Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de setembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 22:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 22:33
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 14:52
Movimentação processual
15/03/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:29
Decurso de Prazo
16/06/2022, 02:03
Decurso de Prazo
09/06/2022, 04:52
Decurso de Prazo
23/05/2022, 04:30
Publicação
18/05/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000482-05.2008.8.14.0065..
REU: BANCO DO BRASIL SA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016, Xinguara-PA – Fone: 94-3426-1816. e-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 13 de maio de 2022. REPRESENTANTE: SHIRLEY MARTINS. INTIME-SE a parte recorrida, SHIRLEY MARTINS, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC). Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
16/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
15/05/2022, 02:06
Decurso de Prazo
15/05/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2022, 12:09
Petição (Apelação)
10/05/2022, 13:12
Publicação
19/04/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0000482-05.2008.8.14.0065 CLASSE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO [Liminar ] Nome: SHIRLEY MARTINS Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA
Trata-se de ação de inexistência de débito e danos morais proposta por SHIRLEY MARTINS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito. Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC. Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado. Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação. A parte autora aduz que no ano de 2008, a requerente recebeu em seu domicilio documento relacionado a uma conta corrente nº 15.490, em seu nome junto ao requerido. Sendo que a autora informa que nunca abriu nenhuma conta junto a requerida, bem como desconhece todo e qualquer débitos referentes a referida conta. Entendo, portanto, que a parte requerida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ao justificar que a cobrança indevida se deu em decorrência de abertura da conta sem a autorização da autora. Nesse ponto, entendo que o pedido da autora merece acolhida. Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral. O dano moral somente é devido quando há lesão aos direitos da personalidade, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Dos fatos narrados na exordial e pelos documentos acostados, não vislumbro a comprovação da lesão a quaisquer desses direitos. Nessa linha, o mero aborrecimento causado pelo ocorrido não dá azo a configuração do dano moral propriamente dito. Não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia-a-dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. A sensação de desconforto ou aborrecimento, ocasionado pelo ocorrido, não constitui dano moral, suscetível de ser objeto de reparação civil. Neste particular, são esclarecedoras as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84). De acordo com as lições de Antônio Jeová Santos: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza do ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não traduzem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral" (Dano moral indenizável, 3ª edição, Método, São Paulo: 2001, p. 122). Nessa linha, os fatos podem ter trazido algum dissabor ou mesmo aborrecimento, mas certamente não atingiu os direitos da personalidade da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar a inexistência da relação jurídica com a autora, em relação a conta nº 15.490. b) Indeferir indenização por danos morais. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc. 001. Petição Inicial e documentos. Petição Inicial 21070815025800000000027434240 Doc. 002. Documentos. Documento de Migração 21070815025800000000027434241 Doc. 003. Documentos. Documento de Migração 21070815025800000000027434242 Doc. 004. Documentos. Documento de Migração 21070815025800000000027434243 Doc. 005. Documentos. Documento de Migração 21070815025800000000027434244 Doc. 006. Documentos. Documento de Migração 21070815025800000000027434245 Certidão Certidão 21071008143180100000027522731 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816