Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 160, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
EXECUTADO: ROBSON A RODRIGUES MAIA TIROSH - ME, ROBSON ANTONGNIONI RODRIGUES MAIA Nome: ROBSON A RODRIGUES MAIA TIROSH - ME Endere�o: desconhecido Nome: ROBSON ANTONGNIONI RODRIGUES MAIA Endereço: SANTA TERESINHA, 141, CASA, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-080 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0008288-91.2016.8.14.0039
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARÁ - SICREDI NORDESTE/PA em face de ROBSON A RODRIGUES MAIA TIROSH - ME e ROBSON ANTONGNIONI RODRIGUES MAIA, alegando ser credora de quantia líquida, certa e exigível, oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº B40231201-3, emitida em 29/09/2014, no valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado em julho/2016 para R$ 37.902,89 (trinta e sete mil, novecentos e dois reais e oitenta e nove centavos), cujo inadimplemento motivou o ajuizamento da demanda em 2016. Houve diversas tentativas frustradas de citação dos Executados em endereços variados indicados pela exequente, todas infrutíferas (fls. 109 e seguintes). Realizadas consultas ao sistema BACENJUD (fls. 85/86), as cartas de citação enviadas aos endereços obtidos retornaram negativas. Diante das infrutíferas diligências e considerando que os executados se encontravam em local incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital em 27/05/2023 (ID 93554145), com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial. O edital foi publicado (ID 94661804) e o prazo transcorreu in albis (ID 98055589). A Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral em 18/09/2023 (ID 100819365). Houve decisão deste juízo determinando a intimação pessoal da Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no despacho de ID 126286372, com cumprimento da intimação pessoal em 13/02/2025 (ID 136979614) e certidão de inércia em ID 142283641. Após a mencionada certidão de inércia da parte Exequente diante de intimação pessoal para manifestar interesse, houve apresentação por ela de petição em 29/05/2025 impugnando a defesa do curador especial e requerendo o prosseguimento do feito (ID 145202487). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre consignar que, o feito revela lapso temporal de quase uma década desde seu ajuizamento, havendo indícios de prescrição intercorrente. Apesar disso, tal fundamento não pode ser adotado como causa de extinção, sob pena de decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC, já que a parte exequente não foi previamente instada a se manifestar sobre eventual prescrição. Superada essa observação, passa-se à análise do abandono processual. Nos termos do art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, após ser intimado pessoalmente para suprir a omissão. No caso em exame, houve determinação expressa de intimação pessoal do exequente, advertindo das consequências legais. O aviso de recebimento positivo comprova o cumprimento da formalidade, não havendo justificativa apresentada no prazo assinalado. Ressalte-se que a manifestação intempestiva é equiparável à ausência de manifestação, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO - REALIZADA - ART. 485, III, § 1º DO CPC - PROVIDÊNCIA CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção, sem resolução do mérito, por abandono do processo, disposta pelos incisos II e III do art. 485 do CPC, desafia a prévia intimação do patrono para dar prosseguimento ao processo, conforme prevê o § 1º do mesmo regramento. A manifestação intempestiva não afasta a extinção da ação sem análise do mérito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034026-95.2023.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024) APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - OCORRÊNCIA. AR POSITIVO – MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA - SENTENÇA MANTIDA. - Diante da manifestação intempestiva do Apelante e tendo em vista que a intimação pessoal exigida pelo § 1.º do art. 485 do CPC foi corretamente aplicada pelo juízo a quo, não há, portanto, motivo de reparo na sentença guerreada. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-AM - Apelação Cível: 0639194-40.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 30/08/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. 1. Tendo a parte sido intimada pessoalmente e por meio de seu advogado a dar andamento ao processo, a sua inércia configurou o abandono. 2. Manifestação intempestiva equivale à falta de manifestação. 3. O rol do art. 924, sobre hipóteses de extinção da execução, não é exaustivo. Não poderia vingar, por exemplo, execução sem pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. E, no caso, além do abandono, a ausência de citação denota falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10146272520198260002 SP 1014627-25.2019.8.26.0002, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 14/05/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2020) Cumpre ainda destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exigência de requerimento do réu, prevista na Súmula 240/STJ, não se aplica aos casos de execução não embargada, ou àqueles em que o réu não foi citado ou, embora citado, não apresentou contestação, pois o desinteresse do executado é presumido. O próprio STJ e este Egrégio Tribunal têm reiteradamente decidido que: “A exigência de requerimento da parte contrária, prevista na Súmula 240 do STJ, não se aplica ao caso de execução não embargada, uma vez que o desinteresse do executado é presumido.” (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.145.473/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019; e AgInt no REsp n. 1.660.590/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 6/6/2017.). Assim, diante da inércia injustificada do exequente, regularmente intimado, mais de uma vez, para promover o andamento processual, e da dispensa de requerimento do réu (por ausência de citação e contestação), resta configurado o abandono da causa. Ressalte-se, por fim, que o abandono da execução, além de violar o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), compromete o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e os deveres das partes previstos no art. 77 do mesmo diploma. Conclui-se, assim, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas