parte alega existir débito em aberto por parte do ente público e este, por sua vez, assevera que não restou comprovado o débito, tal fato caracteriza a recusa injustificada a ensejar a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual da parte. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; II- Não tendo o apelante trazido aos autos elementos capazes de comprovar as condições financeiras da parte contrária em arcar com as despesas processuais, descabe indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Preliminar não acolhida; III- Nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja despesa nela descrita deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento injustificado; IV- A ausência de inscrição em restos à pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, tendo em vista que a municipalidade não pode se recusar ao pagamento dos valores invocando falta de recursos financeiros; V- Recurso conhecido e improvido. (TJPA. Proc. nº 00028246320188140121. ID 5937444. Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 02/08/2021. Publicado em 19/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO REFERENTE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL DOTADO DOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM RESTOS A PAGAR. ESCUSA DO PAGAMENTO. PROCEDIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de falta de interesse de agir: se a parte alega existir débito em aberto por parte do ente público e este último, por sua vez, assevera que não restou comprovado o débito, tal fato caracteriza a recusa injustificada a ensejar a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual da parte. 2. Impugnação à gratuidade de justiça concedida: não tendo o impugnante trazido aos autos elemento capaz de demonstrar que a parte adversa, de fato, possua condições de arcar com as custas do processo, descabe lhe indeferir o benefício. 3. Mérito. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento sem causa. 4. A ausência de inscrição em restos a pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, uma vez que a municipalidade não pode escusar-se do pagamento dos valores cobrados invocando a falta de recursos financeiros. 5. Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJPA. Proc. nº 00028263320188140121. ID 3197259. Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 29/06/2020. Publicado em 03/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTE. VERBA ALIMENTAR. AÇÃO SUBSIDIADA POR NOTAS DE EMPENHO. EMBARGANTE NÃO COMPROVA QUALQUER VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- A autora ingressa com ação de execução de título extra judicial. Município embargou e não comprovou vícios no título. Alegação de que o ônus da prova é da exequente não procede, eis que o embargante quem interpõe ação. 2- Inexiste restrições de acesso a Justiça no caso em análise, não se enquadrando em qualquer exceção. 3- A alegada ausência de recursos financeiros, sob o argumento de que a despesa com pagamento de pessoal excede os limites da Receita Corrente Líquida e, que o gasto com os servidores é muito alta, não têm o condão de retirar direitos oriundos de verba alimentar devidas ao trabalhador, direitos estes que foram garantidos por força de lei em franco atendimento dos direitos constitucionais assegurados pela Carta Magna, sobretudo quando sequer foram comprovadas. Precedentes do STF e STJ. 4-Apelação conhecida e não provida. 5-À unanimidade. (TJPA. Proc. nº 00044340320178140121. ID 4014712. Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 09/11/2020. Publicado em 24/11/2020)
Ante o exposto, por se apresentar a decisão apelada na mesma direção da jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a matéria, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 03 de abril de 2023. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator