Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA EXECUTADO(A): PARA PISO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0001273-85.2007.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA, alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0001273-85.2007.8.14.0201. Alega o embargante que: 1 - A decisão incorreu em omissão, ao reconhecer de ofício a impenhorabilidade do valor de R$ 1.885,29 bloqueado na conta do executado ROCINALDO OLIVEIRA MATOS, sem que este a tivesse alegado; 2 - Sustenta que, conforme fixado no Tema 1.235 do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública, e deve ser expressamente arguida pelo executado, sob pena de preclusão; 3 - Destaca que não há manifestação do executado nos autos pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade; 4 - Ressalta ainda que não foi demonstrado que o valor bloqueado estava depositado em conta de poupança, o que reforçaria a inaplicabilidade da regra legal de impenhorabilidade. Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão embargada e que seja reavaliada a legalidade do desbloqueio determinado. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a execução de crédito representado por cheque, cujo trâmite ensejou a constrição judicial, via SISBAJUD, de R$ 1.885,29 em conta bancária do executado ROCINALDO OLIVEIRA MATOS. A decisão embargada reconheceu de ofício a impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser inferior a 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC e em jurisprudência do STJ, determinando seu imediato levantamento. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão embargada enfrenta diretamente a matéria da penhorabilidade, esclarecendo que valores inferiores a 40 salários mínimos, ainda que em conta corrente, são presumidamente impenhoráveis, conforme precedentes do STJ, citando expressamente o AgInt no AREsp 2.089.458/RS. A decisão afirma, de forma clara e fundamentada, que não houve indícios de má-fé, fraude ou ocultação patrimonial que autorizassem a relativização dessa presunção. Ainda que haja precedente em sentido oposto — como o Tema 1.235 do STJ, que entende ser a impenhorabilidade uma faculdade renunciável e sujeita à preclusão —,
trata-se de divergência jurídica, a ser eventualmente arguida em sede de recurso próprio. Não há, portanto, omissão, pois o ponto foi implicitamente enfrentado: a decisão baseou-se em corrente jurisprudencial que permite o reconhecimento de ofício da impenhorabilidade como matéria de ordem pública. Igualmente, não se verificam obscuridades ou contradições, uma vez que a motivação da decisão é compreensível, lógica e coerente com os fundamentos adotados. Os embargos, na verdade, configuram mero inconformismo com o entendimento jurídico adotado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso interposto.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tampouco incorre em erro material. Certifique-se sobre a interposição dos Embargos à Execução e em caso positivo se foi recebido com efeito suspensivo. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito