Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801317-12.2024.8.14.0028.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
EXECUTADO: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Diante do protocolo da Exceção de Pré-Executividade pelo executado Leandro Oliveira da Silva (Id. 159925201 - Pág. 1/3), na qual se argui a existência de excesso de execução decorrente da inclusão indevida de multa de 10% prevista para a fase de cumprimento de sentença, faz-se necessária a oportunização do contraditório. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Tal diretriz é corroborada pela jurisprudência consolidada, que impõe a prévia oitiva do exequente antes do julgamento de exceção de pré-executividade, garantindo-se assim a observância ao devido processo legal e evitando-se nulidades.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca dos termos da Exceção de Pré-Executividade oposta. Com a resposta ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do incidente e do pleito de efeito suspensivo. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá