Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014079-07.2017.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: ELIO NIVALDO MEYERING Endereço: RUA PERNAMBUCO, 142, FLOR DO IPÊ, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ID: DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por MAVENKO REPRESENTACOES LTDA - ME em face de ELIO NIVALDO MEYERING com lastro em Notas Fiscais (Num. 37052627 - Pág. 7 a 12 e Num. 37052629 - Pág. 1 a 6) no valor total de R$34.1250,00, com vencimento em 30 de junho de 2017. Todavia, não houve o adimplemento; o que ensejou na presente execução para satisfação da obrigação no valor acrescido dos encargos contratuais de R$ 35.426,48. O Juízo (Num. 37052631 - Pág. 1) deferiu o processamento da execução e determinou a citação do executado para, em três dias, efetuar o pagamento. Em petição de Num. 37052631 - Pág. 11, a exequente tomou conhecimento de que o executada havia mudado de endereço e informou o novo para citação: Rua Pernambuco, n° 142, Flor do Ipê, Dom Eliseu/PA Conforme certidões de ID 99940232, 99518943, 99568504, houve a citação dos executados executada ROSANGELA MARIA PEREIRA VIDAL OLIVEIRA, BOA TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA e LUCIO FLAVIO ARAUJO OLIVEIRA. A citação do executado 99568504 foi infrutífera (ID 99568504). Houve juntada da carta precatória com a certidão do oficial de justiça informando que a tentativa de citação no endereço inicial foi infrutífera. (Num. 37052635 - Pág. 3) Foi expedida nova carta de citação e juntada nos autos o AR assinada por Renata Meyering (Num. 37052789 - Pág. 8) A secretaria certificou que, apesar de citado, o executado foi inerte. (Num. 37052789 - Pág. 9) A exequente peticionou nos autos (Num. 37052789 - Pág. 12) requerendo diversas medidas contra o executado, inclusive penhora SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD e disponibilização de DIRPF do executado via INFOJUD. As custas foram recolhidas em Num. 41859098 - Pág. 1 Houve decisão (Num. 66821453 - Pág. 1) reconhecendo a nulidade da citação tendo em vista que o AR foi assinado por pessoa diversa. Desse modo, foi determinada a repetição da diligência por oficial de justiça. Conforme certidão do oficial de justiça (Num. 81168222 - Pág. 1), houve a citação do executado. Foi expedida certidão pela secretaria (Num. 83210157 - Pág. 1) que o executado foi inerte. Na petição de Num. 83783156 - Pág. 1, medidas executivas em face do executado. Houve decisão deferindo o SISBAJUD e, caso infrutífera, RENAJUD. Ademais, caso esta última também seja infrutífera, que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por oficial de justiça (Num. 106694123) Bloqueio SISBAJUD realizado no valor de R$196,41. (Num. 107377442) Posteriormente, o exequente requereu a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial para o posterior levantamento e reiterou ainda a pesquisa RENAJUD e expedição de mandado para penhora e avaliação de bens. Em caso de tais medidas serem infrutíferas, solicitou ainda pesquisa INFOJUD para disponibilização de DIRPF do executado. Foi proferida decisão (Num. 126225618) deferindo a transferência de valor para uma conta judicial e ordenou a intimação do executado a fim de impugnar a penhora em caso de interesse. Ademais, determinou a realização do RENAJUD e deferiu a disponibilização da DIRPF por INFOJUD. Foi expedia carta de intimação para o executado, mas manteve-se inerte. (Num. 155915383 - Pág. 1) Este é o relatório. 1. Liberação de valor bloqueado via SISBAJUD Verifica-se nos autos que a penhora de ativos via SISBAJUD promoveu o bloqueio de apenas R$191,41 e, em face de tal constrição, foi determinada a intimação do executado para apresentar impugnação em caso de interesse. Todavia, em que pese tenha ocorrida a intimação em 21.08.2025 (Num. 155915383 - Pág. 1), verifica-se nos presentes autos que o executado não externou qualquer inconformismo com a penhora realizada. Sendo assim, determino a liberação do valor em prol do exequente. Expeça-se alvará. 2. Pesquisa RENAJUD, INFOJUD e novo SISBAJUD. Em consulta aos autos, é possível identificar que já houve o deferimento das pesquisas RENAJUD, para restrição de circulação e penhora de veículos em nome do executado, e INFOJUD para disponibilização da última Declaração de Imposto de Renda em nome do executado. Ademais, a secretaria deste juízo já certificou o regular recolhimento das custas inerentes. 1. Diante disso, DETERMINO a renovação da pesquisa SISBAJUD em nome dos Executados. 1.1 Intime-se o Exequente para atualizar o valor da dívida. 1.2 Tendo ocorrido bloqueio total ou parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 5 (cinco) dias. 1.2 Transcorrido o prazo sem manifestação do Executado, expeça-se alvará do valor penhorado em favor do Exequente 2. Cumpra-se também com as pesquisas RENAJUD e INFOJUD (última Declaração de Imposto de Renda em nome do executado). 3. De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025 4. Fica desde já intimado o exequente a requerer o que entender direito a partir das pesquisas realizadas e, caso infrutíferas, recolha no prazo de 5 dias as custas necessárias para expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça. Paragominas, Data de Assinatura. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas