Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA (ADVOGADO: JOÃO EUDES DE CARVALHO NERI) APELADA: MARIA DILENE GOMES BARBOSA (ADVOGADO: MAYARA CARNEIRO LEDO MÁCOLA – OAB/PA Nº 16.976) Proc. ref. Nº 00018055620178140121 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO REFERENTE A VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM RESTOS À PAGAR. RECUSA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJPA EM DEMANDAS SEMELHANTES A DOS AUTOS ENVOLVENDO O MESMO MUNICÍPIO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Se a parte alega existir débito em aberto por parte do ente público e este, por sua vez, assevera que não restou comprovado o débito, tal fato caracteriza a recusa injustificada a ensejar a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual da parte. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; II- Nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja despesa nela descrita deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento injustificado; III- A ausência de inscrição em restos à pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, tendo em vista que a municipalidade não pode se recusar ao pagamento dos valores invocando falta de recursos financeiros. Razoes recursais em dissonância com a jurisprudência do TJPA em casos semelhantes ao dos autos. IV- Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0004773.59.2017.814.0121 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA contra decisão do juízo da comarca de Santa Luzia que, nos autos dos embargos à execução por si apresentado em face da ação de execução apresentada por MARIA DILENE GOMES BARBOSA (Proc. ref. Nº 000180556.20178140121), julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo sem resolução de mérito: “Dessarte, reputo desnecessária a produção de outras provas, visto do que dos autos conta, sendo o arcabouço probatório harmônico e desfavorável à pretensão do embargante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos com fundamento no art. 487,1, c/c art. 920, II, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo Município, estes fixados em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, façam-me os autos da Execução conclusos para expedição de RPV.” Na origem,
cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, movida em desfavor do Município de Santa Luzia do Pará, visando o pagamento do valor de R$ 887,05 (oitocentos e oitenta e sete reais) referente ao salário não pago de servidora temporária (mês novembro/2016). Em oposição à execução, o Município apelante apresentou embargos à execução, aduzindo, em resumo, que inexiste prova de efetiva prestação de serviços, além de a nota de emprenho não constar nos “Restos a Pagar” - RAP e nem nas despesas do ano anterior (2016), tornando-se o título inexequível. Inconformado, o Município de Santa Luzia do Pará apelou, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, destaca que o crédito ora cobrado não é o único deixado pela administração anterior do Município, existindo inúmeras outras demandas executivas e que não há nos autos prova do efetivo serviço prestado pela recorrida, ônus que alega ser da apelada. Sustenta que o nome da apelada sequer consta da lista de relatórios de restos a pagar encaminhado ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo ex-gestor municipal. Aduz a impossibilidade de pagamento ante a lei de responsabilidade fiscal e a ausência de inscrição da alegada dívida em restos a pagar. Requer o prequestionamento das questões levantadas. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões recursais conforme certidão de ID nº 2408074. Encaminhados os autos para este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria, ocasião em que recebi o apelo e determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que entendeu desnecessária sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da análise, verifico que comporta julgamento monocrático por se apresentarem as razões recursais em dissonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal, inclusive em demandas semelhantes a dos autos, envolvendo o mesmo Município apelante. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não verifico razões para acolhida, eis que conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, este é caracterizado quando a parte necessita buscar no Poder Judiciário proteção a direito alegado, o que ocorre no caso em análise. Com efeito, a apelada assevera a existência de débito em aberto por parte do ente público que por sua vez rechaça o pagamento sob alegação de inexistência de documentos de comprovação da prestação do serviço, o que penso configurar perfeitamente recusa injustificada a ensejar pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual do recorrido. Como se não bastasse, a Constituição Federal preconiza que todos devem ter acesso ao Poder Judiciário, sendo este direito elevado ao “status” de “direito fundamental”. Ou seja, o direito de provocar o Poder Judiciário é amplo e fundamental à todos. De fato, existem exceções conhecidas envolvendo o requerimento de benefício previdenciário como o julgado trazido no apelo para justificar o alegado, porém tal entendimento não se enquadra no caso em análise, pois
trata-se de uma execução de título extrajudicial, cujo pagamento não foi obtido na via administrativa. Somado a isso, não merece acolhimento a referida preliminar, seja porque esdrúxulo exigir que a servidora pública requeira à Administração Pública o pagamento de seus salários, seja porque o próprio apelante disserta com desenvoltura acerca de suposto caos orçamentário deixado pela gestão municipal anterior e pela decisão política da gestão subsequente de não honrar com tais débitos. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, verifico que a controvérsia gira em torno da validade do título executivo apresentado pelo apelado e a obrigação de adimplemento por parte do Município recorrente. Alega o apelante o mencionado crédito não foi inscrito nos “restos a pagar”, além de ser imperioso a observância ao que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal e os princípios que regem a administração público. Todavia, a irresignação não merece prosperar. Com efeito, a apelada propôs a ação executiva (Proc. nº 0001805-56.2017.8.14.0121), aduzindo que exercia o cargo de Auxiliar Serviços Gerais a Secretaria Municipal de Saúde, não tendo sido remunerado no mês de novembro/2016, trazendo aos autos nota de empenho emitida por agente público, a qual constitui título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público sob pena de locupletamento sem causa. As notas de empenho revelam obrigação líquida e certa assumida pela entidade pública, passível de exigibilidade pela via executiva. Penso que conclusão inversa implicaria impor ao credor do Município por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. É cediço que o Município responde pelas dívidas existentes para com seus servidores, independentemente de alteração na gestão do ente público e que o gestor anterior tenha agido em desconformidade com as normais legais, seja culposa ou dolosamente. Nessa esteira, a alegação genérica de indisponibilidade financeira desacompanhada de qualquer substrato convincente nesse sentido, não se sobrepõe à necessidade e obrigação de arcar com o pagamento das verbas remuneratórias dos servidores pelos serviços já prestados ao ente público, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. No que diz respeito à alegação de que os créditos não estavam registrados nos “restos a pagar”, esta também não merece guarida, na medida em que a ausência de inscrição em restos a pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, uma vez que a municipalidade não pode se escusar do pagamento dos valores cobrados invocando falta de recursos financeiros. Ademais, o Município apelante, em momento algum, negou que o apelado tenha ocupado cargo comissionado na Municipalidade, mas tão somente se limitou a alegar que ela não comprovou o labor. Como destaquei incialmente, o entendimento na mesma direção da decisão apelada já vem sendo adotado pela 1ª Turma deste Tribunal em processos envolvendo o Município de Santa Luzia, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO REFERENTE A VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM RESTOS À PAGAR. RECUSA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Se a parte alega existir débito em aberto por parte do ente público e este, por sua vez, assevera que não restou comprovado o débito, tal fato caracteriza a recusa injustificada a ensejar a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual da parte. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada; II- Não tendo o apelante trazido aos autos elementos capazes de comprovar as condições financeiras da parte contrária em arcar com as despesas processuais, descabe indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Preliminar não acolhida; III- Nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja despesa nela descrita deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento injustificado; IV- A ausência de inscrição em restos à pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, tendo em vista que a municipalidade não pode se recusar ao pagamento dos valores invocando falta de recursos financeiros; V- Recurso conhecido e improvido. (TJPA. Proc. nº 00028246320188140121. ID 5937444. Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 02/08/2021. Publicado em 19/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE EMPENHO REFERENTE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. NOTA DE EMPENHO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL DOTADO DOS REQUISITOS DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM RESTOS A PAGAR. ESCUSA DO PAGAMENTO. PROCEDIMENTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de falta de interesse de agir: se a parte alega existir débito em aberto por parte do ente público e este último, por sua vez, assevera que não restou comprovado o débito, tal fato caracteriza a recusa injustificada a ensejar a pretensão resistida e, via de consequência, o interesse processual da parte. 2. Impugnação à gratuidade de justiça concedida: não tendo o impugnante trazido aos autos elemento capaz de demonstrar que a parte adversa, de fato, possua condições de arcar com as custas do processo, descabe lhe indeferir o benefício. 3. Mérito. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, tendo em vista que sua emissão pressupõe obrigação realizada, cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo ente público, sob pena de locupletamento sem causa. 4. A ausência de inscrição em restos a pagar não constitui óbice ao recebimento do crédito, uma vez que a municipalidade não pode escusar-se do pagamento dos valores cobrados invocando a falta de recursos financeiros. 5. Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJPA. Proc. nº 00028263320188140121. ID 3197259. Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 29/06/2020. Publicado em 03/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTE. VERBA ALIMENTAR. AÇÃO SUBSIDIADA POR NOTAS DE EMPENHO. EMBARGANTE NÃO COMPROVA QUALQUER VÍCIO NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1- A autora ingressa com ação de execução de título extra judicial. Município embargou e não comprovou vícios no título. Alegação de que o ônus da prova é da exequente não procede, eis que o embargante quem interpõe ação. 2- Inexiste restrições de acesso a Justiça no caso em análise, não se enquadrando em qualquer exceção. 3- A alegada ausência de recursos financeiros, sob o argumento de que a despesa com pagamento de pessoal excede os limites da Receita Corrente Líquida e, que o gasto com os servidores é muito alta, não têm o condão de retirar direitos oriundos de verba alimentar devidas ao trabalhador, direitos estes que foram garantidos por força de lei em franco atendimento dos direitos constitucionais assegurados pela Carta Magna, sobretudo quando sequer foram comprovadas. Precedentes do STF e STJ. 4-Apelação conhecida e não provida. 5-À unanimidade. (TJPA. Proc. nº 00044340320178140121. ID 4014712. Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 09/11/2020. Publicado em 24/11/2020)
Ante o exposto, por se apresentar a decisão apelada na mesma direção da jurisprudência dominante deste Tribunal sobre a matéria, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, 04 de abril de 2023. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator