Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1.
Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão nos autos do processo nº 0013542-45.2010.8.14,0401, em que foi condenado, definitivamente, RAIMUNDO NONATO MENDES, ao cumprimento de pena 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, a ser cumprido em regime inicial semiaberto (ID 126296404). 2. A defesa requereu a declaração da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição (ID 126296404). 3. Destaca-se que a decisão de ID 126292836, em congruência ao cálculo do CNJ, o prazo prescricional da pretensão executória até 31.10.2023. 4. Chamo o feito à ordem por se tratar de matéria de ordem pública, sendo imperioso sua análise de oficio pelo juízo. 5. Relatei em apertada síntese. Decido. 6. A prescrição da pretensão executória é a perda do direito de executar uma pena criminal aplicada em uma decisão definitiva, quando o Estado não age dentro do prazo legal. 7. No presente caso, uma vez que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 10.09.2024, o ato para cumprimento da pena se tornou prejudicado em face da prescrição, que ocorreu em 31.10.23. 8. Neste sentido, compreendem o STJ e o STF o seguinte: 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que o réu, absolvido em primeira instância, foi condenado em sede de apelação à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, cujo lapso prescricional se dá em 8 anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do CP. 3. Considerando-se a menoridade relativa do condenado à época do fato criminoso, por força da previsão contida no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido na metade. 4. Verificado o decurso de prazo superior a 4 anos entre a data da publicação do acórdão condenatório, em 17/10/2014, até a presente data, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com declaração, de ofício, de extinção da punibilidade do agente, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1661013 SP 2017/0060566-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019). (g.n) 10. PUNIBILIDADE – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO. Transcorrido, entre os marcos interruptivos do artigo 117 do Código Penal, o prazo previsto no artigo 109, cumpre reconhecer a extinção da punibilidade ante prescrição da pretensão punitiva do Estado. AGRAVO INTERNO – PREJUÍZO. Ante a extinção de punibilidade do agravado, cumpre declarar o prejuízo do recurso. (STF - AP: 478 SP 0001429-35.2008.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2020). (g.n) 11. Assim sendo, DECLARO extinta a pretensão punitiva do Estado em face da prescrição, nos moldes do art. 107, inc. IV do Código Penal Brasileiro. 12. Expeça-se o alvará de soltura em favor de RAIMUNDO NONATO MENDES. 13. Expeça-se Ofício à Comarca de Pontes e Lacerda - MT, comunicando o teor da decisão. 14. Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará para ciência da decisão. 15. Certifique-se nos autos físicos acerca dessa decisão, sendo desnecessária sua digitalização. 16. Cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital