Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. ART. 586 DO CPPB. DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A MORA. PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Márcia Nascimento Pompeu contra decisão que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência formulado em face de Mônica Rocha da Costa. A decisão foi proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA. 2. A Recorrente foi intimada em 06/06/2024, tendo apresentado o Recurso, somente, em 20/06/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão principal consiste em saber se é cabível o conhecimento de Recurso em Sentido Estrito interposto após o prazo legal de cinco dias, conforme previsto no art. 586 do CPPB. III. Razões de decidir 4. Primeiramente, denota-se que o Recurso foi interposto após o prazo legal de cinco dias, sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo, tornando-se, assim, manifestamente intempestivo. 5. Nessa senda, necessário destacar que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à necessidade de estrita observância dos prazos recursais, sob pena de inadmissibilidade do Recurso. 6. Dessa forma, constatada a manifesta intempestividade do Recurso em Sentido Estrito interposto, impõe-se o não conhecimento do Recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A intempestividade do Recurso em Sentido Estrito inviabiliza seu conhecimento, independentemente da matéria nele veiculada, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 586 do CPPB.” Dispositivos relevantes citados: CPPB, art. 586. Jurisprudência relevante: TJPA, Recurso em Sentido Estrito nº 0007495-68.2019.8.14.0033, Rel. Desa. Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, 2ª Turma de Direito Penal, j. 06.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de agosto de 2025. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Rosi Maria Gomes de Farias. Belém/PA, 04 de agosto de 2025 Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora