Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIO MARCIO DA CUNHA PEREIRA
APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. O recorrente pleiteia a nulidade de ato administrativo que o considerou inapto em exame psicotécnico no concurso para Agente Prisional (SEAD/SUSIPE). A sentença e a decisão monocrática julgaram a pretensão improcedente, validando a legalidade da avaliação e a objetividade dos critérios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência do exame psicotécnico possui amparo legal e editalício; (ii) saber se os critérios utilizados na avaliação psicológica foram dotados de objetividade e publicidade, conforme os princípios constitucionais e o entendimento do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão monocrática aprecia adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegação de omissão. 4.O exame psicotécnico é legítimo quando previsto em lei e no edital e baseado em critérios objetivos, conforme entendimento firmado no Tema 338 do STF. 5.A Lei Estadual nº 8.322/2015 estabelece expressamente a avaliação psicológica, definindo parâmetros, técnicas e critérios objetivos de eliminação. 6.O edital do certame detalha os procedimentos, instrumentos e critérios avaliativos, inclusive com parâmetros mensuráveis e hipóteses objetivas de inaptidão previamente conhecidas pelos candidatos. 7.O laudo psicológico apresenta motivação suficiente ao indicar as características avaliadas e os resultados obtidos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8.A eliminação do candidato decorre da aplicação de critérios objetivos previamente estabelecidos, com enquadramento nas hipóteses de inaptidão previstas na lei e no edital. 9.O Poder Judiciário exerce apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para reavaliar critérios técnicos ou científicos da banca examinadora. 10.A flexibilização das regras editalícias após a realização do certame viola o princípio da isonomia entre os candidatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame psicotécnico em concurso público é válido quando previsto em lei e no edital e realizado com base em critérios objetivos. 2. A motivação do ato administrativo é suficiente quando permite ao candidato compreender as razões de sua eliminação e exercer o contraditório. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos do exame psicotécnico, limitando-se ao controle de legalidade. 4. A observância das regras editalícias assegura a isonomia entre os candidatos e impede sua flexibilização posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LIV e LV; CPC, arts. 5º, 6º, 81, §§2º e 3º, e 1.026; Lei Estadual nº 8.322/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 338 da repercussão geral; STJ, AgInt no RMS 72.451/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.992.770/MG, j. 02.05.2022; TJPA, Apelação Cível nº 0810863-31.2022.8.14.0006, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, j. 23.06.2025; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0813620-50.2021.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 06.03.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0869958-48.2020.8.14.0301 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 11 de maio de 2026. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des. Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CLÁUDIO MÁRCIO DA CUNHA PEREIRA, contra a Decisão Monocrática de Id. 16537894, proferida no bojo da Apelação Cível que, conheceu e negou provimento ao recurso, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida por ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Na origem,
trata-se de ação anulatória ajuizada por Claudio Marcio da Cunha Pereira, pleiteando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que o considerou inapto na avaliação psicológica e o excluiu do Concurso Público para provimento de cargo de Agente Prisional (Edital nº 001/2017 – SEAD/SUSIPE). O autor sustentou a ilegalidade do exame por suposta subjetividade e ausência de previsão dos critérios avaliativos na Lei Estadual nº 8.322/2015. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, fundamentando que o ato administrativo atacado se encontrava adequadamente motivado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, conforme os parâmetros do Tema 338 do Supremo Tribunal Federal. Irresignado com a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. Na sequência, sobreveio decisão monocrática deste Relator que, ao apreciar o inconformismo recursal, manteve integralmente a sentença de improcedência, ao fundamento de que havia expressa previsão legal e editalícia para a realização da avaliação psicológica, de que os critérios adotados encontravam-se devidamente delineados no instrumento convocatório e de que não se evidenciava qualquer ilegalidade capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do mérito administrativo. A ementa do referido julgado restou assim consignada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As motivações da eliminação do recorrido restaram bem esclarecidas e fundadas em elementos objetivos e científicos, estando presentes os critérios para tanto no edital do certame, o que afasta a ilegalidade do ato controvertido, não podendo o Poder Judiciário ingressar no âmbito do mérito administrativo para considerar, eventualmente, que o autor está apto a prosseguir no concurso público. 2. Recurso conhecido e improvido. Inconformado com a decisão monocrática, Cláudio Márcio da Cunha Pereira interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID 16967265). Em suas razões, o agravante reitera, em essência, os argumentos anteriormente deduzidos na apelação, sustentando que a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de maneira específica, as irregularidades por ele apontadas no laudo psicológico, limitando-se à adoção de fundamentação genérica. Assevera, nesse contexto, que o referido laudo não descreveu de forma adequada os instrumentos utilizados, tampouco explicitou o raciocínio técnico-científico empregado na avaliação. Aduz, ainda, a inobservância da Resolução CFP nº 007/2003 no tocante à estrutura mínima exigida para documentos psicológicos, notadamente quanto à identificação, descrição da demanda, procedimentos adotados, análise e conclusão. Argumenta, ademais, que inexistem critérios objetivos e legalmente previstos aptos a sustentar a exigência do perfil profissiográfico adotado, o que, a seu ver, compromete a validade da avaliação. Sustenta, outrossim, que a ausência de parâmetros claros inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta às garantias constitucionais. Por fim, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no sentido de rechaçar avaliações psicotécnicas fundadas em critérios subjetivos ou não expressamente previstos em lei ou no edital do certame. Ao final, requer o provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, submetido o recurso à apreciação do órgão colegiado, com o consequente provimento da apelação. Devidamente intimado, o Estado do Pará apresentou contrarrazões (ID 17872857), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno e passo à análise do mérito. A insurgência do agravante volta-se contra o decisum monocrático que manteve a sentença de improcedência, ratificando a legalidade de sua exclusão do concurso público para o cargo de Agente Prisional após ter sido considerado inapto em exame psicotécnico. No entanto, após detida análise das razões recursais e dos fundamentos da decisão ora guerreada, verifico que não assiste razão ao recorrente. A decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, inexistindo a alegada omissão, pois examinou, de forma suficiente e fundamentada, a legalidade do exame psicotécnico à luz da legislação estadual, das regras editalícias e da jurisprudência consolidada. Com efeito, a controvérsia deve ser analisada sob o prisma delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 338 da repercussão geral, segundo o qual a exigência de exame psicotécnico em concurso público é legítima quando houver previsão em lei e no edital, além da adoção de critérios objetivos. No caso concreto, tais requisitos restaram integralmente atendidos. A Lei Estadual nº 8.322/2015 não apenas autoriza a realização da avaliação psicológica como também estabelece, de forma minuciosa, seus parâmetros, dispondo expressamente acerca dos requisitos psicológicos exigidos, das técnicas a serem utilizadas e, sobretudo, dos critérios objetivos de avaliação e eliminação, inclusive com previsão taxativa das combinações de características que ensejam a inaptidão do candidato. No mesmo sentido, o edital do certame detalha exaustivamente o procedimento avaliativo, prevendo a realização de testagem coletiva e entrevista individual, com utilização de instrumentos psicológicos validados e observância das normas do Conselho Federal de Psicologia, além de estabelecer parâmetros mensuráveis por meio de percentis mínimos e máximos para diversas características psicológicas, tais como inteligência, atenção, controle emocional, agressividade, impulsividade e resistência à frustração. Ademais, o instrumento convocatório define de forma objetiva as hipóteses de inaptidão, reproduzindo critérios combinatórios claros e previamente conhecidos pelos candidatos, o que afasta qualquer alegação de subjetividade ou arbitrariedade. Nesse sentido, o Edital do certame prevê o detalhamento da avaliação psicológica, que ora transcrevo: “1.3.1.2 Avaliação Psicológica: de caráter eliminatório, conforme disposto no item 12 deste Edital; (...) 12. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (...) 12.2 A avaliação psicológica terá caráter unicamente eliminatório, e o candidato será considerado APTO ou INAPTO para o desempenho eficiente das atividades do cargo para o qual está inscrito, exclusivamente. 12.2.1 O processo de avaliação obedecerá ao disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia e Resolução 01/2017 SUSIPE, sendo constituído de instrumentos e técnicas psicológicas aplicadas de forma individual e coletiva. 12.2.2 Para efeitos deste Edital considera-se Avaliação Psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos científicos, que permite identificar aspectos psicológicos do candidato compatíveis com as atribuições/perfil do cargo. 12.3 A Avaliação Psicológica, será realizada em duas etapas obrigatórias: 1ª Etapa – Testagem Coletiva e 2ª Etapa – Entrevista Individual, e sua finalidade é avaliar as condições emocionais e cognitivas do candidato para o desempenho do cargo. 12.3.1 A Testagem Coletiva – 1ª Etapa da Avaliação Psicológica, consistirá na utilização de testes psicológicos validados em nível nacional, aplicados coletivamente, que atendam às normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia e do Conselho Regional de Psicologia, e escolhidos em função das atribuições/perfil adequados ao exercício do cargo para o qual está inscrito. 12.3.2 A Entrevista Individual - 2ª Etapa da Avaliação Psicológica, ocorrerá após a 1ª Etapa – Testagem Coletiva, em local, dia e horário a ser definido posteriormente. Será realizada individualmente, por psicólogo regularmente registrado no CRP - 10, e em dia com suas obrigações para com a categoria. O local da entrevista será divulgado oportunamente, e deve oferecer as condições físicas necessárias para sua realização, como, privacidade, possibilidade de preservar o sigilo, sem interrupções externas ou ruídos, e temperatura adequadas. 12.3.2.1 O candidato será considerado APTO, se satisfazer, conjuntamente os critérios definidos na 1ª e na 2ª Etapa da mesma. 12.3.3 A inaptidão do candidato na avaliação psicológica não significará, necessariamente, incapacidade intelectual e/ou existência de transtornos de personalidade, indicando apenas que não atendeu, à época dos exames, aos requisitos e/ou perfil, exigidos para o exercício do cargo pretendido. 12.3.4 Os resultados finais serão obtidos por meio da análise técnica global de todo o material produzido pelo candidato, sendo observadas as orientações e parâmetros contidos nos manuais dos instrumentos técnicos utilizados nas avaliações. 12.3.5 Será considerado INAPTO o candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. 12.3.5.1 Por ocasião da avaliação psicológica o candidato será observado nos seguintes requisitos psicológicos: a) inteligência, no mínimo, mediana; b) controle e equilíbrio emocional; c) atenção, percepção e memória; d) resistência à pressão e frustração; e) agressividade controlada; f) facilidade de se relacionar e de se comunicar; g) iniciativa e dinamismo; h) controle da ansiedade e da impulsividade. 12.3.5.2 O candidato que apresentar características restritivas ou impeditivas nos moldes do item 12.13 deste edital, e/ou não apresentar características que estejam de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, será considerado INAPTO. 12.4 A AOCP Concursos Públicos nomeará equipe especializada para proceder à avaliação dos candidatos. 12.5 A avaliação psicológica – Primeira e Segunda Etapa realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma. 12.5.1 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que impossibilitem a realização da avaliação psicológica não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ao candidato. (...)” E, ainda, segue detalhando o Edital os critérios de avaliação: “12.11 A avaliação psicológica PRIMEIRA ETAPA – Testagem Coletiva, seguirá os seguintes parâmetros de avaliação, conforme segue: CARACTERÍSTICAS / PARÂMETROS (PERCENTIL)(1) 1) Inteligência; Maior ou Igual a 25% 2) Atenção Concentrada; Maior ou Igual a 25% 3) Percepção; Maior ou Igual a 25% 4) Memória; Maior ou Igual a 25% 5) Persuasão; Maior ou Igual a 30% 6) Controle Emocional (*); Menor ou Igual a 50% 7) Sociabilidade / Comunicação; Maior ou Igual a 30% 8) Agressividade (*); Maior ou Igual a 30% 9) Iniciativa / Dinamismo; Maior ou Igual a 30% 10) Resistência à Frustração / Depressão (*); Menor ou Igual a 50% 11) Impulsividade / Ansiedade; Menor ou Igual a 50% 12) Disciplina; Maior ou Igual a 30% 13) Flexibilidade. Maior ou Igual a 30% (1) Parâmetros (percentis) definidos conforme manuais dos testes a serem utilizados. (*) As características Controle Emocional, Agressividade e Resistência à Frustração / Depressão, serão avaliadas por um teste psicológico cujos fatores que mensuram essas características acima são definidos pelo seu contrário. Dito de outra forma, por exemplo, a característica Agressividade pode ser entendida como baixa capacidade de Pró-Sociabilidade, que caracteriza indivíduos auto e hetero-agressivos. Assim, um resultado alto em Pró-Sociabilidade, terminologia utilizada no teste a ser utilizado, interpreta-se como baixa Agressividade. Portanto, se mensurarmos a característica de Pró-Sociabilidade, estaremos, ao mesmo tempo, mensurando a característica de Agressividade. 12.12 Para efeito de aferição dos requisitos psicológicos, serão consideradas as seguintes características: a) Prejudiciais: controle emocional inadequado, tendência depressiva, impulsividade inadequada, agressividade inadequada, inteligência abaixo da média; b) Indesejáveis: capacidade de análise, síntese e julgamento inadequados, resistência à frustração inadequada e flexibilidade inadequada; c) Restritivas: sociabilidade inadequada, maturidade inadequada, atenção, percepção e memória com percentuais inferiores. 12.13 Será considerado inapto o candidato que incorrer em um dos critérios abaixo estabelecidos: a) quatro características prejudiciais; b) três características prejudiciais e duas indesejáveis; c) duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva; d) três características indesejáveis; e) duas características prejudiciais, uma indesejável e/ou uma restritiva; f) duas características indesejáveis e duas restritivas; g) uma prejudicial, duas indesejáveis e uma restritiva. 12.14 A Avaliação Psicológica – SEGUNDA ETAPA – Entrevista Individual, será avaliada a partir da observação dos seguintes aspectos: organização do pensamento, clareza nas respostas, facilidade de expressão, ausência de gagueira, vida egressa, nível de motivação ao cargo pleiteado, relacionamento interpessoal durante a entrevista, uso de medicamentos contínuos e uso de substâncias entorpecentes. Ao final da realização da entrevista, o psicólogo entrevistador classificará o candidato, conforme o seu desempenho na mesma, como APTO E INAPTO. 12.15 Será considerado apto na Avaliação Psicológica o candidato que, submetido a Primeira Etapa da Avaliação Psicológica, não se enquadrar em nenhum dos critérios definidos no subitem 12.13, e ser considerado apto na Segunda Etapa – Entrevista Individual.” Nesse contexto, a conclusão administrativa que considerou o agravante inapto encontra respaldo em critérios previamente estabelecidos, tendo sido consignado no laudo psicológico que o candidato apresentou duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses objetivas de eliminação previstas tanto na lei quanto no edital. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido:AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.3. No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade. Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo.4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito.5." é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes "(MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021).6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72451 MS 2023/0381488-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)......................................................................................... ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato (...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) A alegação de deficiência do laudo psicológico igualmente não prospera, pois, a motivação do ato administrativo se mostra suficiente, na medida em que indica as características avaliadas e os resultados obtidos, permitindo ao candidato compreender as razões de sua eliminação e exercer o contraditório, como de fato ocorreu mediante interposição de recurso administrativo. No caso concreto, o Laudo Psicológico (Id. 12535431) não se limitou a afirmações genéricas. Ao contrário, ele detalha o desempenho do candidato em cada teste aplicado, indicando precisamente onde houve o descumprimento dos parâmetros mínimos. Compulsando o referido documento, observa-se que o Agravante foi enquadrado no critério de inaptidão previsto no item 12.13, alínea ‘c’, do Edital (e no §5º, inciso III, da Lei Estadual nº 8.322/2015), por apresentar: (i) 02 Características Prejudiciais: Instabilidade Emocional (Controle Emocional Inadequado) e Impulsividade Elevada, com escores fora da curva permitida pelo perfil profissiográfico; (ii) 02 Características Indesejáveis: Capacidade de Análise e Síntese Inadequada) e Resistência à Frustração Inadequada; (iii) 01 Característica Restritiva: Atenção Concentrada com percentual inferior. A fundamentação técnica de tal enquadramento extrai-se dos percentis obtidos e registrados no laudo: para as características de 'Controle Emocional' e 'Impulsividade/Ansiedade', o edital estabelece um limite máximo de 50%, de modo que o candidato extrapolou o teto permitido ao atingir 70% e 80%, respectivamente (características prejudiciais). Já nos testes de aptidão (Inteligência, Atenção e Memória), o recorrente não atingiu o percentual mínimo exigido de 25%, pontuando apenas 20%, 10% e 20%, respectivamente. Essa performance resultou no enquadramento direto do candidato no item 12.13, alínea 'c' do Edital, por apresentar o conjunto de duas características prejudiciais, duas indesejáveis e uma restritiva. Dessa forma, a motivação do ato de eliminação é clarividente e pautada em critérios técnicos, por não atingir os percentis mínimos exigidos para as funções de Agente Prisional, cargo que, por natureza, exige alto controle de impulsividade e resistência à frustração, dada a custódia de presos e o eventual uso de material bélico. Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou científicos, sendo-lhe permitido apenas o controle de legalidade do ato administrativo, o que, no caso, não revela qualquer vício. Tal entendimento encontra respaldo firme na jurisprudência desta Corte, que admite a validade do exame psicotécnico quando fundado em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, repelindo, por isso, alegações de subjetividade. De igual modo, prevalece a orientação de que não se insere na esfera de atuação do Poder Judiciário a reavaliação da aptidão do candidato, por constituir matéria afeta ao mérito administrativo, insuscetível de revisão judicial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo que eliminou candidato de concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará em razão de inaptidão na avaliação psicológica. A parte autora alegou ausência de fundamentação do laudo psicológico, violação ao princípio da legalidade e cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) se a eliminação do candidato no exame psicológico violou o princípio da legalidade administrativa e demais garantias constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame psicológico estava previsto no edital e na legislação estadual pertinente, com critérios objetivos e possibilidade de recurso administrativo, atendendo à jurisprudência do STJ. 4. A decisão da banca examinadora baseou-se em características incompatíveis com o cargo, devidamente especificadas no edital, inexistindo ilegalidade. 5. A motivação padronizada não configura nulidade se demonstrada a observância dos critérios técnicos estabelecidos. 6. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a perícia judicial é prescindível diante da suficiência dos elementos constantes nos autos. 7. A atuação do Judiciário não deve alcançar o mérito do exame técnico da banca, em respeito ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0810863-31.2022.8.14.0006 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/06/2025)................................................................................................. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO NÃO-HABILITADO. AUSÊNCIA DE SUBJETIVIDADE NO EDITAL. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de subjetividade da avaliação psicológica não se configura, eis que presentes os critérios objetivos no edital de abertura do certame. 2. As motivações da eliminação do agravante restaram bem esclarecidas e fundadas em elementos objetivos e científicos, o que afasta a ilegalidade do ato controvertido, não podendo o Poder Judiciário ingressar no âmbito do mérito administrativo para considerar, eventualmente, que o autor está apto a prosseguir no concurso público. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813620-50.2021.8.14.0000, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Turma de Direito Público) Outrossim, precedentes igualmente assentam que a revisão judicial de avaliações psicológicas demandaria dilação probatória incompatível com a natureza da controvérsia, inexistindo direito líquido e certo quando não demonstrada ilegalidade manifesta. Por fim, eventual flexibilização das regras editalícias nesta fase do certame implicaria violação ao princípio da isonomia, na medida em que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições previamente estabelecidas. Diante desse quadro, não se verifica qualquer ilegalidade, omissão ou vício na decisão monocrática agravada, a qual deve ser integralmente mantida. O exame psicotécnico possui previsão legal e editalícia, foi realizado com base em critérios objetivos e científicos, e resultou na eliminação do candidato conforme parâmetros previamente estabelecidos, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Portanto, não havendo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 11/05/2026