Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806393-81.2024.8.14.0039.
REQUERENTE: EUDIMAR SILVA E SILVA MORAIS Endereço: Nome: EUDIMAR SILVA E SILVA MORAIS Endereço: Rua Rio Amazonas, 81, Ao lado do 16, tel. (91)9 98768-9814, Laércio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-468
REQUERIDO: EDVAN MORAIS Endereço: Nome: EDVAN MORAIS Endereço: TEL: (93)9 8427-3831, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-970 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PEDIDO DE ALIMENTOS proposta por EUDIMAR SILVA E SILVA MORAIS em face de EDVAN MORAIS, partes qualificadas. Narra, na petição inicial, que estão separados de fato há mais de 4 (quatro) anos, que reside em outro Estado e possuem 3 (três) filhos que estão sob sua guarda. Requer a decretação do divórcio, com a Autora retornando a usar o nome de solteira, bem como a fixação de alimentos aos filhos em comum. Juntou documentos. Ao ID 126394285, Despacho deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do Réu para apresentar contestação, sendo que foi regularmente citado, ID131401354. Ao ID 134981350, Certidão atestando que o Réu não apresentou contestação. Ao ID 135978545, Petição da parte Autora requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a ausência de defesa da parte Ré, DECRETO a sua revelia, sem os efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis. - Do divórcio A prova do casamento está presente nos autos, ID 123373517, bem como a intenção da parte Autora em não mais manter o vínculo conjugal. Além disso, dispõe a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que o ‘casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio’, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional nº 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma). O novo regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio. Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente do consentimento da outra, bastando expressar a vontade. Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade. Assim sendo, a procedência do pedido de divórcio é medida que se impõe. - Dos alimentos A parte autora informa que as partes tiveram 3 (três) filhos, sendo que dois deles, L.E.S.M, nascido em 14/04/2009 e D.L.S.M, nascida em 20/10/2013, ainda menores de idade, conforme as certidões de nascimento juntada aos autos ao ID 123373517. O direito aos alimentos se baseia no dever familiar ou na obrigação alimentar. O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, com fincas no dever de sustento e na mútua assistência. De outro lado, conforme preceitua o art. 1.694 do CC, a obrigação alimentar baseia-se na relação de parentesco. Com efeito, é necessário aferir a necessidade do Requerente versus a possibilidade do Requerido, fixando, desta feita, um valor razoável e adequado. A necessidade dos menores é patente, pois toda criança/adolescente precisa de alimentação, saúde, educação, lazer etc. É dever do alimentante fazer prova cabal de sua incapacidade, não sendo justificativa plausível a composição de outra família ou eventual dificuldade financeira, inclusive a originada de desemprego, devendo-se dar prioridade absoluta às necessidades do filho menor carecedor de alimentos, sendo certo que não foi apresentada contestação pelo Réu. A parte autora, porém, não produziu prova de necessidades extraordinárias, pois, se efetivamente se presume alguns tipos de despesas, como alimentação e vestuário, outras devem ser devidamente comprovadas, o que não foi o caso dos autos. Embora a parte Autora não tenha formulado pedido certo e determinado de valor pretendido a título de alimentos, mas, ante a indisponibilidade do direito alimentar e ao entendimento deste Juízo em relação a valores concedidos em casos similares, ante a evidência dos autos e adstrita ao binômio necessidade/possibilidade (art. 1694, CC), firmo convencimento no sentido de que o valor de R$ 458,40 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, é suficiente para suprir as necessidades dos Requerentes, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar o sustento do Requerido. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: i) em consonância com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal/88, DECRETAR o DIVÓRCIO de EUDIMAR SILVA E SILVA MORAIS e EDVAN MORAIS, dissolvendo o vínculo matrimonial; ii) condenar o Requerido ao pagamento de alimentos definitivos aos filhos L.E.S.M e D.L.S.M, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, R$ 458,40 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), devendo ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos Autores ou mediante recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. A Requerente voltará a utilizar no nome de solteira, EUDIMAR SILVA E SILVA. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil competente, para providenciar a averbação do divórcio, assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhando da via original averbada a este Juízo. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)