Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS EXECUTADO(A): ADVOGADO(A) Advogado(s) do reclamado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0800422-86.2016.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, tendo sido efetuados o bloqueio de R$ 194.561,51 em 23/03/2026 (id 174918178). A executada impugnou a penhora em 27/05/2026 (id 177949701) O exequente apresentou contrarrazões em 02/06/2026 (id 178374270). 1. Impugnação às penhoras a) Bloqueio de R$ 194.561,51 Consta dos autos que a executada foi regularmente intimada do bloqueio de R$ 194.561,51 e não se manifestou no prazo legal, conforme certificado no id 176497382. A impugnação de id 177949701 é intempestiva e não pode ser conhecida, em relação a este valor. b) Bloqueio de R$ 22.666,57 A executada alega, em síntese: a) excesso de execução, reiterando que a dívida só é devida após a entrega das chaves em abril/2014; b) erro nos cálculos do exequente quanto ao valor das taxas e número de vagas de garagem; c) inépcia da petição inicial; d) impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza alimentar/salarial; e) necessidade de nomeação de contador judicial. O exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação, alegando intempestividade e caráter procrastinatório da peça, que apenas repete argumentos já decididos e acobertados pela coisa julgada. Fundamentação Verifica-se que todas as matérias alegadas na impugnação já foram analisadas e decididas pelo Juízo e pela instância superior. Quanto ao marco inicial da dívida e excesso de execução, a matéria foi objeto da sentença de id 26886587, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para limitar a cobrança aos encargos vencidos a partir de 23/04/2014. Portanto, o título executivo já foi delimitado judicialmente, operando-se a preclusão sobre o tema. Sobre o erro de cálculo (vagas de garagem) e a alegada inépcia da inicial, o Juízo já decidiu em saneamento e na sentença de mérito de id 64563368 que tais argumentos não procedem, esclarecendo que eventuais erros de grafia não invalidam a planilha que respeita os valores aprovados em assembleia. Contra a referida decisão foi interposto Recurso Inominado, o qual foi julgado deserto, conforme o acórdão de id 157073169, que transitou em julgado em 18/09/2025. No que tange à impenhorabilidade da verba alimentar, a executada reitera alegação feita ainda em 2020 (id 19370856). Conforme já observado por este juízo anteriormente, a parte não colacionou aos autos nenhum documento hábil a comprovar que os valores constritos possuem, de fato, natureza de salário ou são essenciais para sua subsistência mínima. A mera alegação genérica não supre o ônus da prova que incumbe à executada. Por fim, o pedido de contador judicial mostra-se descabido nesta fase processual, visto que o valor da condenação foi fixado em sentença transitada em julgado, cabendo apenas a atualização aritmética dos valores. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA em relação ao bloqueio de R$ R$ 194.561,51, por intempestividade e REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação em relação ao bloqueio de R$ R$ 22.666,57. 2. Do excesso de execução reconhecido de ofício A decisão sobre a impugnação acima não impede o reconhecimento de ofício do excesso de execução por se tratar de matéria de ordem pública. A sentença de id 64563368 que reuniu os autos 0800422-86.2016.8.14.0301 e 0810779-86.2020.8.14.0301, proferida em 07/06/2022 e transitada em julgado (id 157073173), fixou o débito condominial em R$ 89.476,37, considerando o cálculo apresentado pelo exequente no id 42669375 - Pág. 18: Subtotal devido: R$127.200,19 Dedução de R$23.117,16 (em subconta deste processo) Dedução de R$10.341,53 e R$4.265,13 (em subconta no processo 0810779-86.2020.814.0301. Portanto, o valor incontroverso ficou fixado em R$ 89.476,37, inclusive para manter os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. Porém, se observa que nos autos de n.º 0810779-86.2020.8.14.0301, foram levantados pelo exequente o valor de R$ 15.329,53 no dia 10/06/2022 e R$ 1.651,42 no dia 05/12/2022 (documentos de id 67055144 e 83064903 dos referidos autos). Além disso, nos presentes autos também já houve levantamento do valor de R$ 32.104,22 em 24/11/2025 (id 178438477 - Pág. 2). Ao atualizar o débito em 24/11/2025 (id 161751099 - Pág. 12), o exequente apresentou planilha de R$ 226.665,73, incluindo o valor de 10% de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação em grau recursal e deduzindo apenas o valor de R$32.104,22. Além disso, efetuou a atualização através de recálculo das parcelas individuais desde os vencimentos originais — metodologia que manteve os honorários advocatícios convencionais de 20% incidindo sobre cada parcela após o trânsito em julgado da sentença desde o início da cobrança até depois do trânsito em julgado da sentença de id 64563368. A referida sentença consolidou o débito em R$ 89.476,37 em junho/2022. A partir dessa data, o que se atualiza é o valor consolidado — não as parcelas originais individualmente recalculadas com encargos contratuais. Os honorários convencionais de 20%, ainda que incorporados ao título pela coisa julgada quanto ao período anterior, não constituem encargo autônomo que continue produzindo efeitos sobre a atualização futura do débito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é inadmissível a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2025), o que reforça que essa verba não pode continuar sendo aplicada na fase de atualização pós-sentença. O excesso é manifesto e verificável nos próprios autos. 3. Dos honorários de sucumbência de 10% A decisão monocrática de id 157073155, proferida em 12/09/2024, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Essa condenação transitou em julgado pelo acórdão de id 157073169. Há título judicial que sustenta a cobrança. Porém, o valor da condenação necessita de correção não sendo, neste momento, o valor de R$ 22.666,57, pois calculado sobre a base viciada de R$ 226.665,73. Os 10% devem incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença de id 64563368, atualizado pelos índices devidos e sem os honorários convencionais de 20% no período posterior ao trânsito em julgado. 4. Determinações 4.1. Determino que o exequente apresente, no prazo de 5 dias, planilha de atualização observando: a) ponto de partida: valor consolidado de R$ 89.476,37, a partir de 07/06/2022, data da sentença de id 64563368; b) correção monetária pelo INPC de 07/06/2022 até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, ambos calculados pro rata die; c) juros de mora de 3% ao mês simples, incidentes desde 07/06/2022; d) sem recálculo das parcelas individuais desde os vencimentos originais e sem incidência de honorários convencionais de 20% sobre o valor atualizado; e) abatimento de R$ 15.329,53 na data de 10/06/2022, de R$ 1.651,42 na data de 05/12/2022 e de R$ 32.104,22 na data de 24/11/2025, com cessação proporcional da incidência de juros e correção sobre cada parcela abatida a partir da respectiva data de levantamento; f) demonstrativo do saldo remanescente do débito principal na data da apresentação da planilha; g) demonstrativo dos honorários de sucumbência de 10%, calculados sobre o valor atualizado do débito principal apurado conforme os itens anteriores, tendo por referência a data de 12/09/2024 (decisão monocrática de id 157073155), antes dos abatimentos de levantamentos posteriores a essa data. 4.2. Juntada a planilha, abra-se vista à executada pelo prazo de 5 dias, e após, conclusos. 4.3. Os bloqueios de R$ 194.561,51 e R$ 22.666,57 ficam mantidos até a apuração do valor correto, quando será determinada a liberação do excesso à executada. 4.4. Não sendo apresentada a planilha no prazo fixado, ou sendo ela elaborada em desconformidade com os critérios estabelecidos nesta decisão, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de ofício, com base nos parâmetros aqui fixados, dispensando-se nova intimação do exequente para essa finalidade e vindo os autos conclusos para homologação. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS EXECUTADO(A): ADVOGADO(A) Advogado(s) do reclamado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0800422-86.2016.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, tendo sido efetuados o bloqueio de R$ 194.561,51 em 23/03/2026 (id 174918178). A executada impugnou a penhora em 27/05/2026 (id 177949701) O exequente apresentou contrarrazões em 02/06/2026 (id 178374270). 1. Impugnação às penhoras a) Bloqueio de R$ 194.561,51 Consta dos autos que a executada foi regularmente intimada do bloqueio de R$ 194.561,51 e não se manifestou no prazo legal, conforme certificado no id 176497382. A impugnação de id 177949701 é intempestiva e não pode ser conhecida, em relação a este valor. b) Bloqueio de R$ 22.666,57 A executada alega, em síntese: a) excesso de execução, reiterando que a dívida só é devida após a entrega das chaves em abril/2014; b) erro nos cálculos do exequente quanto ao valor das taxas e número de vagas de garagem; c) inépcia da petição inicial; d) impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza alimentar/salarial; e) necessidade de nomeação de contador judicial. O exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação, alegando intempestividade e caráter procrastinatório da peça, que apenas repete argumentos já decididos e acobertados pela coisa julgada. Fundamentação Verifica-se que todas as matérias alegadas na impugnação já foram analisadas e decididas pelo Juízo e pela instância superior. Quanto ao marco inicial da dívida e excesso de execução, a matéria foi objeto da sentença de id 26886587, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para limitar a cobrança aos encargos vencidos a partir de 23/04/2014. Portanto, o título executivo já foi delimitado judicialmente, operando-se a preclusão sobre o tema. Sobre o erro de cálculo (vagas de garagem) e a alegada inépcia da inicial, o Juízo já decidiu em saneamento e na sentença de mérito de id 64563368 que tais argumentos não procedem, esclarecendo que eventuais erros de grafia não invalidam a planilha que respeita os valores aprovados em assembleia. Contra a referida decisão foi interposto Recurso Inominado, o qual foi julgado deserto, conforme o acórdão de id 157073169, que transitou em julgado em 18/09/2025. No que tange à impenhorabilidade da verba alimentar, a executada reitera alegação feita ainda em 2020 (id 19370856). Conforme já observado por este juízo anteriormente, a parte não colacionou aos autos nenhum documento hábil a comprovar que os valores constritos possuem, de fato, natureza de salário ou são essenciais para sua subsistência mínima. A mera alegação genérica não supre o ônus da prova que incumbe à executada. Por fim, o pedido de contador judicial mostra-se descabido nesta fase processual, visto que o valor da condenação foi fixado em sentença transitada em julgado, cabendo apenas a atualização aritmética dos valores. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA em relação ao bloqueio de R$ R$ 194.561,51, por intempestividade e REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação em relação ao bloqueio de R$ R$ 22.666,57. 2. Do excesso de execução reconhecido de ofício A decisão sobre a impugnação acima não impede o reconhecimento de ofício do excesso de execução por se tratar de matéria de ordem pública. A sentença de id 64563368 que reuniu os autos 0800422-86.2016.8.14.0301 e 0810779-86.2020.8.14.0301, proferida em 07/06/2022 e transitada em julgado (id 157073173), fixou o débito condominial em R$ 89.476,37, considerando o cálculo apresentado pelo exequente no id 42669375 - Pág. 18: Subtotal devido: R$127.200,19 Dedução de R$23.117,16 (em subconta deste processo) Dedução de R$10.341,53 e R$4.265,13 (em subconta no processo 0810779-86.2020.814.0301. Portanto, o valor incontroverso ficou fixado em R$ 89.476,37, inclusive para manter os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. Porém, se observa que nos autos de n.º 0810779-86.2020.8.14.0301, foram levantados pelo exequente o valor de R$ 15.329,53 no dia 10/06/2022 e R$ 1.651,42 no dia 05/12/2022 (documentos de id 67055144 e 83064903 dos referidos autos). Além disso, nos presentes autos também já houve levantamento do valor de R$ 32.104,22 em 24/11/2025 (id 178438477 - Pág. 2). Ao atualizar o débito em 24/11/2025 (id 161751099 - Pág. 12), o exequente apresentou planilha de R$ 226.665,73, incluindo o valor de 10% de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação em grau recursal e deduzindo apenas o valor de R$32.104,22. Além disso, efetuou a atualização através de recálculo das parcelas individuais desde os vencimentos originais — metodologia que manteve os honorários advocatícios convencionais de 20% incidindo sobre cada parcela após o trânsito em julgado da sentença desde o início da cobrança até depois do trânsito em julgado da sentença de id 64563368. A referida sentença consolidou o débito em R$ 89.476,37 em junho/2022. A partir dessa data, o que se atualiza é o valor consolidado — não as parcelas originais individualmente recalculadas com encargos contratuais. Os honorários convencionais de 20%, ainda que incorporados ao título pela coisa julgada quanto ao período anterior, não constituem encargo autônomo que continue produzindo efeitos sobre a atualização futura do débito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é inadmissível a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2025), o que reforça que essa verba não pode continuar sendo aplicada na fase de atualização pós-sentença. O excesso é manifesto e verificável nos próprios autos. 3. Dos honorários de sucumbência de 10% A decisão monocrática de id 157073155, proferida em 12/09/2024, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Essa condenação transitou em julgado pelo acórdão de id 157073169. Há título judicial que sustenta a cobrança. Porém, o valor da condenação necessita de correção não sendo, neste momento, o valor de R$ 22.666,57, pois calculado sobre a base viciada de R$ 226.665,73. Os 10% devem incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença de id 64563368, atualizado pelos índices devidos e sem os honorários convencionais de 20% no período posterior ao trânsito em julgado. 4. Determinações 4.1. Determino que o exequente apresente, no prazo de 5 dias, planilha de atualização observando: a) ponto de partida: valor consolidado de R$ 89.476,37, a partir de 07/06/2022, data da sentença de id 64563368; b) correção monetária pelo INPC de 07/06/2022 até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, ambos calculados pro rata die; c) juros de mora de 3% ao mês simples, incidentes desde 07/06/2022; d) sem recálculo das parcelas individuais desde os vencimentos originais e sem incidência de honorários convencionais de 20% sobre o valor atualizado; e) abatimento de R$ 15.329,53 na data de 10/06/2022, de R$ 1.651,42 na data de 05/12/2022 e de R$ 32.104,22 na data de 24/11/2025, com cessação proporcional da incidência de juros e correção sobre cada parcela abatida a partir da respectiva data de levantamento; f) demonstrativo do saldo remanescente do débito principal na data da apresentação da planilha; g) demonstrativo dos honorários de sucumbência de 10%, calculados sobre o valor atualizado do débito principal apurado conforme os itens anteriores, tendo por referência a data de 12/09/2024 (decisão monocrática de id 157073155), antes dos abatimentos de levantamentos posteriores a essa data. 4.2. Juntada a planilha, abra-se vista à executada pelo prazo de 5 dias, e após, conclusos. 4.3. Os bloqueios de R$ 194.561,51 e R$ 22.666,57 ficam mantidos até a apuração do valor correto, quando será determinada a liberação do excesso à executada. 4.4. Não sendo apresentada a planilha no prazo fixado, ou sendo ela elaborada em desconformidade com os critérios estabelecidos nesta decisão, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de ofício, com base nos parâmetros aqui fixados, dispensando-se nova intimação do exequente para essa finalidade e vindo os autos conclusos para homologação. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS - PA014902
EXECUTADO: NILCE HELENA MARQUES BRITO Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO - PA11915 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos à execução, em 05 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital EMMANOEL UBIRATAN DE LIMA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELéM/PA, 28 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Roberto Camelier, 570, Entre ruas pariquis e caripunas 1ª andar, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0800422-86.2016.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Adimplemento e Extinção (7690)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS EXECUTADO(A): ADVOGADO(A) Advogado(s) do reclamado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0800422-86.2016.8.14.0301
Trata-se de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, tendo sido efetuados o bloqueio de R$ 194.561,51 em 23/03/2026 (id 174918178). A executada impugnou a penhora em 27/05/2026 (id 177949701) O exequente apresentou contrarrazões em 02/06/2026 (id 178374270). 1. Impugnação às penhoras a) Bloqueio de R$ 194.561,51 Consta dos autos que a executada foi regularmente intimada do bloqueio de R$ 194.561,51 e não se manifestou no prazo legal, conforme certificado no id 176497382. A impugnação de id 177949701 é intempestiva e não pode ser conhecida, em relação a este valor. b) Bloqueio de R$ 22.666,57 A executada alega, em síntese: a) excesso de execução, reiterando que a dívida só é devida após a entrega das chaves em abril/2014; b) erro nos cálculos do exequente quanto ao valor das taxas e número de vagas de garagem; c) inépcia da petição inicial; d) impenhorabilidade dos valores por possuírem natureza alimentar/salarial; e) necessidade de nomeação de contador judicial. O exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação, alegando intempestividade e caráter procrastinatório da peça, que apenas repete argumentos já decididos e acobertados pela coisa julgada. Fundamentação Verifica-se que todas as matérias alegadas na impugnação já foram analisadas e decididas pelo Juízo e pela instância superior. Quanto ao marco inicial da dívida e excesso de execução, a matéria foi objeto da sentença de id 26886587, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para limitar a cobrança aos encargos vencidos a partir de 23/04/2014. Portanto, o título executivo já foi delimitado judicialmente, operando-se a preclusão sobre o tema. Sobre o erro de cálculo (vagas de garagem) e a alegada inépcia da inicial, o Juízo já decidiu em saneamento e na sentença de mérito de id 64563368 que tais argumentos não procedem, esclarecendo que eventuais erros de grafia não invalidam a planilha que respeita os valores aprovados em assembleia. Contra a referida decisão foi interposto Recurso Inominado, o qual foi julgado deserto, conforme o acórdão de id 157073169, que transitou em julgado em 18/09/2025. No que tange à impenhorabilidade da verba alimentar, a executada reitera alegação feita ainda em 2020 (id 19370856). Conforme já observado por este juízo anteriormente, a parte não colacionou aos autos nenhum documento hábil a comprovar que os valores constritos possuem, de fato, natureza de salário ou são essenciais para sua subsistência mínima. A mera alegação genérica não supre o ônus da prova que incumbe à executada. Por fim, o pedido de contador judicial mostra-se descabido nesta fase processual, visto que o valor da condenação foi fixado em sentença transitada em julgado, cabendo apenas a atualização aritmética dos valores. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA em relação ao bloqueio de R$ R$ 194.561,51, por intempestividade e REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação em relação ao bloqueio de R$ R$ 22.666,57. 2. Do excesso de execução reconhecido de ofício A decisão sobre a impugnação acima não impede o reconhecimento de ofício do excesso de execução por se tratar de matéria de ordem pública. A sentença de id 64563368 que reuniu os autos 0800422-86.2016.8.14.0301 e 0810779-86.2020.8.14.0301, proferida em 07/06/2022 e transitada em julgado (id 157073173), fixou o débito condominial em R$ 89.476,37, considerando o cálculo apresentado pelo exequente no id 42669375 - Pág. 18: Subtotal devido: R$127.200,19 Dedução de R$23.117,16 (em subconta deste processo) Dedução de R$10.341,53 e R$4.265,13 (em subconta no processo 0810779-86.2020.814.0301. Portanto, o valor incontroverso ficou fixado em R$ 89.476,37, inclusive para manter os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial. Porém, se observa que nos autos de n.º 0810779-86.2020.8.14.0301, foram levantados pelo exequente o valor de R$ 15.329,53 no dia 10/06/2022 e R$ 1.651,42 no dia 05/12/2022 (documentos de id 67055144 e 83064903 dos referidos autos). Além disso, nos presentes autos também já houve levantamento do valor de R$ 32.104,22 em 24/11/2025 (id 178438477 - Pág. 2). Ao atualizar o débito em 24/11/2025 (id 161751099 - Pág. 12), o exequente apresentou planilha de R$ 226.665,73, incluindo o valor de 10% de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação em grau recursal e deduzindo apenas o valor de R$32.104,22. Além disso, efetuou a atualização através de recálculo das parcelas individuais desde os vencimentos originais — metodologia que manteve os honorários advocatícios convencionais de 20% incidindo sobre cada parcela após o trânsito em julgado da sentença desde o início da cobrança até depois do trânsito em julgado da sentença de id 64563368. A referida sentença consolidou o débito em R$ 89.476,37 em junho/2022. A partir dessa data, o que se atualiza é o valor consolidado — não as parcelas originais individualmente recalculadas com encargos contratuais. Os honorários convencionais de 20%, ainda que incorporados ao título pela coisa julgada quanto ao período anterior, não constituem encargo autônomo que continue produzindo efeitos sobre a atualização futura do débito. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é inadmissível a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial (REsp 2.187.308/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17/09/2025), o que reforça que essa verba não pode continuar sendo aplicada na fase de atualização pós-sentença. O excesso é manifesto e verificável nos próprios autos. 3. Dos honorários de sucumbência de 10% A decisão monocrática de id 157073155, proferida em 12/09/2024, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Essa condenação transitou em julgado pelo acórdão de id 157073169. Há título judicial que sustenta a cobrança. Porém, o valor da condenação necessita de correção não sendo, neste momento, o valor de R$ 22.666,57, pois calculado sobre a base viciada de R$ 226.665,73. Os 10% devem incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença de id 64563368, atualizado pelos índices devidos e sem os honorários convencionais de 20% no período posterior ao trânsito em julgado. 4. Determinações 4.1. Determino que o exequente apresente, no prazo de 5 dias, planilha de atualização observando: a) ponto de partida: valor consolidado de R$ 89.476,37, a partir de 07/06/2022, data da sentença de id 64563368; b) correção monetária pelo INPC de 07/06/2022 até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, ambos calculados pro rata die; c) juros de mora de 3% ao mês simples, incidentes desde 07/06/2022; d) sem recálculo das parcelas individuais desde os vencimentos originais e sem incidência de honorários convencionais de 20% sobre o valor atualizado; e) abatimento de R$ 15.329,53 na data de 10/06/2022, de R$ 1.651,42 na data de 05/12/2022 e de R$ 32.104,22 na data de 24/11/2025, com cessação proporcional da incidência de juros e correção sobre cada parcela abatida a partir da respectiva data de levantamento; f) demonstrativo do saldo remanescente do débito principal na data da apresentação da planilha; g) demonstrativo dos honorários de sucumbência de 10%, calculados sobre o valor atualizado do débito principal apurado conforme os itens anteriores, tendo por referência a data de 12/09/2024 (decisão monocrática de id 157073155), antes dos abatimentos de levantamentos posteriores a essa data. 4.2. Juntada a planilha, abra-se vista à executada pelo prazo de 5 dias, e após, conclusos. 4.3. Os bloqueios de R$ 194.561,51 e R$ 22.666,57 ficam mantidos até a apuração do valor correto, quando será determinada a liberação do excesso à executada. 4.4. Não sendo apresentada a planilha no prazo fixado, ou sendo ela elaborada em desconformidade com os critérios estabelecidos nesta decisão, determino, desde já, a remessa dos autos à contadoria do juízo para elaboração dos cálculos de ofício, com base nos parâmetros aqui fixados, dispensando-se nova intimação do exequente para essa finalidade e vindo os autos conclusos para homologação. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
11/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS - PA014902
EXECUTADO: NILCE HELENA MARQUES BRITO Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO - PA11915 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos à execução, em 05 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital EMMANOEL UBIRATAN DE LIMA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELéM/PA, 28 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Roberto Camelier, 570, Entre ruas pariquis e caripunas 1ª andar, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 Telefone: (91) 32295175 [email protected] Número do Processo Digital: 0800422-86.2016.8.14.0301 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Adimplemento e Extinção (7690)
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:00
Expedição de documento
28/05/2026, 12:10
Ato ordinatório
28/05/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 21:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 21:36
Documento
26/05/2026, 12:42
Documento
26/05/2026, 12:34
Expedição de documento
26/05/2026, 12:02
Decurso de Prazo
19/05/2026, 12:42
Decurso de Prazo
17/05/2026, 03:19
Decurso de Prazo
17/05/2026, 03:19
Publicação
08/05/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:43
Publicação
08/05/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:43
Publicação
08/05/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:43
Publicação
08/05/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AV. ROBERTO CAMELIER, 570, ENTRE RUAS PARIQUIS E CARIPUNAS, 1º ANDAR, BELéM/PA Telefone: (91) 91 98116-3930 / E-mail: [email protected] Número do Processo Digital: 0800422-86.2016.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO(S)): Nome: NILCE HELENA MARQUES BRITO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 1.121, EDIFÍCIO DI BONACCI - APTO 1802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO RECLAMANTE(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1.121, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamante: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Por ordem da Mma. Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, diante do bloqueio on line no valor de R$ 194.561,51, conforme planilha em anexo, intimo a parte Executada para, caso queira, impugnar em 5 (cinco) dias, bem como intimo a parte reclamante para manifestar-se no mesmo prazo, inclusive fornecer dados bancários. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital OCIVAL BARRETO DA SILVA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELÉM, 6 de maio de 2026.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AV. ROBERTO CAMELIER, 570, ENTRE RUAS PARIQUIS E CARIPUNAS, 1º ANDAR, BELéM/PA Telefone: (91) 91 98116-3930 / E-mail: [email protected] Número do Processo Digital: 0800422-86.2016.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO(S)): Nome: NILCE HELENA MARQUES BRITO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 1.121, EDIFÍCIO DI BONACCI - APTO 1802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO RECLAMANTE(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1.121, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamante: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Por ordem da Mma. Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, diante do bloqueio on line no valor de R$ 194.561,51, conforme planilha em anexo, intimo a parte Executada para, caso queira, impugnar em 5 (cinco) dias, bem como intimo a parte reclamante para manifestar-se no mesmo prazo, inclusive fornecer dados bancários. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital OCIVAL BARRETO DA SILVA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELÉM, 6 de maio de 2026.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AV. ROBERTO CAMELIER, 570, ENTRE RUAS PARIQUIS E CARIPUNAS, 1º ANDAR, BELéM/PA Telefone: (91) 91 98116-3930 / E-mail: [email protected] Número do Processo Digital: 0800422-86.2016.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO(S)): Nome: NILCE HELENA MARQUES BRITO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 1.121, EDIFÍCIO DI BONACCI - APTO 1802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO RECLAMANTE(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1.121, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamante: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Por ordem da Mma. Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, diante do bloqueio on line no valor de R$ 194.561,51, conforme planilha em anexo, intimo a parte Executada para, caso queira, impugnar em 5 (cinco) dias, bem como intimo a parte reclamante para manifestar-se no mesmo prazo, inclusive fornecer dados bancários. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital OCIVAL BARRETO DA SILVA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELÉM, 6 de maio de 2026.
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AV. ROBERTO CAMELIER, 570, ENTRE RUAS PARIQUIS E CARIPUNAS, 1º ANDAR, BELéM/PA Telefone: (91) 91 98116-3930 / E-mail: [email protected] Número do Processo Digital: 0800422-86.2016.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO(S)): Nome: NILCE HELENA MARQUES BRITO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 1.121, EDIFÍCIO DI BONACCI - APTO 1802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO RECLAMANTE(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1.121, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamante: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º Por ordem da Mma. Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, diante do bloqueio on line no valor de R$ 194.561,51, conforme planilha em anexo, intimo a parte Executada para, caso queira, impugnar em 5 (cinco) dias, bem como intimo a parte reclamante para manifestar-se no mesmo prazo, inclusive fornecer dados bancários. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital OCIVAL BARRETO DA SILVA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELÉM, 6 de maio de 2026.
07/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:45
Expedição de documento
06/05/2026, 11:03
Expedição de documento
06/05/2026, 11:03
Documento
06/05/2026, 11:01
Documento
06/05/2026, 10:59
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:35
Publicação
25/03/2026, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AV. ROBERTO CAMELIER, 570, ENTRE RUAS PARIQUIS E CARIPUNAS, 1º ANDAR, BELéM/PA Telefone: (91) 91 98116-3930 / E-mail: [email protected] Número do Processo Digital: 0800422-86.2016.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1.121, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamante: ALMIR CONCEICAO CHAVES DE LEMOS RECLAMADO(S): Nome: NILCE HELENA MARQUES BRITO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 1.121, EDIFÍCIO DI BONACCI - APTO 1802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado(s) do reclamado: DANIELE RIBEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO CERTIFICO que a Parte Requerida/Executada foi intimada para realizar o cumprimento voluntário da sentença, porém não comprovou o cumprimento voluntário nem o impugnou no prazo legal. Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 5 dias), com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, com vistas à realização de bloqueio on-line. O referido é verdade e dou fé. Belém, PA, 23 de março de 2026.
24/03/2026, 00:00
Documento
23/03/2026, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 12:01
Decurso de Prazo
09/02/2026, 16:52
Decurso de Prazo
09/02/2026, 16:52
Publicação
17/12/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:44
Publicação
17/12/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800422-86.2016.8.14.0301 Reclamante: Condomínio do Edifício Di Bonacci Residence Advogado: Almir Conceição Chaves de Lemos Reclamada: Nilce Helena Marques Brito Advogada: Daniele Ribeiro de Carvalho Lima DECISÃO 1- Dos valores bloqueados- Verifica-se dos autos que há valores bloqueados via sistema eletrônico, os quais se referem a quantia já reconhecida como incontroversa, motivo pelo qual é cabível a liberação imediata ao exequente. Assim, determino a liberação do valor bloqueado, já incontroverso, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo exequente, observando-se as informações constantes na petição e conferência pela Secretaria 2- Após a liberação, deve o exequente atualizar o valor do débito em 5 dias e em seguida, sobre o valores remanescentes e honorários intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem se os autos. 3- Não havendo pagamento após decorrido o prazo e, em caso de inexistência de impugnação intime-se a parte exequente para atualização do debito e cumpra-se as deliberações abaixo: 4 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias. A Secretaria para que efetue o bloqueio. Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 5 - Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 5.1 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos. Sendo parcial, efetue o RENAJUD 6- Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a divida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados. Caso o veiculo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria so deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o debito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veiculo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9- Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém, 7 de novembro de 2025. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800422-86.2016.8.14.0301 Reclamante: Condomínio do Edifício Di Bonacci Residence Advogado: Almir Conceição Chaves de Lemos Reclamada: Nilce Helena Marques Brito Advogada: Daniele Ribeiro de Carvalho Lima DECISÃO 1- Dos valores bloqueados- Verifica-se dos autos que há valores bloqueados via sistema eletrônico, os quais se referem a quantia já reconhecida como incontroversa, motivo pelo qual é cabível a liberação imediata ao exequente. Assim, determino a liberação do valor bloqueado, já incontroverso, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo exequente, observando-se as informações constantes na petição e conferência pela Secretaria 2- Após a liberação, deve o exequente atualizar o valor do débito em 5 dias e em seguida, sobre o valores remanescentes e honorários intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem se os autos. 3- Não havendo pagamento após decorrido o prazo e, em caso de inexistência de impugnação intime-se a parte exequente para atualização do debito e cumpra-se as deliberações abaixo: 4 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias. A Secretaria para que efetue o bloqueio. Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 5 - Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 5.1 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos. Sendo parcial, efetue o RENAJUD 6- Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a divida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados. Caso o veiculo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria so deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o debito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veiculo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9- Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém, 7 de novembro de 2025. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:52
Decurso de Prazo
28/11/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:39
Documento
18/11/2025, 11:38
Publicação
18/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0800422-86.2016.8.14.0301 Reclamante: Condomínio do Edifício Di Bonacci Residence Advogado: Almir Conceição Chaves de Lemos Reclamada: Nilce Helena Marques Brito Advogada: Daniele Ribeiro de Carvalho Lima DECISÃO 1- Dos valores bloqueados- Verifica-se dos autos que há valores bloqueados via sistema eletrônico, os quais se referem a quantia já reconhecida como incontroversa, motivo pelo qual é cabível a liberação imediata ao exequente. Assim, determino a liberação do valor bloqueado, já incontroverso, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo exequente, observando-se as informações constantes na petição e conferência pela Secretaria 2- Após a liberação, deve o exequente atualizar o valor do débito em 5 dias e em seguida, sobre o valores remanescentes e honorários intime-se a parte executada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Com o pagamento voluntário, autorizo a liberação a/ao Exequente ou seu advogado (caso haja pedido expresso e poderes específicos para dar e receber quitação), por alvará ou transferência, na forma que for requerida. Após, arquivem se os autos. 3- Não havendo pagamento após decorrido o prazo e, em caso de inexistência de impugnação intime-se a parte exequente para atualização do debito e cumpra-se as deliberações abaixo: 4 - DO SISBAJUD Realize-se o BLOQUEIO nas contas bancárias da executada, através do sistema SISBAJUD com teimosinha por 30 dias. A Secretaria para que efetue o bloqueio. Aguarde 30 dias, efetue a consulta. 5 - Se positivo o bloqueio manifeste-se a executada e após a exequente, ambos em 05 (cinco) dias, requerendo que entender, sob pena de preclusão. 5.1 - Sem manifestação do executado, havendo bloqueio do valor total, transfira o valor, expeça o alvará e arquivem se os autos. Sendo parcial, efetue o RENAJUD 6- Após a atualização do débito, havendo dúvidas da Secretaria sobre a regularidade dos cálculos, ou identificando-se inconsistências, certifique e conclusos. 7 - DO RENAJUD Após a consulta ao SISBAJUD, não sendo encontrados valores suficientes para pagar a divida, cumpra-se o seguinte: a) Inclua-se restrição total e proceda-se à penhora de todos os veículos encontrados. Caso o veiculo tenha restrição judicial ou sendo muito antigo, a Secretaria so deve proceder a penhora se não houver outro a garantir o debito, b) Após a efetivação da penhora, expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias requerendo o que entender sob pena de preclusão. Junte-se aos autos o extrato da penhora, bem como a verificação do endereço do veículo. c) Após juntada da avaliação e manifestação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste em 5 dias sobre o interesse no veiculo, inclusive sobre adjudicação ou interesse na venda direta do bem penhorado. 8 - Não se encontrando bens no RENAJUD e SISBAJUD intime-se o exequente para indicar bens em 5 dias sob pena de arquivamento. 9- Não havendo manifestação no item 8, arquivem-se. Belém, 7 de novembro de 2025. BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível de Belém
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 01:02
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:20
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25/08/2025 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Despacho de inclusão dos autos em sessão de julgamento, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27/05/2025 _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Agravo, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 3 de outubro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES- MAT. 121410 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de setembro de 2024 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2022, 10:54
Sem efeito suspensivo
06/10/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
29/09/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:13
Decurso de Prazo
18/09/2022, 01:12
Publicação
24/08/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800422-86.2016.8.14.0301.
Certidão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1.121, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 RECLAMADO(A): Nome: NILCE HELENA MARQUES BRITO Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 1.121, EDIFÍCIO DI BONACCI - APTO 1802, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020). Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ. Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da decisão em 20/06/2022, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 11/07/2022, pois o respectivo prazo finalizaria em 13/07/2022. Certifico que o preparo e custas foi apresentado no dia 15/07/2022, portanto, após o prazo de 48 horas seguintes à interposição do Recurso. Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Belém, PA, 22 de agosto de 2022. PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 10:43
Decurso de Prazo
22/07/2022, 06:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
15/07/2022, 06:21
Decurso de Prazo
15/07/2022, 06:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:41
Publicação
09/06/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:34
Documento (Alvará)
08/06/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DI BONACCI RESIDENCE
Executada: NILCE HELENA MARQUES BRITO Após o saneamento dos feitos, foi realizada a reunião dos Processos nºs. 0800422-86.2016.8.14.0301 e 0810779-86.2020.8.14.0301, por conexão, haja vista que, ambas as ações tratam de execução de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas pela Executada, no período de maio a julho de 2016, janeiro, fevereiro, novembro e dezembro de 2015 e janeiro de fevereiro de 2016, objetos do Processo autuado no ano de 2016 e taxas ordinárias de agosto a dezembro de 2016, objetos do Processo ajuizado no ano de 2020. Foi determinada a realização de audiência de conciliação entre as partes, sendo determinado, previamente, que até a data da referida audiência, o Exequente apresentasse nova planilha atualizada e discriminada do débito de todo o período, a partir de maio de 2014, referente aos encargos condominiais devidos pela Executada, relativos ao apartamento 1802, objeto das presentes execuções. Na mesma ocasião foi determinado que até a audiência, a Executada apresentasse os comprovantes de pagamentos dos débitos e/ou planilha de cálculo discriminada do que entendesse ser devido, conforme já havia sido determinado com fundamento no art. 525 § 4º, do Código de Processo Civil, e não cumprido. Realizada a audiência no dia 23/11/2021, não houve acordo entre as partes, sendo determinada apresentação, pelas partes, das planilhas com os valores que entendessem ser devidos. O Exequente apresentou a mesma petição em ambos os Processos, aduzindo que na memória de cálculo da inicial os valores cobrados correspondem às quantias aprovadas pela assembleia geral, para os apartamentos com duas vagas de garagem, havendo apenas erro de digitação, quando afirmou que o valor se refere ao apartamento de uma vaga de garagem, em vez de duas vagas de garagens. Afirmou que o valor atualizado do débito condominial relativo aos dois processos judiciais, é de R$ 89.476,37 (oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), já deduzidos os valores bloqueados judicialmente e os depósitos voluntários efetuados nos autos dos Processos Judiciais n. 0800422-86.2016.814.0301 e 0810779- 86.2020.814.0301 (R$37.723,82). No ensejo, o Exequente apresentou proposta de acordo à Executada para liberação imediata da quantia de R$ 37.723,82 (trinta e sete mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), referentes aos bloqueios judiciais e aos depósitos voluntários efetivados nos autos dos Processos Judiciais n. 0800422- 86.2016.814.0301 e 0810779-86.2020.814.0301; pagamento do saldo devedor de R$89.476,37 (oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) em dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ 8.947,63 (oito mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), sendo a primeira parcela quitada no ato da assinatura do acordo e, as demais, com vencimento para o mesmo dia dos meses subsequentes. Id n. 42669373. A Executada, por sua vez, apresentou petições diferentes em cada processo. Nos autos n. 0800422-86.2016.814.0301, reiterou as alegações de que o Exequente está cobrando, erroneamente, taxa referente a apartamento com apenas uma (01) vaga de garagem, especificando o valor nominal de seiscentos e setenta e um reais e onze centavos (R$ 671,11), o que está equivocado, pois não é o caso da Executada, que tem duas vagas de garagem, aduzindo que de março até julho do ano de 2.016, a memória de cálculo aponta o valor nominal de R$ 738,22 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), o que também não condiz com o apartamento com duas (02) vagas de garagem que é o valor de a quantia de R$ 772,22 (setecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos). Aduziu, ainda, que não tem proposta de acordo, nem cálculo monetário, a apresentar nos autos, pelo fato de entender que a petição inicial é inepta e viciada, requerendo que seja reconhecida essa circunstância e que o Condomínio seja condenado a pagar multa por litigância de má-fé, uma vez que vem processando a Executada desde o ano de 2.016, acusando-a de ter débito, o que considera totalmente errado. Por outro lado, nos autos do Processo n. 0810779-86.2020.814.0301, apresentou petição questionando a cobrança de honorários advocatícios que constam da planilha de cálculo, por não serem admitidos em sede de Juizados Especiais. Fez proposta de acordo concordando que seja levantado pelo Condomínio o valor pecuniário total de R$ 14.606,66 (quatorze mil seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), o qual se encontra bloqueado e depositado em Juízo, para quitar as cinco (05) taxas condominiais ordinárias cobradas na presente ação judicial, já atualizadas e corrigidas, colocando fim ao Processo. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos observa-se que os questionamentos feitos pela Executada quanto à inépcia da petição inicial referente ao Processo n. 0800422-86.2016.814.0301, não podem prosperar, conforme já decido em embargos à execução. No ensejo, reforço que o erro no qual se embasa a Executada, se refere apenas a erro de grafia, haja vista que os cálculos apresentados pelo Condomínio na execução, estão em perfeita harmonia com as atas das assembleias aprovadas pelos condôminos e, o simples fato de constar na inicial, ao lado do valor correto, que se trata de uma vaga de garagem, em vez de duas, não invalida a planilha que respeita os valores aprovados em assembleia para a cobrança de taxas condominiais, com seus respectivos reajustes. Ressalta-se, ainda, que após nova análise, confirma-se a escorreita planilha, por estar de acordo com as atas apresentadas no (id n. 601543), sendo cobrado o valor de taxa condominial corresponde ao imóvel da Executada, ou seja, imóvel com duas vagas de garagem, não havendo que se falar em inépcia da inicial, muito menos em litigância de má-fé, uma vez que, observa-se equívoco de entendimento provocado pelo erro de grafia do advogado da Exequente, o que é facilmente percebido com a acurada leitura das atas das assembleias condominiais inseridas aos autos. Importante ressaltar que, apesar das diversas determinações deste Juízo para que a parte Executada declarasse por meio de planilha o que entendia ser devido, ou ainda, que comprovasse estar adimplente com as taxas condominiais cobradas nos autos, manteve-se silente em todas as ocasiões, apenas restringindo-se ao requerimento de inépcia da petição inicial, o que não se observou no feito. Quanto às alegações referentes ao Processo n. 0810779-86.2020.814.0301, observa-se que a Executada reconhece dever a quantia de R$ 14.606,66 (quatorze mil seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), impugnando a cobrança de honorários advocatícios e multas pelo atraso nos pagamentos, cujas taxas constam da planilha atualizada do Exequente. Ocorre que os referidos encargos contra os quais a Executada se insurge, estão previstos na Convenção do Condomínio, em seu § 3º, e caput do art. 36, conforme (id. n. 601542 – pág. 18). Assim, tendo em vista que, em regra, a Convenção Condominial faz lei entre os condôminos, e que a previsão de honorários advocatícios na Convenção apresenta natureza contratual, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, nos termos da Súmula 260 do STJ, in verbis: A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. Nesse sentido, decisão. TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ADVOGADO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.333 do Código Civil, a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais, tornando-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Com o respectivo registro, ainda, torna-se oponível contra terceiros (parágrafo único). 2. No caso concreto, os condôminos, por ocasião da produção da norma que viria a reger o condomínio, optaram por estipular, no tocante às despesas em processos judiciais, que caberia ao condômino causador da instauração da lide o dever de ressarcir o condomínio dos valores pagos a advogado contratado para atuar na demanda. 3. Em regra, as decisões tomadas em assembleia condominial são soberanas, de modo que vinculam todos os condôminos, de tal modo que a desconstituição de uma decisão tomada em assembleia somente será possível por meio de outra decisão soberana desta própria assembleia ou por decisão judicial, esta última, na hipótese de flagrante ilegalidade. 4. Ocorre que, aludida previsão normativa não encontra óbice no ordenamento jurídico, restando, portanto, despojada de qualquer mácula de flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial em detrimento ao que restou decidido pela coletividade que compõe o condomínio recorrente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07323604320218070000 DF 0732360-43.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, não há como se afastar os encargos previstos em convenção condominial, encontrando-se correto o cálculo de R$ 89.476,37 (oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), apresentado pelo Exequente, após os abatimentos dos valores bloqueados e pagos voluntariamente pela Executada. Posto isso, determino a liberação ao Exequente do valor incontroverso que se encontrar depositado na subconta do Processo n. 0810779-86.2020.814.0301, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados de sua conta bancária ou de seu advogado, com poderes necessários para dar e receber e dar quitação, para que seja expedido alvará de transferência do valor que se encontrar depositado. Deixo de liberar ao Exequente o valor que se encontra depositado nos autos do Processo n. 0800422-86.2016.814.0301, originário de bloqueio judicial, uma vez que, ainda pode ser objeto de recurso. Por outro lado, constatando-se que a parte Executada não tem interesse na proposta de acordo formulada pelo Exequente, intimo-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 89.476,37 (oitenta e nove mil quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos), na forma da lei. Não havendo pagamento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. José Bonifácio, 1177 – São Braz. Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] DECISÃO Processos Conexos nº 0800422-86.2016.8.14.0301 e 0810779-86.2020.8.14.0301 intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito para satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, PA, 07 de junho de 2022. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:53
Outras Decisões
07/06/2022, 08:33
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2021, 22:28
Decurso de Prazo
27/11/2021, 01:17
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 01:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 12:33
Audiência (realizada; conciliação)
23/11/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:15
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:15
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:19
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:46
Decurso de Prazo
09/10/2021, 00:46
Decurso de Prazo
07/10/2021, 02:40
Decurso de Prazo
01/10/2021, 02:45
Publicação
30/09/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800422-86.2016.8.14.0301.
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 CONEXO: 0810779-86.2020.8.14.0301 INTIMADO: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE INTIMADO: NILCE HELENA MARQUES BRITO CERTIDÃO/MANDADO Certifico que a audiência de Conciliação em Execução foi designada para o dia 23/11/2021 11:00 horas e ocorrerá em sala virtual pelo aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos. Belém, PA, 27 de setembro de 2021. LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2021, 12:50
Audiência (designada; conciliação)
27/09/2021, 12:48
Publicação
24/09/2021, 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 19:01
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE
EXECUTADO: NILCE HELENA MARQUES BRITO DESPACHO Verifica-se que este Juízo julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pela parte Executada e, determinou que as partes apresentem suas planilhas de cálculos, com o valor atualizado do débito, excluindo-se apenas os encargos devidos relativos aos vencidos em data anterior a 23/04/2014, para prosseguimento da execução, caso não houvesse pagamento da dívida, devendo as partes requererem o que entenderem de direito. Após a referida decisão, a parte Executada, na contramão à boa marcha processual, peticionou novamente, reiterando todos os pedidos dos embargos à execução, já decididos por este Juízo, no Id nº 26886587, além de protocolar pela 4ª quarta vez a petição inicial do Exequente juntamente com todas as planilhas que a instruíram, o que certamente gera um enorme tumulto ao Processo e prejudica seu bom entendimento, visto que o recurso de remissão ao Id na qual a peça foi protocolada nos autos é suficiente e traz clareza ao que a parte quer fazer entender. Em seguida, observa-se que a parte Exequente, em cumprimento à decisão proferida por este Juízo, protocolou a correção da planilha de cálculo, aduzindo que o valor correto da execução é R$ 87.461,38 (oitenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos). E, alegando que o valor penhorado é incontroverso e muito aquém do valor do débito condominial, requereu a expedição imediata do alvará judicial para levantamento do valor, via transferência eletrônica, em favor do advogado e bastante procurador da exequente ALMIR CONCEIÇÃO CHAVES DE LEMOS, BANCO SANTANDER S/A, AGÊNCIA 1756, CONTA CORRENTE N.º 01001208-1, conforme Id nº 27435758. A parte Executada em novo peticionamento afirma que não houve manifestação do Exequente quantos os embargos à execução já decididos por este Juízo, requerendo a sua certificação; o conhecimento dos Embargos anteriormente protocolizados para que sejam reconhecidos totalmente errados os cálculos do Exequente; que se determine IMEDIATAMENTE a extinção do presente processo, com fulcro em todos os erros de cálculo apresentados pelo Exequente; e que seja imediatamente devolvido todo o dinheiro da Executada que fora bloqueado via BACENJUD, atualizado e corrigido, pois a Executada está necessitando do dinheiro que é dela. É o relatório. Em consulta aos expedientes destes autos, constata-se que a parte Executada tomou ciência da sentença que julgou os embargos à execução, via sistema PJe - Expediente nº 4409984 e via Diário da Justiça Eletrônico em 20/05/2021, apesar de protocolar petição desconexa com o que foi decido na sentença deste Juízo. Verifica-se, ainda, que apesar da Executada alegar excesso na Execução, em nenhum momento apresentou planilha com o cálculo que entende ser correto e, tampouco apresentou os comprovantes de pagamentos das taxas condominiais, às quais alega que foram pagas. Ressalto que, nos termos do § 5º, do art. 525, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pela parte executada com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Assim, a impugnação genérica a cálculos apresentados pelo Exequente, com questionamentos acerca das taxas condominiais e honorários, estes que, inclusive, estão determinados na convenção do condomínio, não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. Posto isto, diante do que consta dos autos, entendo que o valor penhorado no feito deve ser mantido, o qual autorizo desde logo seu levantamento pela parte Exequente, devendo ser expedido alvará de transferência para a conta de seu advogado: ALMIR CONCEIÇÃO CHAVES DE LEMOS, CPF nº 071.343.802-97; BANCO SANTANDER S/A, AGÊNCIA 1756, CONTA CORRENTE nº 01001208-1 Observando-se ainda, que o Condomínio apenas atualizou a planilha de débito, conforme determinado na sentença, sem, entretanto, abater o valor penhorado nos autos,
PROCESSO Nº 0800422-86.2016.8.14.0301 intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias atualizar o débito abatendo o valor penhorado no feito, visando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens para satisfação do crédito. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, PA, 20 de setembro de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
22/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:01
Mero expediente
20/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:32
Decurso de Prazo
09/06/2021, 01:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 13:00
Decurso de Prazo
28/05/2021, 06:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO DI BONACCI RESIDENCE
Executado: NILCE HELENA MARQUES BRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. José Bonifácio, 1177 – São Braz. Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA SENTENÇA Processo nº 0800422-86.2016.8.14.0301
Trata-se de embargos à execução em face do Exequente que ajuizou ação executiva alegando e requerendo o seguinte: “... I – DA SÍNTESE DOS FATOS 1. Inicialmente, cumpre esclarecer, desde logo, que NILCE HELENA MARQUES BRITO, ora parte Executada, é a legítima proprietária do APARTAMENTO 1802 do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DI BONACCI RESIDENCE, situado na TRAVESSA DOM ROMUALDO DE SEIXAS, N.º 1.121, BAIRRO UMARIZAL, CEP 66055-200, BELÉM-PARÁ, conforme Certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Belém-PA (doc. 3), que neste ato se junta. 2. Inicialmente cumpre informar que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DI BONACCI foi devidamente constituído e teve sua CONVENÇÃO CONDOMINIAL (doc. 4) aprovada no dia 24.06.2013, conforme ATA da ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO (doc. 5) que neste ato se junta. 3. Em Reunião da Assembleia Geral de Organização – AGO, realizada no dia 09.07.2013, foi discutida e aprovada a cobrança da TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA no valor de no valor R$-671,11 (seiscentos e setenta e um reais e onze centavos), para apartamentos com uma vaga de garagem; a quantia de R$-772,22 (setecentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), para apartamentos com duas vagas de garagens; a quantia de R$-1.342,22 (hum mil trezentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), para o apartamento 600; e a quantia de R$-1.443,43 (hum mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), para o apartamento de cobertura, conforme ATA (doc. 6), com início da cobrança para o mês de AGOSTO/2013. 4. Em Reunião da mesma Assembleia Geral de Organização – AGO, também foi discutida e aprovada a cobrança da TAXA CONDOMINIAL DE IMPLANTAÇÃO no valor de no valor R$-934,74 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), cujo pagamento seria feito em quatro parcelas iguais, no valor de R$-233,68 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme ATA (doc. 6), com início da cobrança para o mês de AGOSTO/2013. 5. Em Reunião da Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada em 12.11.2013, foi discutida e aprovada a cobrança de TAXA CONDOMINIAL DE EXTRAORDINÁRIA no valor de R$-566,00 (quinhentos e sessenta e seis reais), cujo pagamento seria feito em seis parcelas iguais, no valor de R$-94,34 (noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme ATA (doc. 7), com início da cobrança para o mês de DEZEMBRO/2013. 6. Em Reunião da Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada em 16.01.2015, foi aprovada a cobrança de uma TAXA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA no valor de R$-300,00 (trezentos reais), a ser paga em duas (2) parcelas iguais, no valor de R$- 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, com vencimento para os dias 23.01.2015 e 23.02.2015, conforme Ata (doc. 8) anexa. 7. Em Reunião da Assembleia Geral Extraordinária – AGE, realizada em 08.10.2015, foi aprovada a cobrança de uma TAXA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA no valor de R$-400,00 (quatrocentos reais), a ser paga em quatro (4) parcelas iguais, no valor de R$-100,00 (cem reais) cada, com início da cobrança a partir do mês de NOVEMBRO/2015, conforme Ata (doc. 9) anexa. 8. Em Reunião da Assembleia Geral Ordinária – AGO, realizada em 12.01.2016, a TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA foi reajustada em dez por cento (10%), passando para o valor de R$-738,22 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), para apartamentos com uma vaga de garagem; a quantia de R$-849,44 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), para apartamentos com duas vagas de garagens; a quantia de R$-1.476,44 (hum mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), para o apartamento 600; e a quantia de R$-1.587,77 (hum mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), para o apartamento de cobertura, com início da cobrança para o mês de MARÇO/2016, conforme Ata (doc. 10) anexa. 9. No dia 01.04.2016, a Assembleia Geral Extraordinária se reuniu e aprovou que o pagamento dos honorários advocatícios de vinte por cento (20%), incluídos na cobrança judicial e extrajudicial de débito condominial, seja de responsabilidade exclusiva do condômino inadimplente, consoante ata (doc. 11) que neste ato se junta. 10. Ocorre, todavia, que a Executada, até a presente data, não efetuou o pagamento das TAXAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS dos meses de AGOSTO/2013 a JULHO/2016, as TAXAS DE IMPLANTAÇÃO dos meses de AGOSTO a NOVEMBRO/2013, mais as TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS dos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/2015 e JANEIRO e FEVEREIRO/2016, cujo débito atualizado corresponde à quantia de R$-60.439,32 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme memória de cálculo anexa. 11. Posto isso, tendo em vista que até a propositura desta demanda judicial a Executada não esboçou nenhuma manifestação acerca do adimplemento das parcelas condominiais das unidades habitacionais supracitadas, a Exequente busca a via judicial para garantir o seu direito de legítima e única credora do crédito exequendo aqui exigido, uma vez que não lhe restou alternativa para a solução do imbróglio.... III – DO PEDIDO 64. Posto isso, tendo em vista os fatos e os fundamentos jurídicos acima delineados, a Exequente pugna pela TOTAL PROCEDÊNCIA dos pedidos requeridos na presente demanda judicial, bem como REQUER a Vossa Excelência: a) A CITAÇÃO da Executada, no endereço declinado no preâmbulo desta exordial, nos moldes insculpidos no artigo 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de TRÊS (3) DIAS, contado da Citação, efetuar o pagamento da dívida condominial no valor de R$-60.439,32 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme memória de cálculo anexa. b) Caso a Executada não pague a dívida no prazo legal, então REQUER a penhora ON LINE, via BACENJUD, de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira eventualmente encontrado em contas correntes bancárias de titularidade da EXECUTADA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 579.892.492-00, nos termos do artigo 854 do CPC, a fim de assegurar o legítimo direito da Exequente ao crédito exequendo aqui exigido. c) Caso reste infrutífera a penhora BACENJUD, então REQUER a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO do imóvel devedor, nos termos do §§ 1º 21 e 3º do artigo 835 do CPC, combinado com o inciso IV do artigo 3º da Lei Federal n.º 8.009/1990 e com o artigo 1.715 do Código Civil. d) A INCLUSÃO do nome da Executada no rol de cadastros de inadimplentes, nos termos do § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. e) A EXPEDIÇÃO de CERTIDÃO de que a presente execução foi admitida por este Douto Juízo, para fins de AVERBAÇÃO no Registro de Imóveis e de veículos, com esteio no artigo 828 do CPC. IV – DAS PROVAS 65. O Exequente prova o alegado pela juntada das atas da assembleia geral que aprovou o valor e a cobrança das taxas condominiais ordinárias aqui exigidas. 66. Para arrematar, o procurador que esta subscreve, DECLARA, sob sua responsabilidade pessoal, que as cópias reprográficas juntadas nesta exordial são autênticas, para o fim de fazer a mesma prova que os originais, nos moldes exigidos pelo inciso IV do artigo 425 do Código de Processo Civil – CPC. V – DO VALOR DA CAUSA 67. Dá-se à causa o valor de R$-60.439,32 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), em consonância com a previsão delineada no artigo 798, I, b, do CPC, na expectativa de procedência in totum dos pedidos nesta exordial formulados....” Após a penhora BACENJUD, do valor de R$ 23.117,16 (vinte e três mil cento e dezessete reais e dezesseis centavos) e muitas petições requerendo a liberação do valor penhorado, a Executada opôs embargos à execução requerendo, em resumo: “... II.I – DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Os cálculos apresentados pela parte Exequente, cujo Memorial consta a partir da folha 22 até a 34, apontam para o débito no valor de R$ 60.439,32, referente ao apartamento que NÃO É O DA EXECUTADA. O valor realizado pela Exequente diverge do verdadeiro. Sendo o correto valor do débito o de R$ 6.177,76. Há divergências com relação a todos os valores executados. Há controvérsias com relação a todos os demais valores que compõem o débito. Na memória de cálculo da Exequente consta tudo ERRADO, confira-se a descrição dos componentes para memória dos cálculos, vide documentos anexos.
Ante o exposto, não resta alternativa que não seja o acolhimento dos Embargos à Execução. III – Dos pedidos finais:
Ante o exposto, requer: I) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos para que sejam reconhecidos totalmente errados os cálculos do Exequente, ora Embargado; e, II) que se determine IMEDIATAMENTE a extinção do presente processo, com fulcro em todos os erros de cálculo apresentados pelo EXEQUENTE. Nestes termos, pede deferimento. Belém (PA), 28 de outubro de 2.020....” Intimado para se manifestar sobre os embargos à execução, o Embargante não se manifestou. Em novas manifestações a Embargante aduziu, em resumo, e requereu o seguinte: “... I - Dos atuais fatos: Como afirmado na petição de Id n.º: 20756757, protocolizada na data de 28/10/2.020, e como pôde ser constatado com a Certidão de Registro de Imóveis do Segundo Ofício a unidade de apartamento da Executada é a de n.º 1802, do Edifício Di Bonacci Residence e detém duas (02) vagas de garagem. Porém, apesar da certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis do 2º ofício ter sido anexada pelo próprio Exequente e este ter ciência da verdade dos fatos, no sentido de que a unidade de apartamento da Executada possui duas (02) vagas de garagem (como mencionado no texto da exordial) ainda assim, o Exequente afirmou na petição exordial da Ação Judicial de Execução, processo n.º: 0800422-, nos cálculos e pedidos, números totalmente ERRADOS e DIFERENTES dos que condizem com a unidade de apartamento com duas (02) vagas de garagem e com o texto da exordial....
Ante o exposto, requer: II - Dos Pedidos:
Diante do exposto, A Executada requer: a) Seja imediatamente certificado pelo MM. Juízo que a parte exequente não apresentou manifestação; b) o conhecimento dos Embargos anteriormente protocolizados para que sejam reconhecidos totalmente errados os cálculos do Exequente, ora Embargado; c) que se determine IMEDIATAMENTE a extinção do presente processo, com fulcro em todos os erros de cálculo apresentados pelo Exequente; d) Seja imediatamente devolvido todo o dinheiro da Executada que fora bloqueado via BACENJUD, atualizado e corrigido, pois a Executada está necessitando do dinheiro que é dela. Nesses termos, pede deferimento. Belém (PA), 26 de janeiro de 2.021. Drª. Daniele Ribeiro de Carvalho Lima. Advogada – OAB/PA n.º 11.915....” Na petição inicial datada de 08/09/2016, o Exequente apontou a existência de débitos referentes a todos os encargos condominiais do período de AGOSTO/2013 a JULHO/2016, relativos as taxas de implantação dos meses de agosto a novembro/2013, mais as taxas condominiais extraordinárias dos meses de janeiro, fevereiro, novembro e dezembro/2015 e janeiro e fevereiro/2016, cujo débito atualizado correspondia à quantia de R$ 60.439,32 (sessenta mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme memória de cálculo anexada à referida petição. Em sua primeira petição datada de 29/03/2017, denominada Embargos à Execução de Título Executivo Extrajudicial por quantia certa – Despesas Condominiais, a Embargante aduziu dentre outros, que era a proprietária do apartamento n.º 1802, no Edifício Di Bonacci (desde de 23/04/2014, conforme (comprovante de entrega das Chaves fornecido pela Construtora Quanta Engenharia, anexo ao processo que tramitava pela 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital)., e que por esse motivo, os encargos condominiais mensais somente poderiam lhe ser cobrados a partir de 05/05/2.014. Nessa linha de defesa da Embargante, deveriam ser excluídos da presente execução, os encargos correspondes ao período verificado entre 05/08/2013 e 05/05/2014. Aduziu, ainda, que no ano de 2014, o Condomínio protocolizou Ação Judicial de Cobrança de Despesas Condominiais, perante a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, Processo n.º: 0006254-68.2014.814.0701, cobrando-lhe ilicitamente o valor de R$ 20.647,82 (vinte mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e que na data de 23/05/2016, o Condomínio requereu e foi homologada a desistência da referida Ação. Apesar disso e visando resolver a questão, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Processo n.º 0000780-50.2017.8.14.0301, cujas informações foram extraídas da petição do (id. 1363823), na qual nenhum documento foi inserido. Referidos embargos foram liminarmente, rejeitados, em 27/10/2017 conforme (id. 2763648). Em 08/11/2019, foi informado, por ofício, pela 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, Processo nº 0000780-50.2017.814.0301, que NILCE HELENA MARQUES BRITO movia em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DI BONACCI, fora extinto sem resolução de mérito e que o alvará judicial para liberação do valor depositado nos autos foi devolvido, informando também que o objeto da referida demanda era idêntico ao discutido no Processo nº 0800422-86.2016.814.0301, (id. 13811143), que tramita neste juizado. Em 20/02/2020, o Exequente informou que o valor atualizado do débito perfazia o montante de R$ 121.758,20 (cento e vinte e um mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), conforme memória de cálculo inserida aos autos (id. 15664535). Em razão disso, em 11/03/2020, proferi a seguinte decisão conforme (id. 16077924): “... Considerando-se que a parte Executada apesar de citada e intimada não efetuou o pagamento que lhe competia e que procedido por este Juízo a solicitação de bloqueio online via Bacenjud e RENAJUD, conforme art. 854, do Código de Processo Civil, estas restaram parcialmente frutíferas, conforme telas do sistema em anexo. Ressaltando-se que deixei de proceder com a restrição do veículo encontrado em razão do ano de fabricação (1995) e por se encontrar alienado fiduciariamente. Assim, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens contra a parte Executada pela diferença do valor exequendo e a quantia encontrada nas contas da Executada que é de R$ 98.641,04 (noventa e oito mil seiscentos e quarenta e um reais e quatro centavos). A penhora deve recair em tantos quantos bastem para a garantia da dívida, devendo ainda o oficial de justiça verificar no momento da diligência, se a parte devedora possui veículo sob sua posse. Caso seja necessário, concedo a ordem de arrombamento do imóvel da parte Executada, nos termos do art. 846, do CPC e a utilização de força policial, com fulcro no art. 846, § 2º, do CPC, para o fiel cumprimento do Mandado de Penhora e Avaliação. Ademais, advirta-se à parte Executada que, em caso de obstrução ao cumprimento da ordem judicial, determino, desde já, a incidência de multa 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em favor da parte Exequente, nos termos do art. 774, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, logrando êxito na penhora de bens contra a parte Executada, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente, nos termos do art.52, IX, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Inexistindo bens passíveis de penhora, intime-se a parte Exequente para indicar outros bens no prazo máximo de 30 dias, sob pena de extinção da execução, conforme § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95. A presente decisão serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intimem-se. Cumpra-se....” É o relatório. Decido. Inicialmente, há que se analisar se existe débito relativo ao valor inicialmente cobrado na execução para, posteriormente, delimitar-se o valor devido, diante do tumulto processual constatado nestes autos. Nas várias petições, no curso do processo, a Executada reconheceu que devia ao Exequente, mas insistiu na existência de excesso de execução, reconhecendo sua dívida somente a partir do recebimento das chaves do imóvel ocorrido em 23/04/2014, requerendo a liberação do valor penhorado de R$ 13.178,36 treze mil cento e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), alegando se tratar de valor impenhorável referentes a alimentos (id. 19370856). Nessa ocasião, e em outras, foram reiterados os mesmos pedidos, mas nenhum documento hábil à comprovação do alegado quanto a se tratar de valor alimentício foi inserido aos autos. Em petição datada de 01/09/2020 (id. 19379144), a Executada reiterou seus pedidos anteriores e dessa vez inseriu vários documentos, referentes ao Processo nº 00062546820148140707, ajuizado contra si pelo Exequente e que tramitou por este Juízo, sendo extinto sem julgamento do mérito, e a certidão do imóvel, em que consta que é a proprietária desde 31/01/2014 e que está alienado em favor do Banco ITAU S/A, desde 01/04/2014. Nenhum comprovante de pagamento foi apresentado quanto aos encargos cobrados neste processo. Nova petição em 27/10/2020 (id. 20718931), apresentando a Certidão de Registro de Imóveis, na qual consta que o contrato de compra e venda entre a Executada e a Construtora foi firmado em 31/01/2014 e um documento, assinado pela própria Executada, no qual consta que teria recebido as chaves do imóvel somente em 23/04/2014 (id. 20718931). Em outra petição datada de 28/10/2020 (id. 20746757), reitera suas alegações e nada de comprovantes de pagamentos dos encargos cobrados neste processo. Extrai-se dos autos e da extensa referência às peças processuais, embora, necessária, para se constatar que o objeto de questionamento, diz respeito a quem compete a obrigação do pagamento dos encargos condominiais, referentes ao imóvel, objeto da lide. Resulta da análise da certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que o apartamento, objeto da cobrança, foi adquirido pela Executada da Construtora Quanta Engenharia LTDA, em 31/01/2014, mas segundo a Executada sua responsabilidade pelos pagamentos dos encargos condominiais inerentes ao referido imóvel, se inicia apenas partir da data da entrega das chaves. A transação era de conhecimento do Condomínio, uma vez que, inseriu aos autos com a inicial, a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (id. 601535), na qual consta a data da compra e venda formalizada entre a Executada e a Construtora. Assim, tratando-se de obrigação propter rem, ou seja, que decorre da propriedade do bem, responde o proprietário pela dívida em razão do domínio, com as flexibilizações previstas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, enquanto não houver imissão na posse do adquirente, em caso de se tratar de imóvel adquirido de Construtoras/Incorporadoras, ainda na planta. Desta forma, resta evidente que a responsabilidade da Executada/Embargante, ainda que parcial, pelo pagamento do débito, objeto da lide, resta evidente diante da apresentação de documento em que declara ter recebido as chaves do imóvel, em 23/04/2014 (id. 20718931), o qual considero apto à comprovação, diante do compromisso de compra e venda, e da ausência de prova em contrário, no que se refere à data da entrega do imóvel. Confiram-se decisões. STJ-1191947) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O entendimento do acórdão recorrido, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios, amolda-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual, no caso de inadimplemento de taxas condominiais, a simples ausência de pagamento já é capaz de configurar a mora solvendi, sendo correta a estipulação dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação. Aplicação do teor da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.499.004/DF (2019/0127814-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 19.11.2019, DJe 22.11.2019). STJ-1017529) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA DO ADQUIRENTE. TESE FIRMADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste sodalício, em sede de recurso repetitivo, o promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. 2. "Não havendo comprovação da posse do promitente comprador nem da ciência do condomínio quanto à alienação do imóvel, deve-se reconhecer a legitimidade passiva do promissário vendedor para compor o polo processual" (AgRg no Ag 1337466/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2011, DJe 23.05.2011). 3. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1.733.608/SP (2018/0076728-6), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 16.05.2018). TJDFT-0541909) APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. APLICAÇÃO NECESSÁRIA NA CONTAGEM. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA IPTU E TAXA DE CONDOMÍNIO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. IRDR Nº 6. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Não se considera caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 3. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com o pagamento dos lucros cessantes. 4. É válida a cláusula que prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, em caso de atraso na entrega do imóvel, desde que devidamente pactuada. 5. O termo inicial para cômputo da indenização relativo ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão daquele, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias. 6. O termo final da incidência dos lucros cessantes é a data da averbação da carta de habite-se, porquanto somente após esse procedimento se torna possível o financiamento bancário com o fim de quitar o saldo devedor. 7. A cobrança das taxas condominiais, deve ocorrer após a imissão na posse do imóvel, com a efetiva entrega das chaves, revelando-se abusiva a cláusula contratual que dispõe de forma diversa. 8. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento ao julgar o IRDR nº 6 de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 9. É abusiva a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos promitentes compradores pelo pagamento dos IPTU antes da entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 00114261520158070001 (1223432), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ana Cantarino. j. 11.12.2019, DJe 22.01.2020). JECCPR-0201165) AMANDA MAIA FRACAROLI ERIK DANIKEN ATAKIAMA SILVA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0001319-13.2018.8.16.0014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/PR, Rel. Nestario da Silva Queiroz. Publ. 10.12.2019). Nesse diapasão, a Executada pode se eximir apenas parcialmente do pagamento dos encargos condominiais, objeto desta execução, apenas em relação ao período anterior a data de sua imissão na posse do imóvel, ocorrida em 23/04/2014. Assim, considerando-se que é da Executada a responsabilidade pelos pagamentos das taxas vencidas e não pagas a partir maio de 2014 e que de acordo com último cálculo apresentado, em resumo, pelo Exequente, extraindo-se as parcelas consideradas indevidas pela Executada, anteriores a 23/04/2014, ainda restaria débito no valor aproximado de R$ 79.598,75 (setenta e nove mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), considerando-se que estejam corretos o valores constantes do resumo dos cálculos atualizados até 19/02/2020, pelo Exequente, conforme (id.15664535) e não no total de R$ 121.758,20 (cento e vinte e um mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos). Desta forma, não existe razão para deferimento do pedido de liberação do valor bloqueado, requerido pela Executada, por ser bastante inferior ao valor ainda devido e não pago ao Condomínio Exequente. Registre-se, ainda, que caso a parte Executada discorde do valor apontado pelo Exequente, deverá apresentar o demonstrativo atualizado de seu cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, com planilha detalhada, conforme previsto no (art. 525 § 4º CPC), confira-se. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Assim, em face do longo tempo já decorrido entre a presente data e a do último cálculo apresentado pelo Exequente, determino que as partes apresentem suas planilhas de cálculos, com o valor atualizado do débito, excluindo-se apenas os encargos vencidos em data anterior a 23/04/2014, nos termos da fundamentação. Posto isto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, e determino que as partes apresentem suas planilhas de cálculos, com o valor atualizado do débito, excluindo-se da mesma apenas os encargos devidos relativos aos vencidos em data anterior a 23/04/2014, para prosseguimento da execução, caso não haja pagamento da dívida, devendo as partes requerer o que entenderem de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, PA, 18 de maio de 2021. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.