Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO(A): CRISTIANE M. DA PAIXAO - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800678-04.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedidos formulados por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. (Grupo Santander), na qualidade de terceiro interessado (IDs 140730028, 153779794, 156765325 e 157181812), e por BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente na qualidade de terceiro interessado (ID 147329859), por meio dos quais requerem o levantamento das restrições judiciais lançadas via sistema RENAJUD sobre os veículos, alegando serem credores fiduciários dos seguintes bens: 1. HYUNDAI/HB20 VISION 1.0 FLEX, placa QVO1B91, chassi 9BHCU51AAMP157244, ano/modelo 2020/2020, cor prata, contrato de financiamento nº 595781659 (ID 157183539). 2. HONDA/FIT EXL CVT, placa QDC0J88, chassi 93HGK5870FZ221253, ano/modelo 2014/2015, Renavam 01023670523, contrato de financiamento nº 771430513 (ID 147329861), objeto da ação de busca e apreensão nº 0832156-40.2025.8.14.0301. Intimado para manifestação, o exequente não se opôs aos pedidos, requerendo também a apresentação do relatório da conta judicial vinculada ao processo, bem como seja determinada a expedição do alvará de transferência do montante conforme ID 170599753. Decido. Verifica-se dos autos que a restrição de circulação via sistema RENAJUD (ID 125958962) foi determinada pelo Juízo como medida destinada a assegurar futura constrição patrimonial, diante das dificuldades na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, restou comprovado que os veículos se encontram gravados com cláusula de alienação fiduciária em favor dos interessados, credores fiduciários em contratos regularmente celebrados com a executada. Nos termos do art. 1.361 do Código Civil e da sistemática do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade do bem alienado fiduciariamente é resolúvel e pertence ao credor fiduciário até a integral quitação da dívida, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta. Assim, o bem não integra o patrimônio do executado, razão pela qual não se admite sua penhora em execução promovida por terceiros, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Desse modo, sendo os credores fiduciários titulares da propriedade resolúvel do bem, revela-se juridicamente inviável a manutenção de restrição judicial incidente diretamente sobre os veículos, por dívida estranha à relação fiduciária, podendo eventual constrição recair apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor, se for o caso. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido formulado pelos terceiros interessados, para determinar o levantamento da restrição judicial registrada no sistema RENAJUD incidente sobre os veículos acima descritos. 2. CERTIFIQUE a Secretaria se a executada foi devidamente intimada acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 125958962), na forma do art. 854, §2º, do CPC; 3. Em caso negativo, proceda-se à intimação do executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre a penhora de ativos financeiros. Intime-se. Cumpra-se. Icoaraci, Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito