Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475, TAEGAR DEE BARROS ARAUJO - PA35453 Nome: FABIO RIBEIRO DA SILVA Endereço: Travessa Edmundo Freitas, ENTRE FLOR. PEIXOT E CON, s/n, VILA C/ 3 CASAS (casa verde) FONE 91 98738-0330, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-653 Advogado(s) do reclamado: TAEGAR DEE BARROS ARAUJO, PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801263-95.2018.8.14.0015 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: LILIAN DE CASTRO MARTINS Endereço: Alameda Curuçá, 2952, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Nome: LUIZ FELIPE MARTINS DA SILVA Endereço: Alameda Curuçá, 2952, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Alimentos que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos, em que o alimentado alegou, em síntese, que o executado teria se comprometido ao pagamento de pensão alimentícia, no importe de 29% (vinte e nove por cento) do salário-mínimo, e encontrava-se em débito com os alimentos nos meses de dezembro de 2017 à fevereiro de 2018 e que, por tais motivos, requereu a sua citação para que pagasse os alimentos devidos, sob pena de prisão civil, em caso de não pagamento do débito. Juntou procuração e documentos. Em despacho de ID. 4507600 foi concedida a gratuidade da justiça. Intimado, o executado informou ter pago os valores devido, requerendo a extinção da execução, entretanto, intimada, a exequente informou o pagamento parcial. Intimado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela prisão civil do executado, sendo esta decretada em Decisão de ID. 122770461. Após o cumprimento da prisão civil do executado, este informou o pagamento integral do valor executado, requerendo a expedição de alvará de soltura, o que foi confirmado em Decisão de ID. 126425880. Intimado, o exequente informou a existência de débito do executado, no valor de R$ 1.837,33 (mil e oitocentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos). Intimado, o executado apresentou comprovante de pagamento, no montante supracitado. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no que tange aos alimentos fixados em Ação de Alimentos. A execução de alimentos possui o único objetivo de forçá-lo a prestar os alimentos a quem deles necessita. Em análise aos autos, constato, pela petição de ID Num 138715807, que o alimentante quitou as parcelas executadas, como também todas aquelas que se venceram no curso do processo, devendo o feito se extinto, vez que cumpriu o seu desiderato. Ou seja, o executado comprovou o pagamento do valor total da execução, quitando, assim, todas as parcelas nela constantes.
Ante o exposto, e considerando que uma das formas de extinção da execução é quando a dívida for satisfeita, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DO DÉBITO. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA