Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
EXECUTADO: TDM BINDU COM IMP E EXP DE MADEIRA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO
PROCESSO N.º 0105729-25.2015.8.14.0066
Vistos. I. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) em face de TDM BINDU COM IMP E EXP DE MADEIRA E TRANSPORTE LTDA, visando à cobrança de crédito no valor de R$ 298.315,28 (duzentos e noventa e oito mil, trezentos e quinze reais e vinte e oito centavos), atualizado até 17 de julho de 2012, referente ao Auto de Infração nº 012834/D, inscrito sob a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2875. O débito original, de natureza não tributária, advém de penalidade administrativa aplicada pela comercialização de madeira serrada sem a devida Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPFs), conforme detalhado na petição inicial e na própria Certidão de Dívida Ativa (ID 32206215 - Págs. 6-9). A execução foi originalmente protocolada em 05 de setembro de 2013 perante a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Santarém/PA, sob o número 2453-14.2012.4.01.3902, e posteriormente redistribuída para a Vara Única de Itaituba/PA em 28 de novembro de 2013, em decorrência da alteração da jurisdição do município da parte executada (Págs. 30-31 do arquivo PDF). Com a digitalização e migração dos autos físicos para o sistema PJe deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o processo recebeu o número atual 0105729-25.2015.8.14.0066, conforme o Ato Ordinatório de 25 de janeiro de 2023 (ID 85397831 - Pág. 1). Desde o início da demanda, foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localização de bens e citação do executado. No que tange à busca por ativos financeiros, realizou-se tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD em 07 de novembro de 2012, para o montante de R$ 298.315,28; contudo, a pesquisa resultou infrutífera, com a constatação de R$ 0,00 (zero real) bloqueado, conforme o recibo de protocolamento e o detalhamento da ordem judicial de bloqueio (ID 32206215 - Pág. 12 e ID 32206217 - Págs. 1-2). Subsequentemente, a parte executada foi devidamente citada por carta, sendo certificado em 14 de fevereiro de 2013 (ID 32206217 - Pág. 4) que o prazo legal para pagamento da dívida ou oferecimento de garantia transcorreu in albis, ou seja, sem qualquer manifestação ou providência da devedora. Diante da frustração das primeiras tentativas de constrição patrimonial, a parte exequente, em manifestação datada de 08 de março de 2013 (ID 32206217 - Págs. 7-9), requereu a penhora de três veículos identificados através de consulta à base de dados do RENAVAM/INFOSEG: um Caminhão FORD CARGO, placa MVW 0057; uma Motoneta HONDA C100 BIZ, placa JUK 1207; e um Caminhão FORD F 350, placa JUH 7824. Contudo, as informações detalhadas dos referidos veículos revelaram a existência de restrições de alienação fiduciária ou reserva de domínio em todos os bens indicados (ID 32206219 - Págs. 1-3), o que, na prática, obsta sua livre penhora para a satisfação do crédito exequendo, visto que não pertencem plenamente à esfera patrimonial da devedora. Na mesma ocasião, o IBAMA solicitou a anexação do processo judicial nº 5303-75.2011.4.01.3902, alegando a existência de duplicidade de processos sobre o mesmo assunto e autor, e apresentou novas memórias de cálculo atualizadas (ID 32206217 - Págs. 10-11). Após a migração do feito para o sistema PJe e a manifestação da exequente, em 03 de fevereiro de 2023 (ID 85953739 - Págs. 1-2), atestando, a princípio, a regularidade da digitalização, o processo seguiu seu curso neste juízo. Em decisão proferida em 26 de setembro de 2023 (ID 101384641 - Pág. 1), o IBAMA foi intimado pessoalmente para dar o devido prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Não obstante a intimação, certificou-se em 20 de março de 2024 (ID 111590452 - Pág. 1) que a parte exequente, embora devidamente ciente da determinação, não apresentou qualquer manifestação nos autos, evidenciando uma inércia no impulso processual. Posteriormente, em 15 de maio de 2024, o IBAMA protocolou nova petição (ID 115516683 - Págs. 1-2), na qual reiterou os pedidos anteriores de penhora dos mesmos veículos já mencionados e com restrições, sem, contudo, fornecer o endereço atualizado onde se encontravam tais bens, nem indicar outras formas concretas e eficazes de satisfação do crédito. Diante da persistente ausência de informações úteis para o avanço da execução, este juízo proferiu despacho em 12 de setembro de 2024 (ID 126407697 - Pág. 1), determinando que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse o endereço onde se encontravam os bens indicados ou apontasse outras formas de prosseguimento da execução, sob pena de eventual suspensão do processo. Novamente, a exequente deixou de se manifestar ou de cumprir a determinação judicial, conforme certificado em 15 de janeiro de 2025 (ID 134846652 - Pág. 1), o que ratifica a ausência de bens penhoráveis ou a impossibilidade de sua localização efetiva, bem como a inexistência de diligências concretas por parte do credor para impulsionar a execução de forma substancial. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PARA A SUSPENSÃO A Execução Fiscal, enquanto mecanismo legal para a satisfação dos créditos da Fazenda Pública, possui um caráter instrumental que deve ser compatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Uma demanda executiva não pode perdurar indefinidamente nos registros ativos do Poder Judiciário quando se esgotam as vias para a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. A manutenção de processos sem a mínima perspectiva de adimplemento efetivo representa um ônus desnecessário para a estrutura judicial, comprometendo sua capacidade de resposta a outras demandas. A inércia reiterada da parte exequente em indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, mesmo após múltiplas intimações e a documentada frustração das tentativas de constrição patrimonial realizadas, demonstra o esgotamento das possibilidades de localização de bens penhoráveis neste momento processual. As informações acerca dos veículos anteriormente indicados, que já apresentavam restrições de alienação fiduciária ou reserva de domínio, não foram complementadas com a indicação de sua localização atualizada ou de meios concretos para superar tais gravames. Tampouco foi apresentada qualquer nova via de constrição de forma concreta e eficaz, apta a impulsionar o feito. Nesse panorama processual, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) oferece um mecanismo específico para lidar com execuções fiscais que se encontram em estado de frustração decorrente da ausência de bens ou da não localização do devedor. O artigo 40 da referida lei delineia de forma clara o procedimento a ser adotado em tais situações. O caput do Artigo 40 estabelece que: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis." Esta suspensão configura a etapa inicial para a gestão processual da inércia do credor e da ausência de meios efetivos para o prosseguimento. Ademais, o parágrafo segundo do Artigo 40 da Lei nº 6.830/80 complementa a sistemática ao prever que, "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano da suspensão da execução, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." No presente caso, as tentativas de localização de bens e do próprio devedor se estenderam por um período considerável, com a exequente sendo sucessivamente intimada para dar andamento efetivo ao feito. Contudo, não foram apontados novos elementos concretos para o prosseguimento da execução. A inércia observada após as intimações proferidas em 26 de setembro de 2023 (ID 101384641 - Pág. 1) e, mais recentemente, em 12 de setembro de 2024 (ID 126407697 - Pág. 1), inércias estas devidamente ratificadas pelas certidões de 20 de março de 2024 (ID 111590452 - Pág. 1) e 15 de janeiro de 2025 (ID 134846652 - Pág. 1), demonstra de forma inequívoca que a execução se encontra frustrada por ausência de bens penhoráveis ou pela impossibilidade de sua localização, e que o prazo para o impulso processual do credor foi amplamente superado sem qualquer resultado prático. Portanto, diante do quadro processual configurado, no qual se exauriram as diligências frutíferas e se verificou a persistente inércia da exequente em indicar meios eficazes para a continuidade da persecução do crédito, impõe-se a determinação de suspensão da execução fiscal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em conformidade com as disposições da Lei nº 6.830/80, especialmente o seu artigo 40, caput, §§ 1º e 2º, DETERMINO a suspensão da presente Execução Fiscal, em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente em indicar meios concretos e eficazes para o prosseguimento da constrição patrimonial. Decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão, não havendo notícias do executado e/ou localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos em observância ao disposto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, será dado prosseguimento à execução Cientifique-se o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA), por meio de seu representante legal, de que o desarquivamento e o prosseguimento da execução somente ocorrerão mediante requerimento expresso e fundamentado, acompanhado da efetiva indicação de bens penhoráveis ou da localização do devedor, conforme preceitua o artigo 40, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Providências necessárias. Cumpra-se. Uruará/PA, 08 de julho de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará