Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: JANICE CHAVES DE ARAUJO Endereço: Rua Antonio Pereira, 0, Gurupilândia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000
REQUERIDO: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Itaquera, Vila Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se a exequente para se manifestar sobre o teor da certidão de ID 162853947, no prazo de 15 dias, ficando esta ciente de que a sua inércia ensejará a transferência do numerário para a subconta do Tribunal de Justiça e o arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para análise. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: JANICE CHAVES DE ARAUJO Endereço: Rua Antonio Pereira, 0, Gurupilândia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000
REQUERIDO: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Itaquera, Vila Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VÁLIDA COMO OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se a exequente para se manifestar sobre o teor da certidão de ID 162853947, no prazo de 15 dias, ficando esta ciente de que a sua inércia ensejará a transferência do numerário para a subconta do Tribunal de Justiça e o arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para análise. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 18:18
Outras Decisões
23/02/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 09:21
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:01
Movimentação processual
10/11/2025, 11:59
Decurso de Prazo
01/11/2025, 04:26
Publicação
30/10/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANICE CHAVES DE ARAUJO
EXECUTADO: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Considerando que o alvará anterior estornou por erro de conexão com o sistema BRADESCO, fica INTIMADO (A) o(a) advogado(a) da parte autora para ciência da NOVA expedição e assinatura digital, na data de 24/10/2025, do ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, referente aos presentes autos e conforme discriminado na retro decisão, para a conta da exequente informada no ID 136239232. Ficando ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), e que o(s) Alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos digitais, anexo(s) a este expediente, para impressão pelo(s) próprio(s) interessado(s), bem como pode ser recebido pessoalmente em Secretaria pela (o) beneficiária (o). (Art. 1º, do Provimento 006/2006 – CJRMB/TJPA c/c Provimento n° 006/2009-CJCI/TJPA). Garrafão do Norte, 24 de outubro de 2025. ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Diretora de Secretaria (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006)
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G. Nunes: Trav. Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800408-57.2020.8.14.0109
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 19:17
Publicação
10/09/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANICE CHAVES DE ARAUJO
EXECUTADO: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Fica INTIMADO (A) o(a) advogado(a) da parte autora para ciência da expedição e assinatura digital, na data de 05/09/2025, do ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, referente aos presentes autos e conforme discriminado na retro decisão, para a conta da exequente informada no ID 136239232. Ficando ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), e que o(s) Alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos digitais, anexo(s) a este expediente, para impressão pelo(s) próprio(s) interessado(s), bem como pode ser recebido pessoalmente em Secretaria pela (o) beneficiária (o). (Art. 1º, do Provimento 006/2006 – CJRMB/TJPA c/c Provimento n° 006/2009-CJCI/TJPA). Garrafão do Norte, 8 de setembro de 2025. ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Diretora de Secretaria (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA c/c Provimento nº 006/2009 - CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006)
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G. Nunes: Trav. Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800408-57.2020.8.14.0109
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:26
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:25
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:16
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:16
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:23
Publicação
27/06/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: JANICE CHAVES DE ARAUJO Endereço: Rua Antonio Pereira, 0, Gurupilândia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000
REQUERIDO: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Itaquera, Vila Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos os autos. PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Considerando a expressa concordância do exequente quantos aos valores depositados, conforme petição de ID n. 137926767, autorizo a expedição do alvará judicial em favor da requerente, devendo ser observados os dados bancários de ID n. 136239232. Expeça-se o necessário, certificando-se nos autos. 2) Sem custas. 3) Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 038
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: JANICE CHAVES DE ARAUJO Endereço: Rua Antonio Pereira, 0, Gurupilândia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000
REQUERIDO: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Itaquera, Vila Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos os autos. PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Considerando a expressa concordância do exequente quantos aos valores depositados, conforme petição de ID n. 137926767, autorizo a expedição do alvará judicial em favor da requerente, devendo ser observados os dados bancários de ID n. 136239232. Expeça-se o necessário, certificando-se nos autos. 2) Sem custas. 3) Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 038
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:43
Outras Decisões
29/05/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar se concorda com os valores depositados pela reclamada, advertindo-se que o seu silêncio será interpretado como concordância tácida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:40
Outras Decisões
25/03/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANICE CHAVES DE ARAUJO
EXECUTADO: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Certifico, para os devidos fins, que há, na data de hoje, vinculado em subconta judicial, o valor de R$ 21.055,62 (vinte e um mil e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme extrato em anexo. Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 dias, advertindo-se que o seu silêncio será interpretado como concordância aos valores já depositados, podendo ratificar a petição de ID n. 136239232, inclusive quanto aos dados bancários para recebimento dos valores via TED. Garrafão do Norte, 26 de fevereiro de 2025. MAINA JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria em exercício (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006)
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G. Nunes: Trav. Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800408-57.2020.8.14.0109
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:27
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:26
Decurso de Prazo
10/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:32
Outras Decisões
14/01/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 11:47
Decurso de Prazo
27/12/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 21:01
Outras Decisões
25/11/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 11:49
Movimentação processual
22/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:09
Publicação
24/10/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. INDEFIRO o pedido de parcelamento solicitado em ID 129176823 pois o causídico está, obviamente, a confundir os ritos processuais. O presente caso não se trata de procedimento executivo, mas, sim, de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, de modo que incidem o artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, vale destacar que, na hipótese, não existe controvérsia sobre o valor da obrigação, eis que o valor foi apresentado pelo próprio devedor e homologado por este Juízo por meio da decisão de ID 121413379. Isto posto, intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento integral do valor do débito (R$ 20.679,10 - vinte mil, seiscentos e setenta e nove reais e dez centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do §1º do artigo 523 do CPC. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:07
Outras Decisões
21/10/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 23:44
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 15:57
Publicação
16/09/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JANICE CHAVES DE ARAUJO
EXECUTADO: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Certifico, para os devidos fins, que em consulta ao sistema SDJ não encontrei nenhum valor depositado em subconta vinculada ao presente processo. Fica INTIMADA a executada para, no prazo de 15 dias, adimplir a condenação em conformidade aos cálculos por ela apresentados, conforme conforme determinado na retro Decisão. Garrafão do Norte, 12 de setembro de 2024. MAINA JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria Judicial em exercício (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006)
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G. Nunes: Trav. Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800408-57.2020.8.14.0109
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:40
Ato ordinatório
12/09/2024, 11:38
Acolhimento
26/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 17:14
Mudança de Classe Processual
23/07/2024, 10:59
Decurso de Prazo
03/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
03/07/2024, 10:09
Decurso de Prazo
01/07/2024, 04:03
Publicação
04/06/2024, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JANICE CHAVES DE ARAUJO Endereço: Rua Antonio Pereira, 0, Gurupilândia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000
REQUERIDO: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Itaquera, Vila Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos e analisados os autos. Atualize-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela autora em ID Num. 111816268. Impugnação de Cumprimento de Sentença apresentada em ID Num. 115766874. Intime-se (o) a exequente (a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias se concorda com a conta de liquidação apresentada na impugnação. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:40
Outras Decisões
29/05/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 20:47
Reativação
27/05/2024, 20:47
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:37
Decurso de Prazo
30/04/2024, 06:08
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 20:44
Publicação
03/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: JANICE CHAVES DE ARAUJO Endereço: Rua Antonio Pereira, 0, Gurupilândia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000
REQUERIDO: Nome: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Endereço: Rua Carolina Fonseca, 584, Itaquera, Vila Santana, SãO PAULO - SP - CEP: 08230-030 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos e analisados os autos. DEFIRO o pedido de DESARQUIVAMENTO, tal como postulado em ID Num. 111789335.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo (a) autor (a) da ação. Observados os requisitos elencados no artigo 524 do CPC, tenho por regularmente deflagrada a fase de cumprimento e determino a intimação do devedor, por seu patrono, ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, e expedição de mandado, penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica o executado desde já ciente de que, não promovendo o pagamento voluntário no prazo do item retro, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos dispostos no art. 525, caput, do CPC. Ultrapassado em branco o prazo, certifique-se e intime-se o requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar os cálculos e requerer o que julgar pertinente, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Garrafão do Norte-PA, data e hora o sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:01
Outras Decisões
27/03/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:29
Definitivo
16/01/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 09:57
Decurso de Prazo
13/12/2023, 06:31
Decurso de Prazo
13/12/2023, 06:31
Publicação
27/11/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 30 dias aguardando-se eventual manifestação das partes. Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais. Cumpra-se. Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:54
Outras Decisões
24/09/2023, 20:54
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 17 de agosto de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2021, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 11:54
Publicação
24/11/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Para evitar dano irreparável a parte, RECEBO O RECURSO em seu duplo efeito, nos termos do artigo 43 da lei nº 9.099/95. INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (caso já não tenha sido apresentada), lembrando à Secretaria deste Juízo que tal providência deve ser adotada antes da remessa dos autos para juízo de admissibilidade. Apresentadas as contrarrazões ou escoado em branco o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 007
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 18:07
Petição (Contra-razões)
07/11/2021, 18:26
Com efeito suspensivo
08/10/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2021, 15:03
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 14:49
Documento (Certidão)
30/09/2021, 14:48
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:34
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:14
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 19:34
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:33
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANICE CHAVES DE ARAUJO
REU: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL SENTENÇA DE MÉRITO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face da universidade requerida, pessoa jurídica de direito privado, no bojo da qual a parte autora pretende obter a reparação pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de ato ilegal consubstanciado na oferta de curso superior sem o devido registro no Ministério da Educação. De início, vale destacar que muito embora a parte autora tenha nominado no polo passivo UNICRED – SISTEMA DE APOIO AO CRÉDITO EDUCACIONAL restou devidamente comprovado que se trata, sem sombra de dúvidas, da UNIVERSIDADE BRASIL, notadamente porque identifico se tratar da mesma pessoa jurídica, eis que ostentam o mesmo CNPJ (09.099.207/0001-30) bem como levando-se em consideração que a tese de incompetência passiva sequer chegou a ser ventilada. Além disso, considero oportuno frisar que neste mesmo Juízo tramitam 16 (dezesseis) demandas bastante semelhantes, todas elas ajuizadas por alunos que dizem ter cursado a turma de ENFERMAGEM ofertada pela requerida, todos assistidos pela mesma advogada, razão pela qual, de comum acordo com as partes envolvidas, houve autorização para o compartilhamento de diversas provas, dentre elas o depoimento pessoal da preposta da universidade e das testemunhas arroladas pelos autores. Inexistindo preliminares a serem dirimidas, passo à análise das teses defensivas. De plano, observo que não convence a tese da universidade no sentido de que *jamais ofertou o curso de Enfermagem* - ora, sobejam provas em sentido contrário: foram distribuídos folders com publicidade ofertando curso de ENFERMAGEM; as aulas foram ministradas com conteúdo de ENFERMAGEM por meio de farmacêuticas contratadas (ainda que verbalmente) para essa finalidade; constam nos autos “Lista de Frequência” do curso de ENFERMAGEM; na cidade de Capitão Poço ocorreu evento público denominado “cerimônia do jaleco” com a confecção de jalecos e uniformes do curso de ENFERMAGEM – e em todas essas ocasiões verifica-se a logomarca da UNIVERSIDADE BRASIL. Registre-se, ainda, que no caso específico destes autos, muito embora verifique-se que a parte autora firmou contrato no qual constou curso diverso (“FISIOTERAIA” – ID n. 17399102), hei por bem considerar como PROVA EMPRESTADA os contratos existentes nos processos n. 0800410-27.2020, 0800406-87.2020, 0800411-12.2020, 0800435-40.2020, 0800436-25.2020, 0800421-56.2020 e 0800784-43.2020 – no bojo dos quais se vê expressamente que a requerida teria entabulado com os alunos contrato para a prestação de serviços educacionais com a oferta do curso de ENFERMAGEM. Em que pese a requerida ter impugnado a veracidade de tais contratos ao argumento de que o documento não contem a assinatura de nenhum representante da UNIVERSIDADE BRASIL, não há como negar que a requerida se beneficiou diretamente de tal contratação, eis que recebia em sua conta bancária o pagamento das mensalidades do referido curso – ora, se a requerida recebia a contraprestação do curso educacional oferecido, se o dinheiro entrava em sua conta bancária (e isso é inquestionável, considerando que em todos os comprovantes de pagamento de mensalidades juntados nos autos a UNIVERSIDADE BRASIL figura como beneficiária), como pode simplesmente alegar não ter qualquer responsabilidade na situação fática questionada nos autos? A Nota Técnica carreada aos autos pela requerida e por ela unilateralmente produzida em nada influencia no desfecho da lide. Por oportuno, já me adianto que caso na via recursal a requerida venha a alegar que não tinha conhecimento de que o polo de Capitação Poço, na pessoa do coordenador e proprietário do curso Antonio Edson de Araújo, estava ofertando o curso de ENFERMAGEM (tese que esta Magistrada, de pronto, já descarta), ainda assim entendo que a requerida deve ser diretamente responsabilizada por ter se beneficiado dos pagamentos realizados pelos alunos. Com efeito, se está analisando demanda à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e, já tendo sido determinada a inversão do ônus da prova em decisão anterior deste Juízo (art. 6º, VIII, CDC), incumbia à requerida a comprovação de que o referido senhor não seria seu representante – ônus do qual a empresa não se desincumbiu. Logo, de todo o vasto acervo probatório existente nestes autos, não resta a menor dúvida de que a pretensão exordial deve ser julgada inteiramente procedente. Isso porque, em primeiro lugar, se trata de matéria já SUMULADA no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete n. 595 traz o seguinte teor: “As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.” No caso dos autos, verifica-se que os alunos não apenas firmaram contrato acreditando sinceramente se tratar de curso de ENFERMAGEM como ainda foram enganados com as alegações do coordenador do curso no sentido de que este logo seria credenciado no Ministério da Educação. Os depoimentos testemunhais foram uníssonos em afirmar que, por diversas vezes, procuraram o coordenador do curso (representante da requerida) para saber informações sobre porquê no ambiente virtual de alguns alunos aparecia curso de FISIOTERAPIA sendo que eles estariam cursando ENFERMAGEM e, por reiteradas vezes, teriam obtido a informação de que se tratava de um mero erro de sistema e que em breve, após o credenciamento do curso, a plataforma seria atualizada para aparecer o curso de ENFERMAGEM – é o que se extrai dos prints das conversas do whatsapp que acompanham a exordial que, apesar de não identificar os telefones registrados de seus respectivos interlocutores, se mostram verossímeis e em total harmonia com todo o acervo probatório já produzido. Em síntese, entendo que restou comprovado o defeito na prestação do serviço ofertado pela requerida, o que enseja a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor bem como a inquestionável incidência da Súmula nº 595 do STJ. Outrossim, tendo sido reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da instituição requerida, o dever de reparação pelos danos materiais e morais é medida que se impõe. Quantos aos danos materiais, observo que a parte autora cuidou de os quantificar no pedido formulado na exordial, o que corresponde ao valor das mensalidades efetivamente pagas. Quanto aos danos morais, teço as seguintes considerações. A situação experimentada pela parte autora, sem sombra de dúvidas, extrapolou o que se poderia considerar “mero dissabor”. Com efeito, a maioria dos autores que demandaram contra a requerida estudaram em um “curso inexistente” por período superior a 12 (dozes) meses. Além do prejuízo material, considero todo o tempo dedicado ao curso, as aulas assistidas, os trabalhos realizados, o fato de terem se apresentado perante a sociedade como “bacharelandos em Enfermagem” e posteriormente terem passado pela humilhação de admitirem que o curso não existia. Verifiquei que alguns autores fizeram muito sacrifício para custear as despesas e pagavam as mensalidades com dificuldade, muitos contando com auxílio financeiro de suas famílias. Verificou-se, ainda, que todos eles “perderam o seu tempo” estudando na universidade requerida porque nenhum deles conseguiu aproveitar uma única matéria sequer em relação àqueles que tiveram de recomeçar o curso em outra universidade. Alguns sequer tiveram ânimo para recomeçar e desistiram de fazer curso superior. Com tantos sonhos despedaçados e após muita decepção, alguns alunos precisaram de acompanhamento psicológico e outros noticiaram que chegaram a necessitar de medicação. Enfim – os malefícios no caso concreto acabam por ser imensuráveis, eis que o “sonho da formatura” não tem preço. Concernente ao valor da verba indenizatória, não se pode perder de vista que a indenização por danos morais, no presente caso, funciona como meio reparador e desestimulador, a fim de compensar a dor intimamente sofrida pela parte demandante e desestimular a reiteração de outras condutas lesivas, não podendo, ainda, acarretar o enriquecimento ilícito da vítima. A jurisprudência unânime dos Tribunais Superiores já pacificou o posicionamento no sentido de que o quantum indenizatório deve ser fixado mediante o prudente arbítrio do magistrado que, fazendo uso da razoabilidade e proporcionalidade, levará em conta a extensão da ofensa, o grau de culpa, a situação econômica das partes envolvidas, bem como as demais peculiaridades do caso concreto. Assim, analisados tais aspectos, hei por bem fixar o dano moral em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente), JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL a fim de condenar a requerida UNIVERSIDADE BRASIL ao pagamento de indenização pelos danos materiais devidamente comprovados na exordial, monetariamente corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desembolso. Fixo os danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o arbitramento (data desta sentença). Sem custas e sem honorário face a gratuidade do rito dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:05
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:55
Procedência
19/08/2021, 09:47
Conclusão (para julgamento)
17/08/2021, 16:39
Mero expediente
16/08/2021, 14:46
Audiência (realizada; conciliação)
16/08/2021, 11:10
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:19
Petição (Contestação)
10/08/2021, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G. Nunes: Trav. Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800408-57.2020.8.14.0109 RECLAMANTE: JANICE CHAVES DE ARAUJO RECLAMADA: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL Considerando o teor de petição de ID nº 30746096, e após autorização/orientação verbal da MM. Juíza de Direito, Titular desta comarca de Garrafão do Norte/PA, FICA INTIMADA A PARTE RECLAMADA, via DJE/SISTEMA, para no prazo de 3 dias, apresentar obrigatoriamente numero de telefone móvel e e-mail para envio do link de acesso a audiência. Frise-se que a parte poderá participar através do próprio microcomputador ou aparelho celular, pela plataforma do ambiente Microsoft Teams. (Art.1º, §1º, do Provimento 006/2006 – CRMB). Garrafão do Norte, 6 de agosto de 2021. RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Provimento nº 006/2009 - CJCI c/c Provimento 006/2006, art. 1, §§1º e 2º)
09/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:25
Ato ordinatório
06/08/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 21:55
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:24
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANICE CHAVES DE ARAUJO
REU: UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800408-57.2020.8.14.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos os autos. Para viabilizar uma melhor análise de mérito, determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré suportar o ônus decorrente da ausência de se provar o ponto controvertido da demanda. Ainda assim, as alegações autorais devam estar de acordo com a boa-fé objetiva. Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 11 de agosto de 2021 às 10h00min. Advirta-se que o não comparecimento, do (a) autor (a) e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigos 18, §1º e 20, ambos da Lei n° 9.099/95), com julgamento imediato da causa (artigo 23, da Lei n° 9.099/95), respectivamente. Intime-se o (a) Reclamante, através de sua advogada. Cite-se e intime-se o (a) Reclamado (a). Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema. SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))