Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE SUPRIDA. PENA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1,Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que condenou o embargante pela prática do crime de roubo majorado, com pena definitiva de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. A defesa alega omissão na análise do pedido de fixação da pena base no mínimo legal. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o v. acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de fixação da pena base no mínimo legal; (ii) saber se é possível o reconhecimento do prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O v. acórdão deixou de analisar o pedido defensivo relativo à fixação da pena base no mínimo legal, o que configura omissão a ser sanada nos termos do art. 619 do CPP. 4. Suprida a omissão, verifica-se que a r. sentença fundamentou a fixação da pena base acima do mínimo legal com base na valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime, em consonância com a Súmula nº 23 deste Tribunal. 5. A reprimenda estabelecida mostra-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso, inexistindo ilegalidade ou abuso a justificar sua modificação. 6. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que admite a inclusão ficta dos elementos suscitados nos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620, § 1º; CP, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e art. 33, § 2º, a; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 23, TJPA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.