Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA
REU: MERCADAO BR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME, OLINDA CORREA PANTOJA NETA, JOCIRALDO DA COSTA E SILVA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA Nome: BANCO DA AMAZONIA Endereço: AVENIDA WEYNE CAVALCANTE, S/Nº, CENTRO, CANAA DOS CARAJAS PA, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REU: MERCADAO BR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME, OLINDA CORREA PANTOJA NETA, JOCIRALDO DA COSTA E SILVA Nome: MERCADAO BR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME Endereço: TRAV.MAURITI 1173, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: OLINDA CORREA PANTOJA NETA Endereço: AV.BERNARDO SAYÃO 5184, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 Nome: JOCIRALDO DA COSTA E SILVA Endereço: PASS.POPULAR 28,CASA C, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-640 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0107926-24.2015.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: BANCO DA AMAZONIA Endereço: AVENIDA WEYNE CAVALCANTE, S/Nº, CENTRO, CANAA DOS CARAJAS PA, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MERCADAO BR COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA ME Endereço: TRAV.MAURITI 1173, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Nome: OLINDA CORREA PANTOJA NETA Endereço: AV.BERNARDO SAYÃO 5184, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 Nome: JOCIRALDO DA COSTA E SILVA Endereço: PASS.POPULAR 28,CASA C, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-640 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Indefiro os pedidos de constrição de bens da parte executada formulados em ID 96035522, pois a relação processual ainda não foi aperfeiçoada, uma vez que ainda não houve a regular citação do executado. De acordo com a doutrina, a citação é um requisito de validade dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido, as lições de Freddie Didier “Trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 219 e 263 do CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, e mesmo após o prazo da ação rescisória (art.475-L, 1 e art. 741, 1, CPC-73). Trata-se também de vício "transrescisório'', na eloquente expressão de José Maria Tesbeiner.”.1 Além disso, não foram comprovados nos autos o esgotamento de todas diligências para a citação do executado. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1754569 RS 2018/0180782-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) Por outro lado, defiro o pedido de citação por edital requerido no item C do ID 96035522. Considerando que a única planilha do débito exequendo data da propositura da ação, intime-se o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Em seguida, citem-se os réus por edital com prazo de 20 (dias), para pagarem a dívida, garantirem-na ou, se quiserem, apresentar embargos no prazo legal. Certifique a Secretaria Judicial quanto à regularidade das custas recolhidas em ID 96256840 Realizada a citação editalícia, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (art 72, I do CPC). Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém-PA, 13 de maio de 2024 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol 01. 16ªEd. Editora JusPodium, 2014. Pag 521